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j PIRES Dt» R O MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
À GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——s
OFÍCIO Nº 397/2025 - GP
Pires do Rio/GO, 25 de agosto de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÉTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar
os seguintes Projetos de Lei abaixo relacionados para apreciação e aprovação por
esta ínclita Câmara Municipal:
e Projeto de Lei que: “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente do município de Pires do Rio - GO, e dá outras
providências.”
Considerando a relevância e a urgência da matéria, solicitamos que a
tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, com a convocação de sessões
extraordinárias para a leitura, discussão e votação das proposições.
Certos da costumeira atenção e compromisso dessa Casa Legislativa com
os interesses da população piresina, apresentamos nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Go Edo BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh divul
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO onheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
piresdorio.go.gov.br
GOVERNO DE ——
PIRES Dt RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 ——m
PROJETO DE LEINº DE 25 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do município de Pires do Rio
- GO, e dá outras providências. ”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CMDCA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pires do Rio - GO, na observância da Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e da Lei
Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e estabelece normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º. A Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no município de Pires do Rio - GO, far-se-á por meio de:
I— Políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura e lazer, profissionalização e
demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, assegurando-
se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária;
/
Praça Francisco Felipe Machado, n237
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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PIRES Dt El MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2028 —
Il - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social
e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
HI — Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV — Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V — Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou
de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
VIII — Serviços especiais nos termos do Art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pelos seguintes órgãos e
estruturas:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II — Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV — Conselho Tutelar;
V — Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
— Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
Art. 4º. Compete à Administração Municipal proporcionar condições de funcionamento ao
CMDCA e ao Conselho Tutelar, no que diz respeito às instalações físicas, recursos humanos,
materiais e econômico-financeiros.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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PIRES Dt edi MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——m
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS, NATUREZA E JURISDIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pires
do Rio - GO (CMDCA), órgão colegiado, de composição paritária por representantes do Poder
Executivo Municipal e das organizações da sociedade civil, de caráter consultivo, normativo,
deliberativo e controlador das diretrizes de atendimento à Criança e ao Adolescente.
Parágrafo Único. O CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º. O CMDCA de Pires do Rio, Estado de Goiás, tem jurisdição em todo o município.
Art. 7º. Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das
despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, quando estes representarem o
Conselho fora do município.
Art. 8º. Compete ao CMDCA:
I — Elaborar as normas da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução, observado o disposto nos artigos
86, 87 e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente e,
ainda, as competências em âmbito municipal;
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
GOVERNO DE ——m
PIRES Dt RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2023 ——
H — Defender os Direitos da Criança e do Adolescente de Pires do Rio - GO através da
formulação, fiscalização e articulação das políticas públicas, garantindo a proteção integral da
prioridade absoluta;
HI — Promover a articulação entre poder público e sociedade civil organizada para implementação
efetiva da política municipal de promoção, defesa e atendimento estabelecida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, em seu Art. 87;
IV — Formular, com participação da sociedade, a política municipal de promoção, defesa e
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, coordenando-a com as políticas estaduais
e nacionais;
V — Promover e apoiar campanhas educativas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — Estimular a formação técnica permanente dos conselheiros tutelares e os demais agentes
sociais ligados à área da infância e juventude, promovendo e apoiando a realização de eventos e
estudos na área dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados, com intuito de propiciar o
fluxo permanente de informações sobre a situação da Criança e do Adolescente no Município de
Pires do Rio - GO;
VIII — Acompanhar e participar da elaboração da Proposta Orçamentária da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO e do Plano Plurianual — PPA, no que tange à política municipal de que
trata, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias
à consecução dos objetivos da mesma política;
IX - Elaborar as Diretrizes para o Funcionamento e Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a implementação e consolidação da captação
de recursos destinados a este;
X — Gerir o FMDCA e monitorar a aplicação de seus recursos, consoante ao Plano de Aplicação
e suas diretrizes;
XI — Elaborar e promover campanhas e eventos para captação de recursos para o Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
XII — Regulamentar e coordenar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, na
observância da Lei;
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 11. O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
única recondução, por igual período.
Art. 12. O mandato dos representantes da sociedade civil no CMDCA será de 02 (dois) anos,
sendo que nos casos de reeleição da organização da sociedade civil, deve-se submeter a uma nova
eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro titular e suplente, requer disponibilidade para
efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurada
aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I- Morte;
II — Renúncia;
II — Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV — Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V — Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI — Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII — Mudança de residência do município;
VIII — Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que
representa.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O CMDCA terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno.
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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io GESTÃO 2095/0070 GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA contará
com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos
cargos da mesa diretora.
Art. 17. Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ter uma secretaria
executiva vinculada ao conselho e diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para
dar suporte ao cumprimento de suas competências.
$ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de
assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
$ 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira
do quadro do poder executivo.
$ 3º O conselho definirá o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração
deverá estar de comum acordo com o conselho.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades
ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que
se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO cultura de Goiás.”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
GOVERNO DE ——
PIRES Dts Ee MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
A GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2023 —m
Art. 19. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação
de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações
definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter
deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente
serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua
execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto
no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
TÍTULO HI
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
FMDCA
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDDCA, criado pela
Lei Municipal nº 2.130, de 29 de outubro de 1992, passa a ser denominado Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, reserva financeira de autonomia contábil, com
destinação específica às políticas, programas, projetos e ações voltadas para a promoção,
proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 22. Os recursos financeiros que compõem o FMDCA são provenientes de:
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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I - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento Municipal, e as
verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos
financeiros;
HI - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
IV — Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
V - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI — Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e
oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente
de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;
VII — Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança
e do Adolescente;
VIII — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
IX — Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA.
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios
de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no $ 2º do art. 260
da Lei nº 8.069, de 1990.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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SIRES Dt= Ri MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
BA GESTÃO ROSE 7005 green, GABINETE DO PREFEITO
Art. 24. O Poder Executivo designará servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador
de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos
atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recursos do Fundo.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o seu funcionamento por meio de Decreto ou meio legal equivalente,
em conformidade com a legislação vigente.
Art. 26. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o
financiamento de ações governamentais e não-governamentais, observada a Lei nº 8.069, de 1990
— Estatuto da Criança e do Adolescente, as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, Resoluções/Instruções Normativas do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 27. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil
para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da
Lei Federal nº 13.019, de 2014.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM
FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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PIRES Dt e MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
Pads ; GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2023 —=
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos
dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 29. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
$ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados
dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade
civil e do poder público.
Art. 30. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação
dos resultados.
Art. 31. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão
selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá
divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Placar do Município e demais meios
de divulgação, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção,
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá,
por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo
monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento
celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
$ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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cultura de Goiás.”
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PIRES Dt RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —
Art. 34. Compete ao Departamento de Controle Interno do Município a designação de servidor
que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução
dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à
comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 35. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 36. Compete Departamento de Controle Interno do Município o acompanhamento dos dados
relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 37. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de
fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser
realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, nas legislações e
normas municipais que porventura vierem a ser instituídas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Deverá o Poder Executivo fazer constar no Plano Plurianual — PPA e na Lei
Orçamentária Anual — LOA, recursos necessários e suficientes para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.130, de 29 de outubro de
1992.
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PIRES Dt ki MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —
Gabinete do Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, aos 25 (vinte e cinco) dias
Li BATISTA
Prefeito Municipal
do mês de agosto de 2025.
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PIRES Dt= Fei MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que visa atualizar e consolidar a legislação municipal referente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, assegurando maior efetividade na promoção, proteção e defesa dos
direitos da infância e juventude em Pires do Rio/GO.
Cumpre salientar que a legislação atualmente vigente que regulamenta o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encontra-se estabelecida na Lei nº 2.130, de
29 de outubro de 1992, diploma que, embora tenha representado importante marco normativo à
época, carece de atualização e adequação às normas constitucionais e infraconstitucionais
posteriores, de forma a possibilitar a correta execução e gestão dos recursos disponíveis junto ao
FMDCA e ao CMDCA.
O projeto busca harmonizar a legislação local com a Constituição Federal, o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei nº 12.696/2012 e a Lei nº 13.019/2014,
garantindo a observância de princípios como prioridade absoluta, transparência, participação
social, controle social e eficiência administrativa.
Entre os avanços trazidos pelo projeto, destacam-se:
a) a definição clara das competências do CMDCA, reforçando seu caráter
normativo, deliberativo e fiscalizador;
b) a previsão de mecanismos de transparência e publicidade das deliberações;
c) a atualização da composição e do processo de escolha dos representantes da
sociedade civil;
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cultura de Goiás.”
GOVERNO DE —uuusu
BIRES Dts RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
—— GESTÃO 2025/2023 —
d) a regulamentação de impedimentos, hipóteses de perda de mandato e
critérios de participação;
e) o fortalecimento da Conferência Municipal como espaço democrático de
deliberação;
f) a reestruturação da gestão do FMDCA, com regras de movimentação
financeira, chamamento público, monitoramento, avaliação e prestação de
contas;
£) a instituição de mecanismos de controle social e de alinhamento às normas
do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.
Com tais medidas, pretende-se assegurar a proteção integral da criança e do
adolescente, fomentar a articulação entre poder público e sociedade civil, ampliar a captação e
aplicação responsável de recursos do FMDCA, bem como prevenir e enfrentar situações de
violência, negligência e exclusão social.
Dessa forma, o projeto de lei ora apresentado representa a materialização de um
compromisso ético, social e jurídico do Município de Pires do Rio, reafirmando a prioridade
absoluta da infância e adolescência na agenda pública e garantindo que a legislação local esteja
atualizada, transparente e eficiente, em consonância com a Constituição e com a legislação
federal aplicável.
Por fim, requer-se a tramitação da presente proposição pelo rito de urgência, com
fundamento no art. 169 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio, haja vista
que eventual demora na deliberação poderá ocasionar prejuízos diretos à comunidade, na medida
em que impediria a execução imediata dos recursos do FMDCA, comprometendo a realização
de projetos, ações e programas voltados à proteção integral da criança e do adolescente.
Le; A PES 25 de outubro de 2024.
os
H ÉRGIO BATISTA
eleito Municipal
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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