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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Pires do Rio, e dá outras providências.
native_id1440

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição transformada em lei — —
2025-06-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-24 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-17 Encaminhado — —
2025-06-17 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T16:58:32.583423-03:00 Aprovado pela maioria 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 43/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura 
de fogos de estampidos e de artifícios, assim como 
de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso no município de Pires do Rio, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso em todo o território do município de Pires do Rio.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos 
de vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido, 
assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em 
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 17 de junho de 2025.
Vereadora MALU PROTETORA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei não pretende eliminar os espetáculos com fogos 
de artifício, mas sim restringir o uso de artefatos que causem ruídos, estampidos 
e explosões que representam riscos à saúde humana, especialmente para as 
populações autista e idosa e aos animais.
O ruído dos fogos de artifício é prejudicial a pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), visto que algumas delas, principalmente crianças, são 
extremamente sensíveis a sons. O barulho excessivo pode desencadear crises 
de ansiedade, levando até a automutilação.
Crianças com TEA possuem hipersensibilidade sensorial, o que significa 
que seus sentidos são mais intensos do que o habitual. Essa característica faz
com que os ruídos dos fogos de artifício causem uma sobrecarga sensorial em 
pessoas com o espectro autista, resultando em desconforto e, em certos casos, 
comportamentos agressivos ou convulsões.
Quem não gosta de um show com fogos de artifício? Mas o barulho, que 
para muitos é divertido, pode ser um pesadelo para os animais. Fogos com
estampido causam sofrimento, principalmente para cães, gatos e pássaros. Por 
isso, existe a opção de usar fogos de artifício sem barulho, que são tão bonitos 
quanto os outros e não fazem mal para os animais. O objetivo desse projeto de 
lei é justamente esse: permitir que as festas continuem, mas de um jeito que não 
prejudique os animais.
Não cabe alegar vício formal de iniciativa na presente proposição, sob o 
argumento de que seria de iniciativa privativa do Poder Executivo. As matérias 
de iniciativa privativa são interpretadas restritivamente e estão expressas no art. 
91, § 1º, da Lei Orgânica do Município. A hermenêutica básica estabelece que 
normas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma restritiva. Assim, 
o rol previsto nos dispositivos municipais e no art. 61, § 1º, da Constituição da 
República é taxativo, ou seja, delimita de forma precisa as matérias de iniciativa 
privativa do Poder Executivo.
É bom registrar que esta lei é similar a previsões legislativas de diversos 
outros entes federativos, já tendo o tema sido objeto de análise do Supremo 
Tribunal Federal que, no ano de 2023, reconheceu a constitucionalidade da Lei 
nº 6.212/2017, do Município de Itapetininga/SP, cuja ementa segue transcrita.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO 
GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E 
AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM 
ADI ESTADUAL. LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE 
ITAPETININGA/SP. PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE 
ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM 
ESTAMPIDO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE. 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
CONCORRENTE. NORMA MAIS PROTETIVA. ATENDIMENTO AOS 
REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA DOS 
MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS 
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 
OBSERVÂNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E 
DESPROVIDO. 1. O Município é competente para legislar 
concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse 
local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina 
estabelecida pelos demais entes federados, assim como detém 
competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção 
à saúde (art. 24, VI e XII, da CRFB/88). 2. É constitucionalmente 
válida a opção legislativa municipal de proibir o uso de fogos de 
artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais 
elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites 
razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo 
ente estatal. Precedente: ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 
Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3. Tese de 
repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei 
municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos produtores de estampidos”. 4. Recurso extraordinário 
conhecido e desprovido. (RE 1210727, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal 
Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023
PUBLIC 17-05-2023).
A matéria aqui tratada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme demonstrado 
anteriormente. Portanto, não há usurpação de competência, pois não se trata de 
norma de organização da Administração Pública, criação, transformação ou 
extinção de cargos, servidores públicos, nem de lei municipal que atribua novas 
funções à Secretaria ou fixem ou modifiquem efetivo de guarda municipal.
Esta proposição representa inovação no ordenamento jurídico, criando 
normas gerais e abstratas – o que é típico do exercício legítimo do Poder 
Legislativo.
O projeto em questão encontra respaldo na jurisprudência atual dos 
Tribunais Pátrios, que reconhece a iniciativa parlamentar para a fixação de 
normas gerais norteadoras de políticas públicas.
Diante da relevância da matéria, da competência do Município para 
legislar sobre o tema por ser de interesse local (art. 30, I e II, da Constituição 
Federal) e por não gerar despesas ou usurpar competências privativas do Poder 
Executivo, requer-se a regular tramitação desta proposição, com sua votação e 
aprovação no Plenário da Casa Legislativa, para que se transforme em lei após 
a promulgação pelo Chefe do Poder Executivo. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 17 de junho de 2025.
Vereadora MALU PROTETORA

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