| Tipo | Recurso |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Recurso à Representação n. 02/2025. |
| native_id | 1589 |
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SE Poder Legislativo PIRES DO RIO AO EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO RECURSO Nº | /2025 Senhoras e Senhores Vereadores, Na qualidade de Vereadora regularmente em exercício, venho interpor RECURSO ao Plenário, com supedâneo no artigo 15, parágrafo único, da Resolução n. 004, de 27 de junho de 2017, contra a decisão da Mesa Diretora que, em 04 de setembro de 2025, deliberou pelo arquivamento da Representação nº 02/2025, protocolada em face da Presidente desta Casa, Vereadora Ana Cláudia Saêta. I— Da decisão recorrida A Mesa Diretora, invocando ausência de dolo e considerando a conduta como situação isolada, concluiu pelo arquivamento da representação, entendendo não configurada quebra de decoro parlamentar, tampouco violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. II — Dos fundamentos do recurso Com a devida vênia, a decisão merece reforma: 1. Princípios constitucionais — O art. 37 da CF/88 impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O uso de veículo oficial para transporte de pessoa estranha aos quadros da Casa Legislativa, ainda que em viagem de caráter institucional, afronta diretamente tais princípios. 2. Código de Ética e Decoro Parlamentar — O art. 3º da Resolução nº 004/2017 dispõe que o vereador que se desviar da conduta que dignifique a representação Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás. Av. Maria Guiotti, 74, Centro - Ed. Goiaz Cavalcanti Nogueira www.piresdorio.go.leg.br CEP 75.200-000 - Pires do Rio, Goiás - CNPJ 03.323.686/0001-40 (64) 2018-1108 | Gcamaradepiresdorio rss Poder Legislativo PIRES DO RIO popular será submetido a processo disciplinar. O art. 6º, Ill e XII, veda o abuso de prerrogativas e o uso indevido do mandato para obter favores. 3. Dever de apuração — A representação não exige prova cabal de dolo, mas sim a verificação de conduta incompatível com a dignidade da vereança. A instauração de processo disciplinar é medida necessária para a devida apuração, cabendo ao Plenário a palavra final. 4. Risco institucional — O arquivamento prematuro enfraquece a autoridade moral da Câmara, podendo transmitir à sociedade a ideia de que o Parlamento adota dois pesos e duas medidas ao fiscalizar o Executivo e, ao mesmo tempo, relativizar condutas em seu próprio âmbito. HI — Do pedido Diante do exposto, requer-se: |. O provimento do presente recurso, para reformar a decisão da Mesa Diretora: 0) . O consequente encaminhamento da Representação à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para a instauração do processo disciplinar cabível, conforme previsto no art. 15 do Código de Ética: 3. A plena ciência do Plenário, com deliberação soberana sobre a matéria. Termos em que, Pede deferimento. Pires do Rio, 15 de setembro de 2025. a MALU PROTETDRA Vereadora Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás. Av. Maria Guiotti, 74, Centro - Ed. Goiaz Cavalcanti Nogueira www.piresdorio.go.leg.br CEP 75.200-000 - Pires do Rio, Goiás - CNPJ 03.323.686/0001-40 (64) 2018-1108 | Gocamaradepiresdorio