COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, que institui o Dia
Municipal do Ferroviário no calendário de eventos do município de Pires do Rio
e dá outras providências, de autoria do Vereador Glêick Silva.
O Projeto foi encaminhado para a Comissão de Constituição,
Legislação e Redação Final, seguindo a tramitação perante a Comissão de
Saúde, Educação, Cultura, Assistência Social, Esporte, Meio Ambiente, Trânsito
e Serviço Público, que emitiu parecer pela sua viabilidade.
Entretanto, o autor requereu vista perante o Projeto após o
recebimento de e-mail VLI Logística, com o intuito de que houvesse algumas
emendas no Projeto apresentado, as quais foram novamente analisadas perante
esta Comissão.
É o necessário relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar as emendas apresentas, verifica-se que foi realizada uma
emenda substitutiva ao Artigo 1º do Projeto de Lei com o intuito que a data
comemorativa seja no dia 10 de novembro, devido a significatividade dela ao
município de Pires do Rio, pois nesta data passou a primeira composição
noturna da estrada de ferro de Goiás pela estação ferroviária desta
Municipalidade.
Portanto, em análise a esses quesitos, a Comissão verificou a
adequação de apresentar uma emenda substitutiva ao artigo 1º, caput, sendo
que onde se lê:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, a ser
comemorado anualmente no dia 30 de abril, como um
evento do calendário oficial do Município de Pires do
Rio/GO.
Passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, a ser
comemorado anualmente no dia 10 de novembro, como
um evento do calendário oficial do Município de Pires do
Rio/GO.
Ademais, faz-se aplicação de emenda supressiva ao artigo 1º,
parágrafo único.
Além disso, há indicação de emenda aditiva, criando-se o artigo
2º, caput e o parágrafo único, que terão a seguinte redação:
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar
e realizar atividades e ações educativas referentes à
memória histórica e cultural da ferrovia em Pires do Rio,
bem como à Política de Conscientização para o Trânsito
e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e
Ferrovias.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se
a Lei Estadual n. 22.975, de 5 de setembro de 2024.
Com as alterações supracitadas, há necessidade de renumeração do
artigo 2º do Projeto de Lei nº 008/2025, sendo assim, o artigo 2º do referido
projeto passará a ser Artigo 3º, apresentando a seguinte redação:
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
às emendas apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025, com
emendas, nesta Casa até a decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que
cumpre os requisitos da legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles
concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da Comissão de Justiça e Redação ratificam
integralmente o parecer exarado pelo(a) digno(a) relator(a), votando
favoravelmente pela tramitação do projeto em questão.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro