br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 9/2025

Tipo Parecer da Comissão de Orçamentos
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa‘‘Institui o Regime de Adiantamento e o Regime de Pagamento de Despesas de Pequeno Vulto (suprimentos de fundos) no âmbito do Poder Executivo de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.’’
native_id1463

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição transformada em lei — —
2025-06-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-24 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS 
PARECER N.º 009/2025 
Projeto de Lei Substitutivo nº 030/2025
Relator: Vereador Jacizão
Apresentado em 19/05/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: Favorável à tramitação da matéria.
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei Substitutiva n. 030/2025.
VOTO/PARECER 
I- RELATÓRIO 
Trata-se de emissão de Parecer da Comissão de Orçamentos, Finanças e 
Contas Públicas da Câmara Municipal de Pires do Rio - GO, acerca do Projeto 
de Lei substituto nº 030/2025, de autoria do Poder Executivo, que: ‘‘Instiui o 
Regime de Adiantamento e o Regime de Pagamento de Despesas de 
Pequeno Vulto (suprimentos de fundos) no âmbito do Poder Executivo de 
Pires do Rio/GO, e dá outras providências.’’, conforme segue: 
O Poder Executivo solicita a apreciação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária 
substitutivo n.º 030/2025, que visa a regulamentação de Lei para a realização de 
despesas de pequeno vulto, de natureza urgente, que não possa aguardar um 
procedimento normal licitatório. 
I – PARECER 
 
Conforme o projeto de Lei em questão, se faz necessário que o município de 
Pires do Rio regulamente esta Lei afim de adequar as pequenas compras, 
facilitando o dia a dia dos trabalhos municipais. 
Considerado que o gasto não poderá exceder o limite de 10% do art. 75, inc. II, 
da Lei º 14.133/21 que hoje é de R$ 6.272,55 (seis mil, duzentos e setenta e dois 
reais e cinquenta e cinco centavos) para serviços e fornecimentos. Após 
discussão, nesta Comissão, realizada nesta data, compreende-se que o impacto 
financeiro devem ser obedecidos conforme a Lei Orçamentária Anual prevista. 
 Diante de análise minuciosa verificou-se que o projeto é pertinente e merece 
aprovação uma vez que atendem a Lei 4320/64 em seus artigos 68 e 69 que 
dispoe sobre o Controle do Orçamento público. Entende-se que o projeto de lei 
Substitutivo 030/2025 cumpre os requisitos da legalidade Financeira e 
Orçamentária. 
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA 
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Substitutivo n. 030/2025 nesta Casa até a decisão 
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa. 
Pires do Rio, 23 de Junho de 2025. 
Vereador Jacizão 
Relator 
DECISÃO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS E CONTAS PUBLICAS 
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. 
É como votamos.
Pires do Rio, 23 de Junho de 2025.
Vereador Leandro Poloniato 
Presidente
Vereador Leandro Cardoso 
membro 

open original →