GOVERNO D E ----- MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO PIRESl»JRIO GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 4 5
PROTOCOLO GERAL 597/2025
Data: 18/06/2025 • Horário: 16:09
Administrativo • OF 15312025
DE 18 DE JUNHO DE 2025.
"Autoriza a contratação temporária de
excepcional interesse público para os cargos que
especifica, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da CF/88 e dá outras
providências. "
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por tempo
determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público deste
Município de Pires do Rio, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal, bem como nas condições previstas nesta Lei, para os seguintes cargos:
I - 40 (quarenta) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Limpeza de
Prédios Públicos;
II - 25 (vinte e cinco) vagas para o cargo de Gari;
III - 20 (vinte) vagas para o cargo de Coletor de Lixo;
IV - 20 (vinte) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Alimentação;
V - 20 (vinte) vagas para o cargo de Executor Administrativo;
VI - 15 (quinze) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Segurança;
VII - 15 (quinze) vagas para o cargo de Motorista de Ambulância;
VIII - 15 (quinze) vagas para o cargo de Motorista;
IX - 10 (dez) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Conservação e
Manutenção;
X - 10 (dez) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Área de Jardinagem;
XI - 1 O ( dez) vagas para o cargo de Pedreiro;
XII- 10 (dez) vagas para o cargo de Secretário Escolar;
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"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
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XIII - 5 (cinco) vagas para o cargo de Artífice;
XIV - 5 (cinco) vagas para o cargo de Eletricista;
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XV - 5 (cinco) vagas para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas;
XVI - 4 (quatro) vagas para o cargo de Coveiro.
§ l º Fica autorizada a formação de cadastro de reserva até o dobro das vagas previstas no caput
deste artigo.
§ 2° Os cargos previstos de que trata este artigo devem observar as atribuições, formação, carga
horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.
§ 3° Os contratos terão sua remuneração reajustada anualmente, nos mesmos termos fixados
aos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 4° Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando no exercício da função
desempenharem as atividades em condições que ensejem o pagamento das referidas verbas, nos
mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo, bem como direito a férias,
acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.
§ 5° Fica assegurado o pagamento de insalubridade no percentual de 20% sobre vencimento
constante no anexo único, nos casos em que estiver demonstrado o trabalho em ambiente de
exposição aos fatores de risco.
§ 6° A licença maternidade das servidoras contratadas em decorrência da presente lei será de
120 ( cento e vinte) dias.
§ 7° As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os critérios para a
seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para as funções, constarão do Edital
de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e devem atender as especificidades das unidades
administrativas do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza jurídicoadministrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário, ficando assegurados aos
contratados os direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de Previdência.
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Art. 3º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que
comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV - Comprovação do grau de formação exigido para o cargo;
V - Comprovar inscrição ativa e regular no Conselho de Classe Profissional;
VI - Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;
VII - Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Estar quite com suas obrigações eleitorais;
IX - Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino.
Art. 4º A Seleção dos Profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo
Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 02 (dois) anos, prorrogável por igual
periodo, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem de
classificação final.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de Avaliação e
Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento,
composta por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir
a vaga o candidato classificado na próxima posição constante do Resultado Final do Processo
Seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste.
Art. 5° Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I - Término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III - Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
IV - Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica;
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V - Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de conveniência da Administração;
b) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do
contrato;
e) em que o recomendar o interesse público.
Art. 6° Compete a Secretaria Municipal, onde for lotado o servidor, promover o planejamento,
coordenação, supervisão e controle dos referidos Profissionais.
Art. 7° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 18 dias do mês de junho de 2025.
/./1° _d}-~ ;??k.--,
:,· )ÍUGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
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