COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 054/25
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 26/08/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 054/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 054/2025, que Dispõe sobre
a organização das festividades culturais dos Congos, em louvor à Nossa
Senhora do Rosário, São Benedito e Santa Ifigênia, no âmbito do Município de
Pires do Rio/GO, e dá outras providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo
Sérgio Batista.
Justificou o autor que se
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da Constituição
Republicana1 e artigo 29, I da Lei Orgânica Municipal2
.
Observa-se que a matéria se refere a organização cultural de
festividade do Município, sendo assim, com respaldo no artigo 209 da Lei
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[…]
2 Art. 17 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, sempre
precedida de avaliação e autorização legislativa, obedecerão às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de concorrência, dispensada somente nos casos de:
[...]
f) - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos
e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por
órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[ …]
Orgânica compete a lei municipal garantir a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes de cultura, apoio e incentivo a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Ademais, a regulamentação da forma que procederá o evento, bem
como a destinação do valor arrecado no evento é de competência do Prefeito,
por se tratar de assunto de organização administrativa interna do Poder
Executivo, de acordo com o artigo 91, §1º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Compreendo que a proposição é adequada à competência legislativa
municipal, estando formalmente válido, uma vez que observadas as diretrizes
contidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, não havendo, a meu sentir,
eiva que o macule.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 054/2025 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, desde que observadas as
emendas supracitadas.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro