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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaAltera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
native_id1568

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição transformada em lei — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-15 Encaminhado — —
2025-10-14 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-14 Encaminhado — —
2025-10-14 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-10 Encaminhado — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da Emenda n. 03/2025.
2025-10-07 Encaminhado — —
2025-10-07 Proposição retirada da Ordem do Dia — Retirado de Pauta para apreciação da Emenda apresentada pelo Vereador Clebinho da Pega de Frango.
2025-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-23 Encaminhado — —
2025-09-23 Proposição retirada da Ordem do Dia — Durante a discussão, o Vereador Jacizão solicitou vistas da matéria. Nos termos regimentais, a Senhora Presidente deferiu o pedido, concedendo vistas coletivas pelo prazo de 07 (sete) dias.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-19 Encaminhado — —
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Encaminhado — —
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-09-08 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T16:08:17.575914-03:00 Aprovado pela maioria 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

e dm MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt IO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº "DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
“Altera a Lei Complementar nº 175, de 15 de
março de 2023, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Município de Pires do Rio, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações e disposições:
$1º O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de livre
nomeação e exoneração, sendo o subsídio do Procurador-Geral do
Município equivalente aos agentes políticos do secretariado municipal,
considerada a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do
cargo e suas atribuições de confiança.
$2º Recaindo a indicação sobre Procurador em cargo efetivo do
Município, o nomeado poderá optar entre:
|— o subsídio do cargo de Procurador-Geral do Município; ou
Il — a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do subsídio referido
no parágrafo anterior.
83º Para os fins do $ 2º deste artigo, equipara-se ao Procurador efetivo
do Município o Procurador ocupante de cargo efetivo de outro ente da
Federação que, uma vez indicado para o cargo de Procurador-Geral, seja
regularmente cedido ao Município de Pires do Rio.
84º Nos casos em que a indicação ao cargo de Procurador-Geral do
Município recair sobre advogado que não seja Procurador de carreira do
Município ou de outro ente da Federação, o nomeado deverá comprovar,
no ato da posse, no mínimo 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB e a conclusão de curso de pós-graduação
lato sensu em Direito Público ou Direito Administrativo, reconhecido pelo
Ministério da Educação — MEC.
Art. 3º Revogam-se o art. 5º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 137, de 12 de
agosto de 2016, além de quaisquer disposições em sentido contrário.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “ p
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
— GOVERNO DE
PIRES Dt?
— GESTÃO 2025/2028 —um.
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RIO GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito de Pires Do Rio/Go, ao 1º dia do mês de setembro de 2025.
SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a ateea
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO TE de alia a
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 .
GOVERNO DE — .
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——-———
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores desta Câmara Municipal,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 175, de 15 de
março de 2023, com o objetivo de promover ajustes e adequações no regime jurídico da
Procuradoria Geral do Município de Pires do Rio.
A proposta visa conferir maior segurança jurídica e clareza normativa quanto à
disciplina da nomeação e à remuneração do cargo de Procurador-Geral do Município,
especialmente nos casos em que a indicação recaia sobre procurador efetivo do próprio
quadro ou sobre procurador ocupante de cargo efetivo de outro ente da federação,
regularmente cedido e em exercício no Município.
Com as alterações ora propostas, assegura-se ao procurador efetivo a
possibilidade de opção entre:
e perceber o subsídio do cargo de Procurador-Geral; ou
e manter a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do subsídio do Procurador-
Geral.
Essa medida garante tratamento equitativo aos profissionais de carreira,
preservando direitos adquiridos e evitando prejuízos remuneratórios decorrentes do
exercício de função de direção, confiança e assessoramento estratégico na Administração
Municipal. Ademais, estende-se o mesmo tratamento aos procuradores efetivos de outros
entes da federação que, uma vez indicados para o cargo de Procurador-Geral, sejam
regularmente cedidos para o Município de Pires do Rio.
O aperfeiçoamento legislativo ora apresentado observa os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a :
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
— GOVERNO D E — E
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ———<—< =
37 da Constituição Federal), bem como o regime remuneratório por subsídio, compatível
com a natureza do cargo de Procurador-Geral do Município.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dos nobres vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para o
fortalecimento da gestão pública municipal e para o aprimoramento das funções
essenciais de representação judicial e consultoria jurídica do Município de Pires do Rio.
e 4 | Ls Z DAS
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n' º37 « :
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e à
cultura de Goiás.
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005

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