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materia nº 2/2025

Tipo Recurso
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaRecurso à Representação n. 02/2025.
native_id1589

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

SE
Poder Legislativo
PIRES DO RIO
AO EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO
RIO
RECURSO Nº | /2025
Senhoras e Senhores Vereadores,
Na qualidade de Vereadora regularmente em exercício, venho interpor
RECURSO ao Plenário, com supedâneo no artigo 15, parágrafo único, da Resolução n.
004, de 27 de junho de 2017, contra a decisão da Mesa Diretora que, em 04 de setembro
de 2025, deliberou pelo arquivamento da Representação nº 02/2025, protocolada em face
da Presidente desta Casa, Vereadora Ana Cláudia Saêta.
I— Da decisão recorrida
A Mesa Diretora, invocando ausência de dolo e considerando a conduta como
situação isolada, concluiu pelo arquivamento da representação, entendendo não
configurada quebra de decoro parlamentar, tampouco violação aos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade.
II — Dos fundamentos do recurso
Com a devida vênia, a decisão merece reforma:
1. Princípios constitucionais — O art. 37 da CF/88 impõe à Administração Pública
os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O uso de veículo oficial
para transporte de pessoa estranha aos quadros da Casa Legislativa, ainda que em
viagem de caráter institucional, afronta diretamente tais princípios.
2. Código de Ética e Decoro Parlamentar — O art. 3º da Resolução nº 004/2017
dispõe que o vereador que se desviar da conduta que dignifique a representação
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popular será submetido a processo disciplinar. O art. 6º, Ill e XII, veda o abuso de
prerrogativas e o uso indevido do mandato para obter favores.
3. Dever de apuração — A representação não exige prova cabal de dolo, mas sim a
verificação de conduta incompatível com a dignidade da vereança. A instauração
de processo disciplinar é medida necessária para a devida apuração, cabendo ao
Plenário a palavra final.
4. Risco institucional — O arquivamento prematuro enfraquece a autoridade moral
da Câmara, podendo transmitir à sociedade a ideia de que o Parlamento adota dois
pesos e duas medidas ao fiscalizar o Executivo e, ao mesmo tempo, relativizar
condutas em seu próprio âmbito.
HI — Do pedido
Diante do exposto, requer-se:
|. O provimento do presente recurso, para reformar a decisão da Mesa Diretora:
0)
. O consequente encaminhamento da Representação à Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, para a instauração do processo disciplinar cabível,
conforme previsto no art. 15 do Código de Ética:
3. A plena ciência do Plenário, com deliberação soberana sobre a matéria.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pires do Rio, 15 de setembro de 2025.
a
MALU PROTETDRA
Vereadora
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