CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 19/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 09/04/2025
Autor: Vereadora Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 19/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 19/2025, que confirma denominação de
logradouro público – Rua José Antônio Leite, Bairro São Miguel, de autoria da
vereadora Ana Cláudia Saêta.
A autora aduziu, em sua justificativa, que a Lei n. 1.271, de 17 de
novembro de 1980, denominou as ruas 01, 05, 06 e 07, do Bairro São Miguel,
não havendo denominação legal para a rua 4, conhecida por Rua José Antônio
Leite.
Salientou que é imperiosa a aprovação da lei, a fim de denominar o
que já está denominado por todos há décadas.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
Os membros desta comissão decidiram diligenciar no sentido de
angariar informações junto à Prefeitura e ao Cartório de Registro de Imóveis
desta urbe, este disse1
que “em relação à rua hoje denominada José Antônio
Leite, até o presente momento, não há lei o decreto apresentado a essa
serventia para constar a alteração da Rua 04 para José Antônio Leite […]”,
1
Por meio do ofício n. 39/2025.
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aquele informou2
que “não foram encontradas informações oficiais sobre o
nome da via que se inicia na esquina com a Rua Luiz Pitaluga e finaliza na Rua
Ana Nicola Abrão”, somando ainda que os moradores da região indicaram que
a via é conhecida como “Rua 4” ou “Rua José antônio Leite”, de tal forma que
ambas as denominações correspondem à mesma rua.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana3
e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal4
.
Nesse mesmo contexto, a Lei Orgânica desta municipalidade, em
seu artigo 1725
estabelece que são vedadas as alterações de logradouros,
ressalvados os casos em que contar com a aprovação prévia de seus
moradores.
No caso dos autos, embora a autora não tenha se desincumbido em
apresentar a dita comprovação de que os moradores da rua em testilha sejam
favoráveis à alteração, constato, a teor dos documentos informados pela
senhora Oficial do Registro de Imóveis e pelo Senhor Prefeito, que o
respectivo logradouro é conhecido por ambas nomenclaturas, havendo
necessidade de pacificação a esse respeito, mormente para o fato de
resguardar a segurança jurídica.
Do acervo constante do caderno legislativo está claro que não
existe legislação que promova a alteração oficial do nome daquela via, não
existindo ato jurídico a ser confirmado, havendo necessidade de emendas
2
Por meio do ofício n. 253/2025 – GP
3
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
4 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assntos de interesse local; (…)
5
Art. 172 – Os prédios públicos, vias e logradouros serão denominados por lei municipal.
Parágrafo único - Ficam vedadas as alterações de denominação de prédios públicos, vias e logradouros,
ressalvados os casos que contar com aprovação prévia dos seus usuários ou moradores.
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substitutivas à ementa, pois a rua terá seu nome alterado, e ao caput do artigo
1°, a fim de melhor adequá-los à boa técnica legislativa.
Assim, onde se lê:
Confirma denominação de logradouro público – Rua José
Antônio Leite, Bairro São Miguel.
Leia-se:
Altera o nome da Rua 04, no bairro São Miguel, para Rua
José Antônio Leite, e dá outras providências.
Outrossim, onde se consta:
Art. 1° - A antiga Rua 04, Bairro São Miguel, fica
denominada Rua José Antônio Leite, assim conhecida
desde 1980.
Faça-se constar:
Art. 1° - A Rua 04, no bairro São Miguel, passa a
denominar-se Rua José Antônio Leite.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 19/2025 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, desde que
mediante as supracitadas emendas.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
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DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do
artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro