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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
“Altera a Lei Complementar nº 004,
de 02 de agosto de 1991, que institui
o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos de Pires do Rio, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações e disposições:
Art. 72 –...
II – Gratificação:...
...
m) de Monitor de Creche.
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SUB-SEÇÃO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE MONITOR DE CRECHE
Art. 100-D – O servidor efetivo ocupante do cargo de Monitor de
Creche, no exercício das atribuições do cargo efetivo, fará jus a
uma Gratificação no valor fixo de R$ 305,00 (trezentos e cinco
reais.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo não incorporará à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria, bem como
não integrará a base de cálculo das contribuições devidas ao
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§ 2º A concessão da gratificação cessará automaticamente:
I – em caso de afastamento do servidor por período superior a
15 (quinze) dias;
II – quando o servidor for designado para o exercício de cargo
em comissão.
§ 3º A gratificação prevista neste artigo integra a remuneração
do servidor exclusivamente para fins de cálculo de remuneração
de férias, décimo terceiro salário e licença maternidade.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 15 de agosto de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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