---- GOVERNO DE---- MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt~ RIO GABINETE DO PREFEITO
---- GESTÃO 2025/ 2028 ---
OFÍCIO Nº 423/2025 - GP
Pires do Rio/GO, 08 de setembro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÊTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
seguinte Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
ínclita Câmara Municipal:
• Projeto de Lei Complementar que: "Dispõe sobre a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais de Pires do Rio e dá
outras providências."
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
~--~.
Atenciosament~e,
H GO SÉR O BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás. "
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES 00) RIO GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº_DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos municipais de Pires do
Rio e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta será aplicada tendo como base o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC acumulado dos últimos doze meses, condicionado à aprovação
de lei específica.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata este artigo dar-se-á sempre no dia 1 °
de maio de cada ano.
Art. 2° Nos casos em que a remuneração do servidor público municipal esteja vinculada
a piso salarial nacional fixado em Lei Federal, a revisão geral anual prevista no art. 1 °
somente será aplicada quando o reajuste decorrente da atualização do piso for inferior ao
respectivo índice, hipótese em que será concedida, de forma proporcional, apenas a
diferença necessária para igualar o reajuste ao percentual estabelecido no art. 1 º,
observada a legislação específica.
Art. 3° Fica revogada a Lei Complementar nº 072, de 28 de maio de 2007, bem como as
demais disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio/GO, em 08 de setembro de 2025.
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HU O SÉRZ:TISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores desta Câmara Municipal,
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei Complementar, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos municipais de Pires do Rio.
A iniciativa encontra amparo no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no art. 92,
inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 43, inciso X, da Lei Orgânica do Município,
que asseguram a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data
e sem distinção de índices.
O projeto fixa a revisão geral anual no mês de maio de cada ano, adotando o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor- lNPC acumulado dos últimos doze meses como parâmetro
objetivo para a atualização. Dessa forma, garante-se segurança jurídica, transparência e
previsibilidade na política remuneratória do funcionalismo municipal.
Prevê-se ainda regra específica para os casos em que a remuneração do servidor
esteja vinculada a pisos salariais nacionais fixados em lei federal. Nessas hipóteses, a revisão
municipal pelo INPC somente será aplicada quando o reajuste decorrente da atualização do piso
for inferior ao respectivo índice, hipótese em que será concedida apenas a diferença necessária
para igualar o reajuste ao percentual estabelecido para a revisão geral anual, evitando
sobreposição de índices.
Por fim, o projeto revoga expressamente a Lei Complementar nº 072, de 28 de maio
de 2007, que anteriormente disciplinava a matéria, substituindo-a por um modelo mais moderno,
coerente com as normas constitucionais e adaptado à realidade financeira do Município.
Diante do exposto, considerando a relevância da medida para a valorização dos
servidores públicos municipais e para a adequação da política de remuneração à ordem
constitucional, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Atenciosamente,
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
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