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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaSusta os efeitos do Decreto nº 9.658, de 27 de maio de 2025, e dá outras providências.
native_id1433

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Norma promulgada — —
2025-08-12 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-08-12 Encaminhado — —
2025-08-12 Proposição aprovada — —
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-11 Encaminhado — —
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-10 Encaminhado — —
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T15:41:49.740633-03:00 Aprovado pela maioria 7 6 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 05, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
“Susta os efeitos do Decreto nº 9.658, de 27 de
maio de 2025, e dá outras providências.”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO O PRESENTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 9.658, de 27 de maio de 2025,
expedido pelo prefeito de Pires do Rio/GO pelo qual nomeou o Procurador Geral
do Município.
Art. 2º A sustação prevista no artigo 1º fundamenta-se na existência de vícios na
nomeação constante do referido decreto, porquanto não observadas as
formalidades insculpidas no artigo 5º da Lei Complementar n. 147, de 12 de
agosto de 2016.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO Vereador Libório Silva Neto, 10 de junho de 2025.
ANA CLÁUDIA SAÊTA
Vereadora
MARQUIM MEGASOM
Vereador
JACIZÃO
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres pares, a presente proposição tem por finalidade sustar os efeitos
do Decreto nº 9.658, de 27 de maio de 2025, de lavra do senhor Prefeito, pelo
qual nomeou o Procurador Geral do Município.
Em 12 de agosto de 2016 foi sancionada a Lei Complementar n. 147, que
dispõe sobre a Procuradoria-Geral do Município. Entre suas novidades, é digna
de nota a Seção II, que trata sobre o Procurador-Geral, a quem compete o dever
de dirigir o citado órgão.
Dispõe o artigo 5° da mencionada Lex:
Art. 5º – O cargo de Procurador Geral do Município é de
livre indicação e exoneração do Chefe Prefeito Municipal,
o qual será nomeado após sabatina e aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal, observadas as disposições do art. 37,
II e V da CF e art. 43, II e II da LOM, sendo advogado de
notório saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Primeiro – O Procurador Geral do Município de
Pires do Rio, deve ter no mínimo cinco (05) cinco anos de
advocacia e um (01) ano de efetiva atividade na advocacia
pública.
Parágrafo Segundo – Recaindo a indicação sobre
Procurador em Cargo efetivo do Município, a nomeação
prescindirá da sabatina e aprovação pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Terceiro – O Poder Legislativo se manifestará em
até 15 (quinze) dias sobre a indicação, após o qual, não
havendo manifestação expressa será considerada a
aprovação tácita para a nomeação do indicado.
Parágrafo Quarto – O Procurador Geral do Município será
remunerado sob forma de subsídio, em valor equivalente ao
percebido pelo Secretário Municipal, estendido a esse as
mesmas prerrogativas, direitos e vantagens garantidos
àquele. (grifos nossos)
A Lei Complementar 004, de 02 de agosto de 1991, dispõe, em seu artigo
14 sobre a nomeação para cargos públicos no âmbito desta municipalidade,
vejamos:
Art. 14 – A nomeação é a forma originária de provimento de 
cargo público, e será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem 
estabilidade;
II - em Comissão, para os cargos de livre nomeação e 
exoneração.
[…] grifos nossos
Denota-se, no tocante ao Procurador-Geral, que o Chefe do Poder
Executivo deve, em primeiro lugar, indicá-lo à função. Após isso, o escolhido
será sabatinado e aprovado pelo Poder Legislativo e, após a realização das
formalidades retro, será nomeado.
A nomeação somente ocorrerá sem a prática dos atos supracitados em
caso de inércia do Poder Legislativo, caso em que será considerada
aprovação tácita do parlamento para a nomeação do indicado.
Por essa razão, peço, encarecidamente, o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente Decreto Legislativo, em regime especial, conforme
previsão contida no artigo 168, do Regimento Interno, a fim garantir a
constitucionalidade e a legalidade dos atos administrativos. 
E mais. A apresentação deste Decreto também resguarda o próprio chefe
do Poder Executivo, uma vez que seus atos que atentem contra o cumprimento
das leis e das decisões judiciais são definidos como crimes de
responsabilidade, consoante dicção do artigo 116 da Lei Orgânica de Pires do
Rio.
Eis o teor do dispositivo:
Art. 116 - São crimes de responsabilidade do Prefeito
Municipal, sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça do
Estado, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal: 
I - os que atentem contra esta lei;
II - os definidos em lei federal;
III - os que atentem contra:
a) a existência da União;
b) o livre exercício do Poder Legislativo;
c) o exercício dos direitos políticos individuais e sociais;
d) a probidade administrativa;
e) a lei orçamentária;
f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único – Nas infrações penais comuns o Prefeito
será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado. (grifei)
Frisa-se que, no dia 30/05/2025, em homenagem aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, foi expedido o ofício n. 223, com a mesma
fundamentação acima, pelo qual solicitou-se a tomada de providências quanto ao
caso. No entanto, quedou-se inerte o Poder Executivo até o presente momento.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, 10 de junho de 2025.
ANA CLÁUDIA SAÊTA
Vereadora
MARQUIM MEGASOM
Vereador
JACIZÃO
Vereador

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