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materia nº 15/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição transformada em lei — —
2025-06-16 Aguardando sanção governamental — —

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 15/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025
“Institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, que dispõe sobre as 
diretrizes gerais para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2026 e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO-GO, no uso 
de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei, no interesse superior e predominante do Município 
e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º 
do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios, a viger 
a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as 
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 
§ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do 
Município, em combinação com a Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do 
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames 
contidos nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei 
Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações 
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 
Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 
2026 abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, Fundos e entidades 
da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecida pela Legislação Federal, aplicável à espécie, com 
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos 
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas 
prioridades.
 Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de 
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo 
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e 
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de 
receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá 
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA 
2026/2029 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da 
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a 
ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o 
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e 
Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividade e elementos que 
deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do 
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, bem como 
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei 
Federal nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº 163/2001 e 
modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal 
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser 
compatibilizada no orçamento geral do Município.
Parágrafo Único. Na apreciação pelo Poder Legislativo do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Emendas Impositivas 
devem ser aprovadas caso:
I – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas 
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os 
que incidam sobre:
 a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
II – Sejam relacionadas:
a) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei, ou
b) Com a correção de erros ou omissões.
§1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a 
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei
orçamentária.
2. No caso de incidirem sobre despesas com ações de 
manutenção a comprovação de não inviabilidade operacional da 
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§2º. A correção de erros ou omissões será justificada 
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para 
aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§3°. A criação de novos projetos ou atividades, além dos 
constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será 
admitida mediante a redução de dotação alocada a outros projetos 
ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, 
no Plano Plurianual e nesta Lei.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 
compreenderá:
I – Mensagem;
II – Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da 
presente Lei;
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de 
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade 
econômico-financeira do Município.
Art. 6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes 
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 7º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de 
transferências, na manutenção da saúde básica.
Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das 
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI, para formação do 
fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e 
valorização dos profissionais da educação - FUNDEB, com aplicação, no 
mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais 
da educação em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras 
despesas.
SEÇÃO II
 AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Município:
I – os tributos de sua competência;
II – a quota de participação nos Tributos arrecadados pela 
União e pelo Estado de Goiás;
 III – o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e 
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, 
a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV – as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas 
nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V – as rendas de seus próprios serviços;
VI – o resultado de aplicações financeiras disponíveis no 
mercado de capitais;
VII – as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX – outras.
Art. 10. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os 
resultados dos ingressos em cada fonte;
II – as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o 
controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com 
os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios 
anteriores;
III – o incremento do aparelho arrecadador Municipal, 
Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV – os resultados das Políticas de fomento, incremento e 
apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do 
Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e 
qualificação de mão-de-obra;
V – as isenções concedidas, observadas as normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos 
termos da Lei Complementar nº. 101;
VI – evolução da massa salarial paga pelo Município, no que 
tange o Orçamento da Previdência;
VII – a inflação estimada, cientificamente, previsível para o 
exercício de 2026;
VIII – outras.
Art. 11. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de 
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice 
que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo 
necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês 
de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em 
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem 
insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas 
legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos.
III – autorizará a realização de operações de crédito, 
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pela lei 
complementar federal nº 101/2000 e resoluções do senado federal, 
inclusive as já autorizadas por lei específica.
IV – autorizará a realização de operações de crédito por 
antecipação da receita, utilizando como referência o total da receita 
corrente líquida.
V – autorizará as alterações necessárias nas estimativas de 
receitas e fixações de despesa para o exercício de 2026, para atendimento 
e adequação às NBCASP – normas brasileiras de contabilidade aplicada 
ao setor público e PCASP – Plano Aplicado ao setor público, conforme 
atos normativos da STN – Secretaria do Tesouro Nacional e TCM –
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VI – autorizará a realização de alienação de bens móveis e 
imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para 
esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento 
de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme 
estabelece o art. 44 da LC 101/2000.
VII – autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos 
recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao 
percentual de 10% estabelecidos na legislação federal, utilizando como 
cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de 
recursos específicas do fundo.
VIII – garantirá recursos específicos para cobertura de 
precatórios judiciais previstos para o exercício de 2026, utilizando como 
parâmetro as informações fornecidas pela procuradoria geral do 
município. 
Art. 12. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos 
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição 
Federal.
Art. 13. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei Federal nº. 
4.320/64 e da Portarias STN.
Art. 14. O orçamento municipal deverá consignar como receitas 
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, 
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por 
outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, 
excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto 
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
 Art. 15. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos 
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de 
leis enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na 
legislação tributária observarão:
I – revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos 
Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados 
a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
dos serviços prestados;
V – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias 
sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I – as relativas à aquisição de bens e serviços para o 
cumprimento de seus objetivos;
II – as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de 
Governo;
III – as decorrentes da manutenção e modernização da 
Máquina Administrativa;
IV – os compromissos de natureza social;
V – as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço 
público, inclusive encargos;
VI – as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por 
força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados 
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII – o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
 VIII – a quitação dos Precatórios Judiciais e outros 
requisitórios;
IX – a contrapartida previdenciária do Município;
X – as relativas ao cumprimento de convênios;
XI – os investimentos e inversões financeiras; e
XII – outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I – os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II – as necessidades relativas à implantação e manutenção 
dos Projetos e Programas de Governo;
III – as necessidades relativas à manutenção e implantação 
dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV – a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V – os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no 
exercício de 2026;
VI – as projeções para as despesas mencionadas no artigo 
anterior, com observância das metas e objetos programados no PPA; 
VII – outros.
Art. 18. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o 
período do orçamento de 2026, orientado no que segue:
 I – se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização 
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, os Poderes 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) 
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
II – no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, 
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas;
III – não será objeto de limitação de empenho as despesas que 
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive 
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e 
reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e 
telefone;
IV – são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas 
analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia 
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF;
V – para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte 
ordem de critério:
a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não 
afetem seu regular funcionamento;
b) redução de gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de gastos com pessoal não estável
e) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 19. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ocorrer 
desde que seja respeitado o limite constante do inc. III do art. 20, da Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não 
poderá ultrapassar o seguinte percentual relativo ao somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 
e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o 
percentual destinado ao Poder Legislativo de Pires do Rio, Estado de 
Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 21. As despesas com pagamento de precatórios judiciários 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
operações especiais e específicas, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 22. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à 
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os 
novos projetos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade executados por entidades de 
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da 
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 24. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e 
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes 
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, 
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 25. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, 
mediante aprovação de Lei específica pelo Poder Legislativo, bem 
como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para 
Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, 
executadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré￾escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, 
unidades de apoio a gestantes, unidades de recuperação de 
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às 
ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 26. O Poder Executivo, com a necessária autorização 
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais 
e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de 
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, 
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de 
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente 
no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e 
lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas 
profissionais e universidades.
Art. 28. Fica autorizado a concessão de auxílios e subvenções 
mediante aprovação de Lei específica, devidamente aprovada pelo 
Poder Legislativo.
Art. 29. O Município está autorizado a participar de Consórcios 
Públicos, nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 
6.017/2007.
Art. 30. Os recursos somente poderão ser programados para 
atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por 
operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender 
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com 
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e 
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que 
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições previstas na Constituição Federal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, 
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município;
III – do orçamento fiscal; e
IV – das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, 
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão 
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão 
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no 
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos 
Humanos e a Secretaria Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, 
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos 
valores.
Parágrafo Único – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja 
aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser 
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, 
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o 
início de qualquer projeto novo.
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o 
exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) 
meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido 
para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 36. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais 
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final 
para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante a autorização 
específica do Poder Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de 
suas competências ou atribuições.
Art. 38. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos 
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I – de pessoal e respectivo encargo, que não poderão 
ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas 
correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do 
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências diversas.
Art. 39. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos 
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão 
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a 
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes 
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica 
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências 
indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos 
nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observados a 
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de 
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e 
outros necessários.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 10 de junho de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA 
Presidente
 
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026.
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao 
disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a 
elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração 
para o exercício de 2026 e as metas físicas em valores correntes, relativas às 
atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com 
o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da 
municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, 
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, 
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, 
objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino 
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o 
aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante 
suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações 
sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário 
às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de 
coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios 
de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à 
população de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede 
física de serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta 
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento 
básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os 
indicadores de morbimortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às 
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de 
extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de 
emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e 
profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e 
deposição final de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas 
públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e 
ampliação de indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o 
turismo interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em 
estratégias setoriais adequadas ao perfil socioeconômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte 
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, 
restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, 
objetivando o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos 
no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de 
extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem 
como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola, 
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem 
promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além 
de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, 
incluindo feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e 
comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, 
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa 
renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de 
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais 
de baixa renda e executar obras de infraestrutura, compreendendo a 
implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de 
praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e 
Territorial do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução 
de serviços públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos 
no aterro sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para 
alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino 
municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e 
adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de 
atividades potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de 
situações de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em 
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social –
SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social 
em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de 
qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas 
no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e 
exposição em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e 
outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico 
do município;
51) promover através de parcerias entre organizações 
governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem 
em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, 
destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de 
baixa renda.
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio 
do executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de 
imposto, visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA 
Presidente
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2026 
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao 
disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, integra a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo destinado a orientar 
a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores 
correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e 
nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2026 e para 
os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações 
constantes do Manual aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020 
da STN, e é composto dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos
Demonstrativo VI – Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA 
Presidente
MEMORIAL DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2026 tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o 
crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município, 
atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além 
da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como 
base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o 
acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e 
redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana 
também deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do 
movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2026.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2026, considerando os aspectos da 
alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo 
reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção 
inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real 
estimado para os próximos exercícios a partir de 2026. Influencia também sobre 
este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária 
para os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2026 com acréscimo 
da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão 
identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2026, com acréscimo da atualização 
inflacionária oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas 
patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e 
outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou 
natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2026, com pequena variação a 
partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso de o Município 
realizar serviços a terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização 
inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2026 para esta receita tem como base o 
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da 
atualização inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de 
crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando 
no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, 
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção 
Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União 
os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, 
receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta 
orçamentária as origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados 
históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária 
oficial do último ano.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2026, com base nos dados históricos e no 
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os 
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular 
e correção inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino 
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação 
em 2026 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais 
protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o 
exercício de 2026 na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do 
último ano. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão 
utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens 
obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL E TRANSFERÊNCIA 
INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal 
e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados 
de acordo com os Projetos em andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo 
desta lei. 
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA 
Presidente

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