PROJETO DE LEI Nº 61, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Declara as cidades-irmãs de Pires do Rio
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam declaradas como cidades-irmãs do Município de Pires do Rio, os
Municípios de Palmelo, Santa Cruz, Orizona, Urutaí e Ipameri.
Art. 2º O Poder Público, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas
necessárias a assegurar o intercâmbio e a aproximação entre as cidades-irmãs,
especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas, sociais,
desportivas, ambientais, políticas e econômicas, tendo por objetivos básicos:
I – A busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II – Acordos e programas de ação com o fim de fomentar o amplo conhecimento
recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em
especial os relativos à legislação municipal, organização, administração e gestão
urbana;
III – Troca de informações e a difusão, entre todas as comunidades, das obras
culturais, turísticas, desportivas, políticas, sociais etc., que respondam aos seus
respectivos interesses;
IV – Convênios, através de programas e de projetos de colaboração, que se
estabelecerão nos diferentes campos de atuação, inclusive com a participação
dos conselhos municipais instituídos e atuantes nessas municipalidades;
V – A facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os
órgãos competentes relativos aos setores responsáveis por convênios;
VI – A busca do incremento do intercâmbio estudantil entre escolas municipais,
com a instituição de prêmios aos melhores alunos, a promoção de viagens de
estudos, de turismo popular e a criação de comitês de apoio formados por pais
e professores;
VII – Realização de acordos e de convênios visando a troca de conhecimentos
sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmãs;
VIII – Outros programas de cooperação técnica entre estas cidades, que poderão
ser firmados de acordo com o interesse recíproco das partes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 09 de setembro de 2025.
Vereador GLÊICK SILVA
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO a significativa relação histórica, geográfica e cultural
que o Município de Pires do Rio sempre teve com suas cidades vizinhas desde
sua fundação;
CONSIDERANDO que estas referidas cidades-irmãs poderão realizar um
grande intercâmbio, com ações conjuntas de seus agentes políticos, servidores
públicos e membros dos conselhos municipais instituídos, se falando de políticas
públicas, acordos, programas e convênios de interesse recíproco, entre outros;
CONSIDERANDO, ainda, o objetivo principal em fortalecer ainda mais os
laços de amizade da população destas cidades;
Apresento o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Ante o exposto, conclama-se o apoio dos nobres Pares.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 09 de setembro de 2025.
Vereador GLÊICK SILVA