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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 36, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a organização das
festividades culturais dos Congos, em
louvor à Nossa Senhora do Rosário, São
Benedito e Santa Ifigênia, no âmbito do
Município de Pires do Rio/GO, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O festejo popular das Congadas em louvor à Nossa Senhora do Rosário,
São Benedito e Santa Ifigênia será promovido pela Paróquia Sagrado Coração
de Jesus, pela Irmandade Nossa Senhora do Rosário e pela Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. O festejo será realizado pelo período de 10 (dez) dias entre
as datas de 12 de outubro a 12 de novembro de cada ano, a ser estabelecida
em consenso pelas entidades descritas no caput.
Art. 2º A participação dos comerciantes e festeiros para a locação do espaço
destinado à comercialização, denominado Barracas dos Congos, se dará nas
seguintes condições:
I - Não poderá haver escolha ou seleção de área;
II - O agendamento deverá ser feito com antecedência;
III - Em nenhuma hipótese o espaço poderá ser sublocado, sob pena de perder
a autorização e não participar das próximas festividades.
Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo o controle e o
registro das liberações dos espaços públicos estabelecidos nesta lei, que poderá
se utilizar dos servidores da fiscalização de posturas, tendo anuência formal do
seu respectivo superior imediato, para promover os atos necessários.
Art. 4º A definição de valores a título de taxa de licenciamento, a serem cobrados
pelos espaços públicos utilizados para a montagem das barracas ou qualquer
outra atividade relativa às festividades dos Congos, se dará em reunião conjunta
com as entidades descritas no caput do artigo primeiro, devendo ser considerado
para a fixação dos valores todo o levantamento dos custos da festividade e sua
manutenção cultural.
Art. 5º A arrecadação dos valores cobrados para uso dos espaços públicos para
finalidade dos festejos desta lei se dará mediante emissão de Documento Único
de Arrecadação Municipal (DUAM), vinculado ao Fundo Cultural do Município, o
qual deverá ser pago pelo interessado antes do início das festividades.
Art. 6º O valor total arrecadado pela festividade será distribuído da seguinte
forma, após o abatimento dos custos gastos com os festejos:
I - 50% para a Irmandade Nossa Senhora do Rosário;
II - 50% para o Fundo Cultural do Município.
Parágrafo único. A receita deverá ser provisionada dentro da Lei Orçamentária,
em conta específica, e o repasse para a Irmandade Nossa Senhora do Rosário
se dará mediante subvenção.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 09 de setembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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