CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Decreto Legislativo n. 004/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 20/05/2025
Autor: Vereador Jacizão
Conclusão do relator: contrário à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto
de Decreto Legislativo n. 004/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo n° 004/2025, que Susta os
efeitos do Decreto nº 9.337, de 1º de janeiro de 2025, expedido pelo prefeito de
Pires do Rio/GO pelo qual nomeou o Secretário Municipal de Educação, e dá
outras providências, de autoria do vereador Jacizão.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
.
A nomeação de Secretários Municipais é um ato típico de gestão
administrativa e política, inserido no campo da discricionariedade do Chefe do
Poder Executivo Municipal. Tal prerrogativa fundamenta-se no princípio da
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assntos de interesse local; (…)
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separação dos Poderes e na autonomia dos entes federativos, conforme
disposto nos artigos 2º e 18 da Constituição Federal. A Constituição Federal de
1988, em seu artigo 37, inciso II, expressamente excepciona os cargos em
comissão da exigência de concurso público, permitindo que sejam providos por
livre escolha da autoridade nomeante, no caso, o Prefeito Municipal.
Essa diretriz é reiterada pela Lei Orgânica do Município de Pires do
Rio, em seu artigo 43, inciso II. Assim, sob o prisma formal, a nomeação em
questão harmoniza-se plenamente com o ordenamento jurídico vigente.
Contudo, a análise da função de Secretário Municipal de Educação,
embora legalmente classificada como cargo em comissão, demanda uma
consideração mais aprofundada de sua natureza. A gestão educacional possui
um "status técnico e estratégico para o desenvolvimento social", exigindo
"planejamento, avaliação, formação de profissionais e gestão de recursos
públicos voltados à qualidade do ensino", conforme os artigos 205 a 214 da
Constituição Federal.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) reforça a exigência de "qualificação técnico-científica" para a
gestão democrática do ensino público, asseverou o Chefe do Poder Executivo.
Especificamente, a função do atual Secretário Municipal de Educação é
descrita como detentora de "forte conteúdo técnico-científico, demandando
conhecimento especializado, experiência em gestão educacional e domínio das
diretrizes pedagógicas e normativas do sistema educacional brasileiro".
Neste particular, a escolha do Sr. Veanney Monod Emídio Vaz, além
de se pautar na confiança política do Chefe do Executivo – elemento essencial
dos cargos em comissão –, apresenta-se em notável consonância com a alta
exigência técnica e estratégica da pasta. As informações constantes dos autos
indicam que o nomeado foi escolhido com base em virtude de ser
experimentado em gestão educacional e docência, formação e atuação
reconhecidas na cidade de Pires do Rio.
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Sua comprovada capacidade técnica e a vivência na área são
elementos que, embora a lei não imponha formalmente o concurso público para
cargos em comissão, revelam-se cruciais e de fato indispensáveis para a eficaz
consecução das complexas atribuições do cargo de Secretário de Educação, e
para a salvaguarda dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência
que devem nortear a Administração Pública. Adicionalmente, a compatibilidade
de horários com sua outra função pública foi devidamente atestada, sem
prejuízo à administração municipal.
Apesar de a Constituição Federal autorizar a livre nomeação para
cargos em comissão baseada na confiança política, é crucial que, para a
Secretaria de Educação, essa confiança seja validada pela notória capacidade
técnica e experiência do profissional nomeado. A natureza altamente
especializada e estratégica da pasta exige que a escolha vá além da afinidade
política, buscando a efetividade administrativa e a ética na gestão pública.
É neste preciso e feliz encontro entre a liberdade de nomeação do
ato discricionário e a inquestionável qualificação técnica do servidor que a
nomeação em questão se alinha plenamente com os mais elevados princípios
da Administração Pública, afastando, no presente caso, qualquer vício de
legalidade ou desvio de finalidade apontado.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME CONTRÁRIO à
tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n. 004/2025 nesta Casa, uma vez
que o original não cumpre os requisitos da constitucionalidade, muito embora
seja legal, bem como ostente os elementos constantes do Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
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DECISÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
O vereador SUBTENENTE LUCIN membro da comissão supracitada
ratifica integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto desfavorável à tramitação do projeto em
questão, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37,
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
MANIFESTAÇÃO
O vereador MARQUIM MEGASOM membro da comissão supracitada,
nos termos do artigo 37, § 7°, IV, alínea ‘c’, do Regimento Interno desta Casa,
tendo consideração a jurisprudência dominante, bem como o fato de considerar
o cargo de secretário municipal de natureza política, portanto não acumulável
DISCORDA EXPRESSAMENTE do voto apresentado pelo relator.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DE
ENSINO SUPERIOR (UEMG) E SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
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REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. De
acordo com o art. 37, XVI, da Constituição da República,
é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos
e funções públicas, ressalvando-se as hipóteses
excepcionais trazidas pelo próprio texto constitucional,
dentre elas, um cargo de professor com outro, técnico ou
científico. 2. O cargo de Secretário Municipal de
Educação, de natureza eminentemente política, não é
passível de acumulação com emprego ou cargo
público efetivo ou comissionado, ainda que de
Professor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária
1.0000.21.124556-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro
Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento
em 11/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021)
grifei
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente