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materia nº 49/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
native_id1593

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição transformada em lei — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-15 Encaminhado — —
2025-10-14 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-14 Encaminhado — —
2025-10-14 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-10 Encaminhado — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da Emenda n. 03/2025.
2025-10-07 Encaminhado — —
2025-10-07 Proposição retirada da Ordem do Dia — Retirado de Pauta para apreciação da Emenda apresentada pelo Vereador Clebinho da Pega de Frango.
2025-10-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-23 Encaminhado — —
2025-09-23 Proposição retirada da Ordem do Dia — Durante a discussão, o Vereador Jacizão solicitou vistas da matéria. Nos termos regimentais, a Senhora Presidente deferiu o pedido, concedendo vistas coletivas pelo prazo de 07 (sete) dias.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-19 Encaminhado — —
2025-09-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 06/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 09/09/2025, protocolo n. 806/2025, de 08/09/2025.
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto 
de Lei Complementar n. 006/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar n° 006/2025, que altera a Lei
Complementar n. 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências, de
autoria do prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor, em sua justificativa, esclareceu que o projeto busca conferir
maior segurança jurídica e clareza normativa quanto à disciplina da nomeação
do cargo de Procurador-Geral do Município, especial quando essa indicação
recair sobre procurador efetivo do próprio quadro ou sobre procurador efetivo
de outro ente da federação, regularmente cedido e em exercício nesta
municipalidade.
A inovação deste projeto diz respeito à garantia do procurador
efetivo a possibilidade de opção entre perceber o subsídio do cargo de
Procurador-Geral ou manter a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de
gratificação que corresponda a 70% do valor do subsídio do Procurador-Geral.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise
das comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei, verifico que se refere a matéria de
competência municipal, pois legisla sobre assunto de interesse local, conforme
reza o artigo 30, inciso I, da Constituição Republicana1
 e artigo 29, inciso I da
Lei Orgânica Municipal2
. 
Além disso, a proposta legislativa foi encaminhada pela autoridade
competente para o mister, consoante reza o artigo 91, § 1°, inciso III, da Lei
Orgânica de Pires do Rio3
, que confere essa prerrogativa ao prefeito.
Nesse descortino, há de se ressaltar que a reestruturação
administrativa se trata de um ato de gestão, de organização interna da
Prefeitura, na qual cada gestor imprimirá o formato que melhor corresponda às
suas necessidades, não devendo sofrer interferências, exceto em casos de
vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, o que não se vislumbra na
espécie.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 006/2025, nesta Casa até a
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
3Art. 91 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município,
subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado. 
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
[…]
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
III - a criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da administração pública;
IV - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
[...]
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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