AUTÓGRAFO DE LEI Nº 15/2025, DE 10 DE JUNHO DE 2025
“Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2026 e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO-GO, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei, no interesse superior e predominante do Município
e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º
do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar
Federal nº 101/2000, de 04/05/2000, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios, a viger
a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do
§ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar Federal nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei
Complementar Federal nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2026 abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo, Fundos e entidades
da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecida pela Legislação Federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo
se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA
2026/2029 e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a
ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e
Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividade e elementos que
deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do
inciso II, do art. 52, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, bem como
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei
Federal nº. 4.320/64, bem como da Portaria STN nº 163/2001 e
modificações posteriores.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do Município.
Parágrafo Único. Na apreciação pelo Poder Legislativo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Emendas Impositivas
devem ser aprovadas caso:
I – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, excluídos os
que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
II – Sejam relacionadas:
a) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei, ou
b) Com a correção de erros ou omissões.
§1º. As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1. No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a
viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei
orçamentária.
2. No caso de incidirem sobre despesas com ações de
manutenção a comprovação de não inviabilidade operacional da
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§2º. A correção de erros ou omissões será justificada
circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para
aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§3°. A criação de novos projetos ou atividades, além dos
constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será
admitida mediante a redução de dotação alocada a outros projetos
ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município,
no Plano Plurianual e nesta Lei.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026
compreenderá:
I – Mensagem;
II – Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da
presente Lei;
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade
econômico-financeira do Município.
Art. 6º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 7º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de
transferências, na manutenção da saúde básica.
Art. 8º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI, para formação do
fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e
valorização dos profissionais da educação - FUNDEB, com aplicação, no
mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais
da educação em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras
despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Município:
I – os tributos de sua competência;
II – a quota de participação nos Tributos arrecadados pela
União e pelo Estado de Goiás;
III – o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos,
a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV – as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas
nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V – as rendas de seus próprios serviços;
VI – o resultado de aplicações financeiras disponíveis no
mercado de capitais;
VII – as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX – outras.
Art. 10. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos em cada fonte;
II – as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o
controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com
os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2025 e exercícios
anteriores;
III – o incremento do aparelho arrecadador Municipal,
Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV – os resultados das Políticas de fomento, incremento e
apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do
Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V – as isenções concedidas, observadas as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos
termos da Lei Complementar nº. 101;
VI – evolução da massa salarial paga pelo Município, no que
tange o Orçamento da Previdência;
VII – a inflação estimada, cientificamente, previsível para o
exercício de 2026;
VIII – outras.
Art. 11. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice
que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo
necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês
de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas
legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
III – autorizará a realização de operações de crédito,
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pela lei
complementar federal nº 101/2000 e resoluções do senado federal,
inclusive as já autorizadas por lei específica.
IV – autorizará a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, utilizando como referência o total da receita
corrente líquida.
V – autorizará as alterações necessárias nas estimativas de
receitas e fixações de despesa para o exercício de 2026, para atendimento
e adequação às NBCASP – normas brasileiras de contabilidade aplicada
ao setor público e PCASP – Plano Aplicado ao setor público, conforme
atos normativos da STN – Secretaria do Tesouro Nacional e TCM –
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VI – autorizará a realização de alienação de bens móveis e
imóveis do município, especificando rubricas de receitas específicas para
esse fim, vinculando os respectivos recursos de capital ao reinvestimento
de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme
estabelece o art. 44 da LC 101/2000.
VII – autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos
recursos do FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao
percentual de 10% estabelecidos na legislação federal, utilizando como
cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de
recursos específicas do fundo.
VIII – garantirá recursos específicos para cobertura de
precatórios judiciais previstos para o exercício de 2026, utilizando como
parâmetro as informações fornecidas pela procuradoria geral do
município.
Art. 12. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos
de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal.
Art. 13. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei Federal nº.
4.320/64 e da Portarias STN.
Art. 14. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por
outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis enviadas as Câmaras Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I – revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos
Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial
Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados
a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
IV – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
dos serviços prestados;
V – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias
sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I – as relativas à aquisição de bens e serviços para o
cumprimento de seus objetivos;
II – as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de
Governo;
III – as decorrentes da manutenção e modernização da
Máquina Administrativa;
IV – os compromissos de natureza social;
V – as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço
público, inclusive encargos;
VI – as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII – o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII – a quitação dos Precatórios Judiciais e outros
requisitórios;
IX – a contrapartida previdenciária do Município;
X – as relativas ao cumprimento de convênios;
XI – os investimentos e inversões financeiras; e
XII – outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I – os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II – as necessidades relativas à implantação e manutenção
dos Projetos e Programas de Governo;
III – as necessidades relativas à manutenção e implantação
dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV – a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V – os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no
exercício de 2026;
VI – as projeções para as despesas mencionadas no artigo
anterior, com observância das metas e objetos programados no PPA;
VII – outros.
Art. 18. Deverá haver equilíbrio entre receita e despesa para o
período do orçamento de 2026, orientado no que segue:
I – se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta)
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
II – no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados,
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas;
III – não será objeto de limitação de empenho as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, à coleta e
reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e
telefone;
IV – são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas
analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF;
V – para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte
ordem de critério:
a) redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, que não
afetem seu regular funcionamento;
b) redução de gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de gastos com pessoal não estável
e) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 19. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ocorrer
desde que seja respeitado o limite constante do inc. III do art. 20, da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o seguinte percentual relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158
e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso I do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 25, de 14/02/2000) o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Pires do Rio, Estado de
Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 21. As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 22. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade executados por entidades de
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 24. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 25. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária,
mediante aprovação de Lei específica pelo Poder Legislativo, bem
como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para
Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres,
executadas creches, escolas para atendimento de atividades de préescolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidades de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às
ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 26. O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais
e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente
no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e
lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 28. Fica autorizado a concessão de auxílios e subvenções
mediante aprovação de Lei específica, devidamente aprovada pelo
Poder Legislativo.
Art. 29. O Município está autorizado a participar de Consórcios
Públicos, nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº
6.017/2007.
Art. 30. Os recursos somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por
operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições previstas na Constituição Federal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
III – do orçamento fiscal; e
IV – das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos e a Secretaria Municipal de Finanças farão publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto,
atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos
valores.
Parágrafo Único – Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o
exercício de 2026, será encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro)
meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 36. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo poderá, mediante a autorização
específica do Poder Legislativo, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de
extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de
suas competências ou atribuições.
Art. 38. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I – de pessoal e respectivo encargo, que não poderão
ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas
correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000;
II – pagamento do serviço da dívida; e
III – transferências diversas.
Art. 39. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 40. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos
nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos observados a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e
outros necessários.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 10 de junho de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026.
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a
elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração
para o exercício de 2026 e as metas físicas em valores correntes, relativas às
atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com
o Plano Plurianual, as quais se traduzem no seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da
municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal,
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual,
objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o
aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante
suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações
sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário
às entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de
coletividade e competição, necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios
de produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à
população de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede
física de serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento
básico) em quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os
indicadores de morbimortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de
extrema carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de
emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e
profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e
deposição final de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas
públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e
ampliação de indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o
turismo interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em
estratégias setoriais adequadas ao perfil socioeconômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte
especiais, bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação,
restauração e sinalização facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem,
objetivando o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos
no setor agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de
extensão rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem
como apoiar o desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem
promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além
de prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização,
incluindo feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e
comunitárias e recuperar o solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais,
beneficentes, assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa
renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de
atividades que geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais
de baixa renda e executar obras de infraestrutura, compreendendo a
implantação e recuperação de pavimentação, drenagens, urbanização de
praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e
Territorial do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução
de serviços públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos
no aterro sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para
alunos das zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino
municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e
adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de
atividades potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de
situações de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social –
SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social
em conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de
qualificação e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas
no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e
exposição em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e
outras modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico
do município;
51) promover através de parcerias entre organizações
governamentais e não governamentais a criação de programas que transformem
em produtos reais as vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico,
destinado aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de
baixa renda.
53) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio
do executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
1) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de
imposto, visando a ampliação da receita tributária;
2) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
1) adequar as despesas correntes à arrecadação;
2) reduzir significativamente o déficit financeiro.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao
disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, integra a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo destinado a orientar
a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores
correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e
nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2026 e para
os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações
constantes do Manual aprovado pela Portaria nº 91, de 20 de fevereiro de 2020
da STN, e é composto dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I – Metas Anuais
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos
Demonstrativo VI – Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
MEMORIAL DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITAS
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2026 tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano. Exclusive na estimativa o
crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do Município,
atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além
da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como
base o comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o
acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano. A reavaliação e
redefinição da área urbana do Município e a atualização da planta urbana
também deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice de acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano, motivado pelo crescimento do
movimento de serviços no Município, prevendo-se a arrecadação para 2026.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2026, considerando os aspectos da
alteração da tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo
reajuste da folha de pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção
inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real
estimado para os próximos exercícios a partir de 2026. Influencia também sobre
este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária
para os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2026 com acréscimo
da atualização inflacionária oficial do último ano. Nos Orçamentos serão
identificadas as fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2026, com acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano, para os exercícios seguintes. As receitas
patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores, ganhos com ações e
outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou
natureza não identificadas. Estima-se a partir de 2026, com pequena variação a
partir de então. As receitas de serviços poderão ocorrer no caso de o Município
realizar serviços a terceiros mediante remuneração, acréscimo da atualização
inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2026 para esta receita tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização inflacionária oficial do último ano, além da possibilidade de
crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte, ainda tramitando
no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde,
resultado de programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção
Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União
os valores arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX,
receitas não classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta
orçamentária as origens serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de acréscimo da atualização inflacionária
oficial do último ano.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2026, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os
exercícios seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular
e correção inflacionária oficial do último ano.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação
em 2026 com acréscimo da atualização inflacionária oficial do último ano.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais
protocoladas e ou em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o
exercício de 2026 na ordem de acréscimo da atualização inflacionária oficial do
último ano. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão
utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é proveniente de leilão de bens
obsoletos, além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL E TRANSFERÊNCIA
INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal
e do Governo Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados
de acordo com os Projetos em andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo
desta lei.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente