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← Pires do Rio (GO)

materia nº 40/2025

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-09-23
Ementa“Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público para os cargos de Professor e Monitor de Creche e dá outras providências.”
native_id1602

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Proposição transformada em lei — —
2025-09-24 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-24 Encaminhado — —

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texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N. 40, de 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“Autoriza a contratação temporária 
de excepcional interesse público 
para os cargos de Professor e 
Monitor de Creche e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por 
tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público deste Município de Pires do Rio, em conformidade com o que 
estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nas 
condições previstas nesta Lei, para o provimento dos seguintes cargos:
I – 83 (oitenta e três) vagas para o cargo de Professor – N – I;
II – 17 (dezessete) vagas para o cargo de Monitor de Creche.
§ 1º Fica autorizada a formação de cadastro de reserva de 83 (oitenta e três) 
vagas para o cargo de professor e 50 (cinquenta) vagas para o cargo de 
monitor de creche.
§ 2º Os cargos previstos devem observar as atribuições, formação, carga 
horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Os contratos terão sua remuneração reajustada anualmente, nos mesmos 
termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 4º Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando no exercício da 
função desempenharem as atividades em condições que ensejem o 
pagamento das referidas verbas, nos mesmos termos fixados aos servidores 
públicos do Poder Executivo, bem como direito a férias, acrescidas do terço 
constitucional, e décimo terceiro salário.
Art. 2º Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza 
jurídico-administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário, 
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de 
Previdência.
Art. 3º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados 
que comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos: 
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV – Comprovação do grau de formação exigido para o cargo;
V – Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;
VI – Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde 
física e mental;
VII – Estar quite com suas obrigações eleitorais;
VIII – Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do 
sexo masculino.
Art. 4º A Seleção dos Profissionais de que trata a presente Lei se realizará 
através de Processo Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 01 
(um) ano, prorrogável por igual período, observando-se as atribuições a serem 
desenvolvidas.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de 
Avaliação e Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de 
Educação, composta por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º A seleção dos candidatos ao cargo de professor se dará com a realização 
de provas e análise de títulos e a seleção dos candidatos ao cargo de monitor 
se dará por meio da realização de provas, podendo a experiência profissional 
constituir pontuação em fase própria cujos critérios, para ambos os cargos, 
serão estabelecidos pela administração pública municipal.
§ 3º As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os
critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para
as funções, constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado 
e devem atender as especificidades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidas na forma desta Lei, será 
convocado a assumir a vaga o candidato classificado na próxima posição 
constante do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, observado o 
prazo de validade deste.
Art. 5º Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I - Término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III - Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
IV - Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação 
específica;
V - Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de conveniência da Administração;
b) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as 
funções do contrato;
c) em que o recomendar o interesse público.
Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Educação promover o 
planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos Profissionais.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município, 
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 23 de agosto de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente

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