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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaAutoriza a contratação temporária de excepcional interesse público para os cargos que especifica, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88 e dá outras providências.
native_id1461

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição transformada em lei — —
2025-08-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-27 Encaminhado — —
2025-08-26 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-08-26 Encaminhado — —
2025-08-26 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-25 Encaminhado — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão, visto que dois vereadores propuseram emendas durante o período de vista.
2025-08-19 Encaminhado — Pedido de vista pelo vereador Jacizão.
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-18 Encaminhado — —
2025-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-24 Encaminhado — —
2025-06-24 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-18 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T09:19:10.848992-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO D E ----- MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRESl»JRIO GABINETE DO PREFEITO 
---- GESTÃO 202 5 / 2 028----
PROJETO DE LEI Nº 4 5 
PROTOCOLO GERAL 597/2025 
Data: 18/06/2025 • Horário: 16:09 
Administrativo • OF 15312025 
DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
"Autoriza a contratação temporária de 
excepcional interesse público para os cargos que 
especifica, para atender à necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nos termos do 
inciso IX do art. 37 da CF/88 e dá outras 
providências. " 
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por tempo 
determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público deste 
Município de Pires do Rio, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX da 
Constituição Federal, bem como nas condições previstas nesta Lei, para os seguintes cargos: 
I - 40 (quarenta) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Limpeza de 
Prédios Públicos; 
II - 25 (vinte e cinco) vagas para o cargo de Gari; 
III - 20 (vinte) vagas para o cargo de Coletor de Lixo; 
IV - 20 (vinte) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Alimentação; 
V - 20 (vinte) vagas para o cargo de Executor Administrativo; 
VI - 15 (quinze) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Segurança; 
VII - 15 (quinze) vagas para o cargo de Motorista de Ambulância; 
VIII - 15 (quinze) vagas para o cargo de Motorista; 
IX - 10 (dez) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Conservação e 
Manutenção; 
X - 10 (dez) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Jardinagem; 
XI - 1 O ( dez) vagas para o cargo de Pedreiro; 
XII- 10 (dez) vagas para o cargo de Secretário Escolar; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOV E RNO D E -----
PIRESDCi>RIO 
----GES TÃO 20 2 5 /2 0 2 8----
XIII - 5 (cinco) vagas para o cargo de Artífice; 
XIV - 5 (cinco) vagas para o cargo de Eletricista; 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
XV - 5 (cinco) vagas para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas; 
XVI - 4 (quatro) vagas para o cargo de Coveiro. 
§ l º Fica autorizada a formação de cadastro de reserva até o dobro das vagas previstas no caput 
deste artigo. 
§ 2° Os cargos previstos de que trata este artigo devem observar as atribuições, formação, carga 
horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei. 
§ 3° Os contratos terão sua remuneração reajustada anualmente, nos mesmos termos fixados 
aos servidores públicos do Poder Executivo. 
§ 4° Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando no exercício da função 
desempenharem as atividades em condições que ensejem o pagamento das referidas verbas, nos 
mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo, bem como direito a férias, 
acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário. 
§ 5° Fica assegurado o pagamento de insalubridade no percentual de 20% sobre vencimento 
constante no anexo único, nos casos em que estiver demonstrado o trabalho em ambiente de 
exposição aos fatores de risco. 
§ 6° A licença maternidade das servidoras contratadas em decorrência da presente lei será de 
120 ( cento e vinte) dias. 
§ 7° As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os critérios para a 
seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para as funções, constarão do Edital 
de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e devem atender as especificidades das unidades 
administrativas do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2° Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza jurídico￾administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário, ficando assegurados aos 
contratados os direitos previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de Previdência. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461 -4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE-----
PIRES 00, RIO 
----GESTÃO 2 025/2028----
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que 
comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
III - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
IV - Comprovação do grau de formação exigido para o cargo; 
V - Comprovar inscrição ativa e regular no Conselho de Classe Profissional; 
VI - Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal; 
VII - Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental; 
VIII - Estar quite com suas obrigações eleitorais; 
IX - Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino. 
Art. 4º A Seleção dos Profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo 
Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual 
periodo, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de 
classificação final. 
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de Avaliação e 
Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, 
composta por servidores ocupantes de cargos efetivos. 
§ 2º Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir 
a vaga o candidato classificado na próxima posição constante do Resultado Final do Processo 
Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste. 
Art. 5° Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações: 
I - Término do prazo contratual; 
II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias; 
III - Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual; 
IV - Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica; 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOV E R N O D E ----- MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRES D@RIO GABINETE DO PREFEITO 
---- GEST ÃO 2 0 25/202 8 - ---
V - Por iniciativa do contratante, nos casos: 
a) de conveniência da Administração; 
b) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do 
contrato; 
e) em que o recomendar o interesse público. 
Art. 6° Compete a Secretaria Municipal, onde for lotado o servidor, promover o planejamento, 
coordenação, supervisão e controle dos referidos Profissionais. 
Art. 7° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município, podendo ser suplementadas se 
necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 18 dias do mês de junho de 2025. 
/./1° _d}-~ ;??k.--, 
:,· )ÍUGO SÉRGIO BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

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