COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 053/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 26/08/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: desfavorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 053/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 053/2025, que Autoriza
a doação de bem imóvel pertencente ao Município de Pires do Rio/GO à Igreja
Batista da Adoração, e dá outras providências, de autoria do Prefeito Sr. Hugo
Sérgio Batista.
Justificou o autor que o Projeto autoriza a doação de bem imóvel
pertencente à Igreja Batista da Adoração para construção de sua sede e para o
desenvolvimento de atividades de interesse social.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Tendo em vista a legislação aplicável ao caso, há violação as
exigências do artigo 76, inciso I, alínea “b” Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei
de Licitações), bem como do artigo 17, I, da Lei Orgânica do Município.
Isto pois, embora exista para a Administração Pública a
discricionariedade em doar bem pertencente ao patrimônio municipal, avaliando
critérios de conveniência e oportunidade, desde que atendido o interesse
público, a forma, necessariamente, deve ser a prescrita em lei, sob pena de
invalidação do ato.
Conforme relatado, o Poder Executivo entendeu conveniente e
oportuno a doação de terreno público a uma entidade privada, com vistas à
construção da sede de uma igreja, sendo relatada a intenção de
desenvolvimento de atividade de interesse social, como espaço de lazer para
crianças, ações de bem-estar e inclusão social de famílias e atendimento
comunitário.
A Lei 14.133/2021 leciona:
Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao
edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade,
da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável, assim como as disposições do
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes
às autarquias e às fundações, exigirá autorização
legislativa e dependerá de licitação na modalidade
leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
[…]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e
“h” deste inciso;
[…]
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação e permissão de
uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente usados em programas de
habitação ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgão ou entidade da
Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação e permissão de
uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área
de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
destinados a programas de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade
da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso,
gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o
§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais;
[...]
Pelo que se observa do procedimento adotado (ou da falta deste), a
exigência prevista na legislação federal não foi observada. Em nenhum
momento buscou à Administração Pública Municipal o caminho que garantisse
ao Município os melhores resultados ao dispor de seu patrimônio. Ademais, tal
procedimento é corroborado pela Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, o
qual afirma:
Art. 17. A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público justificado, sempre
precedida de avaliação e autorização legislativa,
obedecerão às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de concorrência,
dispensada somente nos casos de:
[…]
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais de interesse social, por
órgãos ou entidades da Administração Pública
especificamente criados para esse fim.
Desta feita, considerando que o donatário trata-se de entidade
privada, indispensável se torna a realização de licitação, na modalidade
concorrência ou leilão, buscando o ente público o melhor resultado na
contrapartida oferecida e garantindo aos eventuais interessados tratamento
isonômico.
Se não observado pelo Município o disposto na Lei de Licitações,
referida alienação é suscetível de coibição pelo Poder Judiciário, mediante
anulação do ato ilegal.
Portanto, a falta de licitação conforme preconiza o artigo 5º, Lei
14.133/2021, transcrito alhures, fere os princípios constitucionais da
Administração Pública, estabelecidos como norte para todos os
Administradores Públicos, em todas as esferas de Poder, em especial o da
Legalidade e o da Isonomia ou Igualdade dos administrados em face da
Administração.
No caso em questão, fere-se o princípio da legalidade já que há
necessidade de subordinação da atividade administrativa à lei, bem como do
princípio da isonomia, que firma a tese de que a Administração não pode
desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou
detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da
impessoalidade.
Assim, a exigência de licitação para a realização de negócios com os
particulares não traduz apenas o desejo estatal de obter o melhor produto ou
serviço com menores ônus. Implica, também, a obrigação de oferecer aos
particulares, que se dispõe a fornecer o bem ou serviço, a oportunidade de
disputar em igualdade de condições.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME CONTRÁRIO à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 053/2025 nesta Casa, uma vez que o
original é INCONSTITUCIONAL e ILEGAL, devendo o parecer, se aprovado, ser
submetido ao exame soberano do Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto desfavorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro