CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 33/2025
Relator: Vereador Gleick Silva
Apresentado em 06/05/2025
Autor: Vereadora Ana Claudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto
de Lei Ordinária n. 33/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 33/2025, que Dispõe sobre a valorização
dos coletores de lixo no âmbito do Município de Pires do Rio/GO e dá outras
providências, de autoria da vereadora Ana Claudia Saêta.
A autora aduziu, em sua justificativa que os coletores de lixo exercem
trabalho essencial para o escorreito funcionamento da cidade, contribuindo
com a limpeza urbana, a preservação ambiental, a saúde pública e a qualidade
de vida da população, somando que sua atividade exige esforço físico
constante, exposição a intempéries, riscos ocupacionais e, não raro, é
invisibilizada ou subvalorizada pela sociedade.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
.
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assntos de interesse local; (…)
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Tendo isso em mente, considero que a proposta não afronta a
ordem jurídica vigente, mas de forma simbólica busca reforçar o respeito e o
reconhecimento público a esses profissionais, reproduzindo, em suma, aquilo
que já é consagrado no direito brasileiro, não havendo óbice à sua marcha.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 33/2025 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, desde que
mediante a supracitada emenda.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
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DECISÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro