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materia nº 30/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaSusta os efeitos do Decreto nº 9.658, de 27 de maio de 2025, e dá outras providências.
native_id1494

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Norma promulgada — —
2025-08-12 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-08-12 Encaminhado — —
2025-08-12 Proposição aprovada — —
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-11 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Decreto Legislativo n. 005/2025
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 10/06/2025
Autor: Vereador Jacizão e outros
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto 
de Decreto Legislativo n. 005/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo n° 005/2025, que Susta os 
efeitos do Decreto nº 9.658, de 27 de maio de 2025, e dá outras providências, 
de autoria do vereador Jacizão.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise 
desta Comissão.
Ato contínuo, expediu-se notificação ao Prefeito para apresentação de 
defesa técnica.
O Chefe do Poder Executivo, na sequência, protocolizou nesta Casa o 
Ofício n. 295/2025 – GP, pelo qual expôs seus motivos no que se refere à 
nomeação do Procurador-Geral desta municipalidade.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
 e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
.
A nomeação de um Procurador-Geral é um ato típico de gestão
administrativa e política, inserido no campo da discricionariedade do Chefe do
Poder Executivo Municipal. Tal prerrogativa fundamenta-se no princípio da
separação dos Poderes e na autonomia dos entes federativos, conforme
disposto nos artigos 2º e 18, ambos da Constituição Federal.
A mesma Carta Republicana de 1988, em seu artigo 37, inciso II,
expressamente excepciona os cargos em comissão da exigência de concurso
público, permitindo que sejam providos por livre escolha da autoridade
nomeante, in casu, o Prefeito Municipal.
Essa diretriz é reiterada pela Lei Orgânica do Município de Pires do
Rio, em seu artigo 43, inciso II. Ocorre que, nesta urbe, em 12 de agosto de
2016 foi sancionada a Lei Complementar n. 137, que dispõe sobre a
Procuradoria-Geral do Município.
Entre suas inovações legislativas, é digna de nota a Seção II, que
trata sobre o Procurador-Geral, a quem compete o dever de dirigir o citado
órgão.
Dispõe o artigo 5° da mencionada Lex:
Art. 5º – O cargo de Procurador Geral do Município é de
livre indicação e exoneração do Chefe Prefeito
Municipal, o qual será nomeado após sabatina e
aprovação pelo Poder Legislativo Municipal, observadas
as disposições do art. 37, II e V da CF e art. 43, II e II da
LOM, sendo advogado de notório saber jurídico e
reputação ilibada.
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assntos de interesse local; (…)
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Parágrafo Primeiro – O Procurador Geral do Município de
Pires do Rio, deve ter no mínimo cinco (05) cinco anos de
advocacia e um (01) ano de efetiva atividade na
advocacia pública.
Parágrafo Segundo – Recaindo a indicação sobre
Procurador em Cargo efetivo do Município, a nomeação
prescindirá da sabatina e aprovação pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo Terceiro – O Poder Legislativo se manifestará
em até 15 (quinze) dias sobre a indicação, após o qual,
não havendo manifestação expressa será considerada a
aprovação tácita para a nomeação do indicado.
Parágrafo Quarto – O Procurador Geral do Município será
remunerado sob forma de subsídio, em valor equivalente
ao percebido pelo Secretário Municipal, estendido a esse
as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens garantidos
àquele. (grifos nossos)
A Lei Complementar 004, de 02 de agosto de 1991, dispõe, em seu
artigo 14 sobre a nomeação para cargos públicos no âmbito desta
municipalidade, vejamos:
Art. 14 – A nomeação é a forma originária de provimento 
de cargo público, e será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem 
estabilidade;
II - em Comissão, para os cargos de livre nomeação e 
exoneração.
[…] grifos nossos
Denota-se, no tocante ao Procurador-Geral, que o Chefe do Poder
Executivo deve, em primeiro lugar, INDICÁ-LO à função e não nomeá-lo à
revelia das leis municipais, como se fez no caso em análise. 
O procedimento correto é a indicação, na sequência, a análise sobre o
cumprimento das exigências para a ocupação do cargo e, sendo a resposta
positiva, a sabatina pela Câmara Municipal. Ato contínuo, obtendo êxito, será
nomeado pelo Prefeito.
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
A nomeação somente ocorrerá sem a prática dos atos supracitados em 
caso de inércia do Poder Legislativo, caso em que será considerada 
aprovação tácita do parlamento para a nomeação do indicado, o que não 
ocorreu, porquanto este Poder não olvidou de seu mister, revelando que a 
nomeação em questão está eivada de nulidades.
É importante frisar que o Chefe do Poder Executivo, em sua defesa, 
confunde princípio norteador da administração pública, mormente quando 
consigna que inexiste vedação legal na Lei Complementar de nomeação ad 
referendum de sabatina, uma vez que a administração pública não deve buscar 
subterfúgios legais, que poderiam ser aplicados no âmbito do direito privado, 
para explicar atos manifestamente ilegais. Recordemos que ao poder público 
compete fazer somente aquilo que a lei permite. 
Assim, repito, não há hipótese de nomeação ad referendum de 
sabatina, porquanto a norma em questão não pode ser mitigada para esse fim, 
uma vez que viola prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo, de tal maneira 
que sob o prisma formal, a nomeação em questão não se harmoniza com o 
ordenamento jurídico vigente em Pires do Rio.
Noutro raciocínio, é da máxima importância salientar que os 
documentos jungidos à resposta encaminhada não se prestam a comprovar o 
requisito contido no artigo 5º, § 1°, da Lei Complementar 137 de 12 de agosto 
de 2016, notadamente à necessidade de computar, no mínimo, 01 (um) ano de 
efetiva atividade na advocacia pública.
Muito embora o dito profissional tenha ocupado o Cargo de Diretor 
Executivo do PROCON de Catalão/GO e que por isso exercia toda a gestão 
sobre este órgão, inclusive sobre o departamento jurídico, tal atividade não é 
privativa de advogado, porquanto a própria Lei 2.637, de 19 de dezembro de 
2008, do Município de Catalão/GO, estabelece que o cargo de Assessor 
Jurídico do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é privativo de 
advogado inscrito na OAB/GO.
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Por advocacia pública, compreende-se a atuação do profissional
devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na
defesa dos interesses da administração pública, o que não ocorre na hipótese,
embora o sobredito ostente gabarito digno de louvor.
É o que diz o Provimento n. 114/2006 do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, mormente em seus artigos primeiro e
segundo. Vejamos:
Art. 1º A advocacia pública é exercida por advogado
inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou
de direção de órgão jurídico público, em atividade de
representação judicial, de consultoria ou de orientação
judicial e defesa dos necessitados.
Art. 2º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos
ao presente provimento e ao regime legal a que estejam
submetidos:
I - os membros da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da
União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do
Brasil;
II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos
Estados e do Distrito Federal;
III - os membros das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e
fundacionais;
IV - os membros das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais,
distrital e municipais;
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, 
por força do art. 19 do ADCT
A advocacia pública, repiso, é privativa de advogado inscrito na 
OAB, ocupante de cargo ou emprego público, ou de função de direção em
órgão jurídico público, com atribuições de representação judicial, consultoria
jurídica ou defesa dos interesses públicos. 
No caso dos autos, embora o profissional possua inscrição regular 
na OAB/GO, não demonstrou, a meu sentir, o exercício da advocacia pública,
pois não há evidências de que tenha ocupado cargo público com atribuições de
representação judicial de ente público ou de consultoria jurídica, não 
atendendo, portanto, aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 
137/2016.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE 
à tramitação do Projeto de Decreto Legislativo n. 005/2025 nesta Casa, uma 
vez que o original cumpre os requisitos da constitucionalidade e da 
legalidade, bem como ostenta os elementos constantes do Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, 11 de agosto de 2025.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
DECISÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membro da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, 11 de agosto de 2025.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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