COMISSÃO
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 040/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Protocolo: n. 427 de 14/05/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 040/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 040/2025, que concede subvenção social
à FIME – Formação Integral para Menores, e dá outras providências, de autoria
do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor, em sua justificativa, informou que o montante a ser destinado é
oriundo de emenda impositiva de sorte que não gera impacto financeiro,
porquanto já previsto no orçamento em vigor.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Complementar, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I2
, artigo 1473
e artigo 201, § 3º, I4
, todos
da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, verifico que a propositura é oportuna e merece aprovação
legislava, mormente pelo fato de que a instituição subvencionada promove
atividade filantrópica, no campo da assistência social e da promoção humana e
atende centenas de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade em
Pires do Rio, havendo interesse público em sua atuação, cuja utilidade já foi
reconhecida pela Lei n. 1. 213, de 15 de junho de 1979.
Além disso, foram cumpridas todas as exigências burocráticas previstas
no ordenamento jurídico com o encarte dos documentos positivados na Lei
Complementar 162/2021 que regulou a concessão de subvenções sociais nesta
municipalidade.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei é constitucional, legal e cumpriu os
requisitos atinentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica
legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, em 07 de agosto de 2025.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
2
Art. 29 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
3
Art. 147 - A concessão de subvenções pelo Poder Público Municipal será regulada em lei.
4
Art. 201 - A assistência social do Município, prestada por seu órgão próprio a quem dela necessitar, tem por objetivo:
[...]
§ 3º - O Município poderá:
I - conceder subvenções a entidades de assistência social, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, 07 de agosto de 2025.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro