CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇOS PÚBLICOS
COMISSÕES REUNIDAS
LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO
AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Projeto de Lei Ordinária n. 43/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 17/06/2025
Autor: Vereadora Malu Protetora
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 43/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 43/2025, que proíbe o manuseio, a
utilização, a queima, e a soltura de fogos de estampidos, assim como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Pires
do Rio, e dá outras providências, de autoria da vereadora Malu Protetora.
Salientou que o presente projeto de lei busca restringir o uso de
fogos de artifício ruidosos, protegendo a saúde de autistas, idosos e
animais, que sofrem com o barulho excessivo. A proposta não proíbe os
espetáculos, mas incentiva alternativas silenciosas, mantendo a beleza visual
sem os efeitos nocivos do estampido. A hipersensibilidade de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) as torna vulneráveis a crises e
desconforto, enquanto animais sofrem com o sofrimento causado pelo barulho.
A proposição se fundamenta na competência legislativa municipal,
concorrente em meio ambiente e suplementar em saúde, sempre com base no
interesse local. O texto rechaça a alegação de vício de iniciativa, alinhando-se
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2023, no
julgamento do RE 1210727, reconheceu a constitucionalidade de leis similares.
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Isso valida a proibição de fogos ruidosos para promover maior proteção à
saúde e ao meio ambiente.
Considerando a relevância da matéria e a plena competência do
Município, que legisla sobre interesse local e não gera despesas ou usurpa
competências do Executivo, a proposição é constitucional. A iniciativa
parlamentar para criar normas gerais é respaldada pela jurisprudência.
Recomenda-se a tramitação e aprovação deste projeto, transformando-o em lei
para garantir festividades mais inclusivas e seguras.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
.
Quanto à constitucionalidade formal, não há que se falar em vício
de iniciativa. A matéria abordada não se insere no rol taxativo de
competências privativas do Poder Executivo, conforme interpretação restritiva
do artigo 91, § 1º, da Lei Orgânica do Município e do artigo 61, § 1º, da
Constituição da República.
O STF pacificou o entendimento de que o Município detém
competência legislativa concorrente sobre meio ambiente e suplementar
sobre proteção à saúde (art. 24, VI e XII, da CR/88), podendo estabelecer
normas mais protetivas que o padrão federal.
No que tange à constitucionalidade material, a proibição do uso
de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso é uma opção legislativa válida e
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assntos de interesse local; (…)
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇOS PÚBLICOS
proporcional. Ela promove um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao
meio ambiente, sem ferir os princípios da razoabilidade.
Tenho por importante, ademais, com supedâneo no artigo 118, § 1°,
II, do Regimento Interno, a necessidade de uma emenda substitutiva ao
parágrafo único do artigo 1°, a fim de garantir o escorreito cumprimento da
proposta.
Assim, onde se lê:
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput
deste artigo os fogos de vista, assim denominados os que
produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Leia-se:
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no
caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados
os que produzem efeitos visuais sem estampido.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 43/2025 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, desde que
mediante a supracitada emenda.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇOS PÚBLICOS
COMISSÕES REUNIDAS
LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO
AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do
artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Membro
Vereador TONA O HOMEM DA SAÚDE
1º Suplente
Vereadora MALU PROTETORA
Membro