COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 045/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 24/06//2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 045/2025.
VOTO/PARECER
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, que autoriza o
Poder Executivo a realizar contratação temporária de excepcional interesse
público para os cargos que especifica, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88 e
dá outras providências, de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor justificou, em síntese, que a proposição visa contratar
servidores na área da saúde, em caráter temporário, para atender a necessidade
de excepcional interesse público, tendo em vista a ausência de profissionais para
preencher os cargos vagos.
O projeto foi apresentado em Plenário e, na sequência, encaminhado
para análise das Comissões.
É o necessário relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Resolução, verifico que se refere a matéria
de competência municipal, pois legisla sobre assunto de interesse local,
conforme reza o artigo 30, inciso I, da Constituição Republicana1
e artigo 29,
inciso I da Lei Orgânica Municipal2
.
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Igualmente, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal3
e artigo
43, inciso IX da Lei Orgânica Municipal4
, de maneira excepcional, admitem a
contratação de servidores públicos, de forma temporária, havendo, no entanto,
03 (três) requisitos a serem satisfeitos, quais sejam: determinabilidade temporal,
temporalidade da função e excepcional interesse público.
In casu, ao apreciar a proposição legislativa, constato que o
Município busca preencher número de vagas de diversos cargos, em
quantidade suficiente para dar continuidade aos serviços prestados aos
cidadãos piresinos, restando configurado o atendimento do requisito do
excepcional interesse público, uma vez que a ausência de determinados
profissionais, como coveiros, podem levar a uma situação de caos. Nesse
raciocínio, o Poder Executivo também atendeu ao comando alusivo à
determinabilidade temporal, porquanto a duração do contrato a que se refere é
de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Prosseguindo, no tocante à temporalidade da função, noto que os
cargos citados são de caráter permanente. Porém, faz-se necessária a
continuidade do serviço público em Pires do Rio, o que justifica a tomada da
providência contida no bojo destes autos, já considerada, nesse momento, de
interesse público excepcional.
Portanto, em análise a esses quesitos, a Comissão verificou a
necessidade de apresentar emendas substitutivas, no que se refere a
necessidade imediata de realização de concurso público no Município já que se
tratam de cargos permanentes, com o intuito de que essa lacuna seja sanada, e
seja evitada a política de sucessivos processos seletivos ou contratações por
meio de credenciamento, bem como em relação ao percentual de insalubridade,
pois este deve poderá ser pago em valores de 10% (dez por cento), 20% (vinte
por cento) ou 40% (quarenta por cento), de acordo com avaliação de médico do
trabalho.
Assim, tendo em vista a necessidade atual e iminente, considera
razoável a mesma prática adotada pela legislatura anterior de que a duração do
contrato seja de 06 (seis) meses prorrogável por mais 06 (seis) meses, de forma
a permitir a organização da Administração Pública para a realização de um novo
concurso público. Logo, no artigo 4º, caput, onde se lê:
3 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
4 Art. 43. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Art. 4º A Seleção dos Profissionais de que trata a presente
Lei se realizará através do Processo Seletivos
Simplificado, com prazo de validade de até 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período, observando-se as
atribuições a serem desenvolvidas e respeitando a ordem
de classificação final.
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º A seleção dos profissionais de que trata a presente
Lei se realizará através do Processo Seletivo Simplificado,
com prazo de validade de até 06 (seis) meses, prorrogável
por igual período, observando-se as atribuições a serem
desenvolvidas e respeitando a ordem de classificação
final.
Já em relação ao percentual de insalubridade, tendo em vista a
necessidade de laudo médico para determinar sua incidência em percentual
mínimo, médio e máximo, conforme exposição aos fatores de risco, emenda-se
o §5º do Artigo 1º, para, onde se lê:
Art. 1º (…)
§5º: Fica assegurado o pagamento de insalubridade no
percentual de 20% sobre vencimento constante no anexo
único, nos casos em que estiver demonstrado o trabalho
em ambiente de exposição aos fatores de risco.
Passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º (…)
§5º: Fica assegurado o pagamento de insalubridade
sobre vencimento constante no anexo único, de acordo
com o grau de exposição aos fatores de risco, conforme
laudo emitido por profissional devidamente habilitado.
Ademais, há necessidade de aplicação de emenda supressiva ao
artigo 1º, §6º, o qual trata da licença maternidade. Acredita-se na
desnecessidade de sua determinação em lei, pois as servidoras do Município
sejam efetivas, sejam contratadas por Processo Seletivo devem ter a aplicação
da lei de forma igualitária, logo, o que estiver em determinação municipal será
reaplicado para esses casos específicos.
Também se faz necessária emenda supressiva ao inciso XII do
Artigo 1º que determina a abertura de 10 (dez) vagas para o cargo de Secretário
Escolar. Isto pois, há em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar nº 003/25, no qual cria-se cargos em comissão, sendo 11 (onze)
dessas vagas destinadas ao Secretário Escolar, logo, a criação dessas vagas
em processo seletivo e em cargos em comissão gera 21 (vinte e uma) vagas
para o cargo supracitado neste Município, o que é irrazoável diante do número
de escolas disponíveis.
Assim, por entender que a função condiz de forma mais pertinente
com cargo em comissão, por necessitar de um vínculo de confiança com o
Prefeito e o diretor do estabelecimento de ensino, além do fato de que a referida
função exige confiabilidade, sigilo e extremo cuidado, retira-se do texto desta lei
para se conste apenas no projeto de Lei Complementar n. 03/2025.
Cumpre ressaltar que, a forma de seleção dar-se-á de acordo com a
discricionariedade do gestor.
Repiso, em respeito à remansosa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que há impositiva necessidade de realização de um novo
concurso público, no fito de abranger as vagas ociosas, uma vez que se trata de
serviço prestado de forma permanente em um município, devendo-se impedir
que o excepcional e transitório, torne-se ordinário, consignando que sucessivos
projetos com mesmo objeto não terão esse requisito cumprido.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, com emendas, nesta Casa
até a decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro