CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Resolução n. 5/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 13/05/2025
Autor: Mesa
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto
de Resolução n. 05/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução n° 5/2025, que institui e regulamenta
o banco de horas no âmbito da Câmara Municipal de Pires do Rio/GOo, e dá
outras providências, de autoria da Mesa.
Justificou-se que esta regulamentação visa promover uma gestão mais
eficiente do tempo de trabalho dos servidores, proporcionando maior equilíbrio
entre as demandas institucionais e as necessidades pessoais dos
colaboradores, demonstrando compromisso com seu bem=estar, o que lhes
proporciona maior possibilidade de gerirem suas vidas pessoais e profissionais.
A demanda em questão também pode gerar racionalização de custos,
porquanto dispensa o adimplemento de horas extraordinárias para os que
optarem por esta modalidade de compensação, refletindo em um avanço desta
casa rumo ao futuro, à inteligência, ao significativo aumento de produtividade e
às boas práticas administrativas.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
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2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Resolução, verifico que são de iniciativa da
Câmara as resoluções que disponham sobre sua regulamentação interna,
conforme o artigo 98, caput da Lei Orgânica Municipal1
, que é o caso do
Projeto apresentado, já que este se refere a regulamento do banco de horas
no âmbito deste Poder.
A proposta legislativa encontra-se em consonância com os
princípios da eficiência e economicidade da administração pública, previstos
no Art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A adoção do banco de horas, ao permitir a compensação da carga
horária excedente, otimiza a gestão dos recursos humanos e financeiros do
Poder Legislativo.
Essa medida visa aprimorar a prestação de serviços aos vereadores
e à população de Pires do Rio, adaptando-se às flutuações de demanda e
garantindo que as horas trabalhadas sejam efetivamente aproveitadas em
benefício do interesse público, seja por meio de folgas compensatórias ou,
subsidiariamente, pelo pagamento de horas extras, conforme a legislação
vigente e as escolhas do servidor.
Ademais, a proposta em tela demonstra respeito aos direitos sociais
dos trabalhadores, insculpidos no Art. 7º da Constituição Federal, que, em seu
inciso XIII, preconiza a duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Embora se trate de servidores públicos, a sistemática do banco de
horas, ao possibilitar a flexibilização da jornada sem prejuízo da remuneração e
com garantias de compensação, resguarda a saúde e o bem-estar dos
1 Art. 98. A resolução destina-se a regulamentar matéria de economia interna da Câmara, de
sua competência exclusiva, e será promulgada pelo Presidente da Câmara.
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servidores, ao mesmo tempo em que promove a continuidade e a qualidade
dos serviços legislativos.
A previsão de registro de ponto, fiscalização e prazos para
compensação ou pagamento das horas, tal como detalhado no projeto,
assegura a transparência e a segurança jurídica necessárias para a
implementação de um sistema que beneficia tanto a administração quanto os
servidores.
Nesse raciocínio, a fim de melhorar as boas práticas já constantes
deste caderno, proponho duas emendas aditivas, nos termos do artigo 118, §
1°, III, do Regimento Interno.
Assim, no artigo 5°, seja inserido o parágrafo quarto, nos seguintes
moldes:
§ 4° O saldo de horas-crédito será compensado na
proporção de 1 (uma) horas trabalhada por 1 (uma) hora e
30 (trinta) minutos de folga, exceto aos sábados,
domingos ou feriados que serão compensadas em dobro.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto Resolução n. 5/2025 nesta Casa até a decisão final
pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, desde que
mediante a supracitada emenda.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
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DECISÃO
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Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação, com emendas, do projeto
em questão, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo
37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro