COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 045/2025
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 24/06//2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 045/2025.
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025, que autoriza o
Poder Executivo a realizar contratação temporária de excepcional interesse
público para os cargos que especifica, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF/88 e
dá outras providências, de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Justiça e
Redação, a qual proferiu parecer favorável à sua tramitação, sendo
posteriormente encaminhada a essa Comissão.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária em tela, esta Relatoria, nos
termos regimentais que regulam o caso, mormente após realização de reunião,
concluiu por emitir parecer favorável ao seu trâmite, tendo em vista que o artigo
37, inciso IX, da Constituição Federal1 e artigo 43, inciso IX da Lei Orgânica
Municipal2
, de maneira excepcional, admitem a contratação de servidores
públicos, de forma temporária, tendo o atendimento aos requisitos da
determinabilidade temporal e excepcional interesse público.
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
2 Art. 43. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Ademais, constato que o Município busca preencher número de
cargos vagos, e mesmo sendo estas funções de caráter permanente, faz-se
necessária a contratação temporária para ter continuidade do serviço e não ser
afetada a saúde da população piresina.
Frisa que há imperiosa necessidade de realização de um novo
concurso público, no fito de abranger as vagas ociosas, uma vez que se trata
de serviço prestado de forma permanente no Município.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 045/2025 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator/Presidente
DECISÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E
SERVIÇO PÚBLICO
Os vereadores membros da Comissão supracitada ratificam
integralmente o parecer exarado pelo(a) digno(a) relator(a), acompanhando seu
voto favorável à tramitação do projeto em questão.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura.
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro