PROJETO DE LEI Nº 43/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro
ruidoso no município de Pires do Rio, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do município de Pires do Rio.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos
de vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido,
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 17 de junho de 2025.
Vereadora MALU PROTETORA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei não pretende eliminar os espetáculos com fogos
de artifício, mas sim restringir o uso de artefatos que causem ruídos, estampidos
e explosões que representam riscos à saúde humana, especialmente para as
populações autista e idosa e aos animais.
O ruído dos fogos de artifício é prejudicial a pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), visto que algumas delas, principalmente crianças, são
extremamente sensíveis a sons. O barulho excessivo pode desencadear crises
de ansiedade, levando até a automutilação.
Crianças com TEA possuem hipersensibilidade sensorial, o que significa
que seus sentidos são mais intensos do que o habitual. Essa característica faz
com que os ruídos dos fogos de artifício causem uma sobrecarga sensorial em
pessoas com o espectro autista, resultando em desconforto e, em certos casos,
comportamentos agressivos ou convulsões.
Quem não gosta de um show com fogos de artifício? Mas o barulho, que
para muitos é divertido, pode ser um pesadelo para os animais. Fogos com
estampido causam sofrimento, principalmente para cães, gatos e pássaros. Por
isso, existe a opção de usar fogos de artifício sem barulho, que são tão bonitos
quanto os outros e não fazem mal para os animais. O objetivo desse projeto de
lei é justamente esse: permitir que as festas continuem, mas de um jeito que não
prejudique os animais.
Não cabe alegar vício formal de iniciativa na presente proposição, sob o
argumento de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo. As matérias
de iniciativa privativa são interpretadas restritivamente e estão expressas no art.
91, § 1º, da Lei Orgânica do Município. A hermenêutica básica estabelece que
normas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim,
o rol previsto nos dispositivos municipais e no art. 61, § 1º, da Constituição da
República é taxativo, ou seja, delimita de forma precisa as matérias de iniciativa
privativa do Poder Executivo.
É bom registrar que esta lei é similar a previsões legislativas de diversos
outros entes federativos, já tendo o tema sido objeto de análise do Supremo
Tribunal Federal que, no ano de 2023, reconheceu a constitucionalidade da Lei
nº 6.212/2017, do Município de Itapetininga/SP, cuja ementa segue transcrita.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM
ADI ESTADUAL. LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE
ITAPETININGA/SP. PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM
ESTAMPIDO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. NORMA MAIS PROTETIVA. ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS
MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O Município é competente para legislar
concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse
local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém
competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção
à saúde (art. 24, VI e XII, da CRFB/88). 2. É constitucionalmente
válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de
artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais
elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites
razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo
ente estatal. Precedente: ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3. Tese de
repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei
municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos produtores de estampidos”. 4. Recurso extraordinário
conhecido e desprovido. (RE 1210727, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023
PUBLIC 17-05-2023).
A matéria aqui tratada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme demonstrado
anteriormente. Portanto, não há usurpação de competência, pois não se trata de
norma de organização da Administração Pública, criação, transformação ou
extinção de cargos, servidores públicos, nem de lei municipal que atribua novas
funções à Secretaria ou fixem ou modifiquem efetivo de guarda municipal.
Esta proposição representa inovação no ordenamento jurídico, criando
normas gerais e abstratas – o que é típico do exercício legítimo do Poder
Legislativo.
O projeto em questão encontra respaldo na jurisprudência atual dos
Tribunais Pátrios, que reconhece a iniciativa parlamentar para a fixação de
normas gerais norteadoras de políticas públicas.
Diante da relevância da matéria, da competência do Município para
legislar sobre o tema por ser de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição
Federal) e por não gerar despesas ou usurpar competências privativas do Poder
Executivo, requer-se a regular tramitação desta proposição, com sua votação e
aprovação no Plenário da Casa Legislativa, para que se transforme em lei após
a promulgação pelo Chefe do Poder Executivo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 17 de junho de 2025.
Vereadora MALU PROTETORA