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materia nº 47/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes.
native_id1575

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em lei — —
2025-11-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-12 Encaminhado — —
2025-11-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-11 Encaminhado — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-07 Encaminhado — —
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-15 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 38/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 13/05/2025
Autor: Vereadora Ana Claudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto 
de Lei Ordinária n. 38/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 38/2025, que Dispõe sobre a criação do 
Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências contra Crianças 
e Adolescentes, de autoria da vereadora Ana Claudia Saêta.
A autora aduziu, em sua justificativa que a violência as crianças e 
adolescentes são um problema grave que afeta a sociedade como um todo, 
sendo que o programa municipal de atendimento e prevenção visa proteger e 
garantir o direito destes, promovendo uma cultura de paz e respeito.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria 
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da Constituição 
Republicana1 e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
.
Tendo isso em mente, considero que a proposta não afronta a ordem 
jurídica vigente, mas de forma simbólica busca reforçar o respeito e a proteção
dessa categoria vulnerável da sociedade, que são as crianças e os adolescentes, 
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
reproduzindo, em suma, aquilo que já é consagrado no direito brasileiro, não 
havendo óbice à sua marcha.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 38/2025 nesta Casa até a decisão final 
pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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