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materia nº 2/2025

Tipo Parecer de Comissões Reunidas
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Talentos da Terra e dá outras providências.
native_id1452

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-28 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-08-28 Encaminhado — Esta Lei Ordinária não foi sancionada dentro do prazo legal, portanto será promulgada.
2025-06-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-24 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-18 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÕES REUNIDAS 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 13/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 11/03//2025
Autor: Vereador Glêick
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 13/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025, que dispõe sobre a 
criação do Programa Talentos da Terra e dá outras providências, de autoria do 
Vereador Glêick Silva. 
O autor justificou, em síntese, que a proposição visa incentivar e 
proporcionar oportunidades para jovens, crianças e adultos divulguem seus 
trabalhos, levando ao conhecimento de toda a população piresina dos artistas 
emergentes da municipalidade. 
O projeto foi apresentado em Plenário e, na sequência, encaminhado 
para análise das Comissões.
É o necessário relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Resolução, verifico que se refere a matéria 
de competência municipal, pois legisla sobre assunto de interesse local, 
conforme reza o artigo 30, inciso I, da Constituição Republicana1 e artigo 29, 
inciso I da Lei Orgânica Municipal2
. 
In casu, ao apreciar a proposição legislativa, constato que a 
proposição de criação de um programa que incentiva a cultura na cidade é de
competência do Município, podendo ser apresentado pelo Poder Legislativo. 
Entretanto, quando a iniciativa é realizada pela Câmara Municipal, não pode 
haver a criação de obrigação ou despesa para o Poder Executivo, o qual tem a 
discricionariedade para regulamentar a forma de aplicação da lei que porventura 
venha a ser aprovada.
Diante do exposto, apresenta-se emendas substitutivas e emendas 
supressivas ao Projeto, com o intuito de que não haja invasão ao poder 
legislativo privativo ao Prefeito, respeitando assim, a separação dos poderes.
Portanto, indica as emendas supressivas na íntegra dos Artigos 
2º, 4º, 6º e 7º do presente Projeto de Lei. 
Além disso, sugere a emenda substitutiva ao Artigo 1º, sendo que 
onde se lê:
Art. 1º Fica criado no Município um espaço público dedicado à
apresentação de todas as modalidades de músicas, shows, danças 
ou demonstrações culturais que interessarem.
Passará a ter a seguinte redação:
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 1º Fica criado no Município o Programa Talentos da Terra,
dedicado à apresentação de todas as modalidades de músicas, 
shows, danças ou demonstrações culturais que interessarem.
Também se observa a necessária emenda substitutiva no Artigo 
3º, o qual possui a seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, dará todo o incentivo para a realização dos 
espetáculos ou eventos que virem a ser apresentados, assim como: 
I – Divulgação das apresentações; 
II – Montagem de palco para as apresentações; 
III – Fiscalização do livro de cronograma de inscrição dos 
interessados.
Sendo que passará a ser lido:
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará forma de aplicação desta 
Lei, dando todo o incentivo para a realização dos espetáculos ou 
eventos que virem a ser apresentados, tais como: 
I – Divulgação das apresentações; 
II – Montagem de palco para as apresentações; 
III – Fiscalização do livro de cronograma de inscrição dos 
interessados.
Ademais, indica emenda substitutiva ao Artigo 5º, caput, sendo 
que onde se lê:
Art. 5º Quando for realizado evento em que o Município esteja 
participando, os promotores do evento deverão abrir um espaço 
para o Programa Talentos da Terra.
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º Quando for realizado evento em que o Município esteja 
participando, os promotores do evento deverão abrir um espaço 
dentro da sua programação para o Programa Talentos da Terra.
Após todas as modificações, se faz necessária a renumeração do 
existente Artigo 8º, que passará a ser Artigo 4º.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025 nesta Casa, com emendas,
até a decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
COMISSÕES REUNIDAS 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL E
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Os vereadores membros das comissões supracitadas ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Membro
Vereador MALU PROTETORA 
Membro
Vereador TONA O HOMEM DA SAÚDE
1º Suplente

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