AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N. 40, de 23 DE SETEMBRO DE 2025.
“Autoriza a contratação temporária
de excepcional interesse público
para os cargos de Professor e
Monitor de Creche e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por
tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional
interesse público deste Município de Pires do Rio, em conformidade com o que
estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nas
condições previstas nesta Lei, para o provimento dos seguintes cargos:
I – 83 (oitenta e três) vagas para o cargo de Professor – N – I;
II – 17 (dezessete) vagas para o cargo de Monitor de Creche.
§ 1º Fica autorizada a formação de cadastro de reserva de 83 (oitenta e três)
vagas para o cargo de professor e 50 (cinquenta) vagas para o cargo de
monitor de creche.
§ 2º Os cargos previstos devem observar as atribuições, formação, carga
horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.
§ 3º Os contratos terão sua remuneração reajustada anualmente, nos mesmos
termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo.
§ 4º Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando no exercício da
função desempenharem as atividades em condições que ensejem o
pagamento das referidas verbas, nos mesmos termos fixados aos servidores
públicos do Poder Executivo, bem como direito a férias, acrescidas do terço
constitucional, e décimo terceiro salário.
Art. 2º Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza
jurídico-administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de
Previdência.
Art. 3º Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados
que comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV – Comprovação do grau de formação exigido para o cargo;
V – Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;
VI – Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde
física e mental;
VII – Estar quite com suas obrigações eleitorais;
VIII – Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do
sexo masculino.
Art. 4º A Seleção dos Profissionais de que trata a presente Lei se realizará
através de Processo Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 01
(um) ano, prorrogável por igual período, observando-se as atribuições a serem
desenvolvidas.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de
Avaliação e Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de
Educação, composta por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º A seleção dos candidatos ao cargo de professor se dará com a realização
de provas e análise de títulos e a seleção dos candidatos ao cargo de monitor
se dará por meio da realização de provas, podendo a experiência profissional
constituir pontuação em fase própria cujos critérios, para ambos os cargos,
serão estabelecidos pela administração pública municipal.
§ 3º As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os
critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para
as funções, constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado
e devem atender as especificidades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidas na forma desta Lei, será
convocado a assumir a vaga o candidato classificado na próxima posição
constante do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, observado o
prazo de validade deste.
Art. 5º Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
I - Término do prazo contratual;
II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
III - Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
IV - Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação
específica;
V - Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de conveniência da Administração;
b) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as
funções do contrato;
c) em que o recomendar o interesse público.
Art. 6º Compete a Secretaria Municipal de Educação promover o
planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos Profissionais.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 23 de agosto de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente