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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a valorização dos coletores
de lixo no âmbito do Município de Pires
do Rio/GO e dá outras providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes e normas para valorizar os coletores de
resíduos no âmbito municipal, no uso de suas atribuições laborais.
Art. 2º Os objetivos desta lei são:
I – Reconhecer a importância do trabalho dos coletores de lixo;
II – Melhorar as condições de trabalho e qualidade de vida dos coletores de lixo;
III – Promover a conscientização da população sobre a importância da coleta de
lixo e a manutenção urbana.
Art. 3º O Município poderá realizar treinamentos e capacitações aos coletores
de lixo e a população interessada, desde que não onere nenhuma das partes.
Art. 4º Ficam estabelecidos os direitos dos coletores de lixo:
I – Trabalhar em condições seguras e saudáveis;
II – Receber treinamentos e capacitações funcionais e pertinentes;
III – Ter acesso a equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 16 de setembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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