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materia nº 51/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Pires do Rio - GO, e dá outras providências.
native_id1603

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Proposição transformada em lei — —
2025-10-01 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-01 Encaminhado — —
2025-09-30 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-09-30 Encaminhado — —
2025-09-30 Proposição aprovada — —
2025-09-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 055/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 26/08/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 055/2025.
VOTO/PARECER
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 055/2025, que Dispõe sobre
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pires do 
Rio – GO, e dá outras providências, de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio 
Batista.
O autor justificou, em síntese, que a proposição visa conferir maior
efetividade na promoção, proteção e defesa dos direitos da infância e
juventude em Pires do Rio.
O projeto foi apresentado em Plenário e, na sequência,
encaminhado para análise das Comissões.
É o necessário relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei, verifico que se refere a matéria de
competência municipal, pois legisla sobre assunto de interesse local, conforme
reza o artigo 30, inciso I, da Constituição Republicana1
 e artigo 29, inciso I da
Lei Orgânica Municipal2
. 
Dito isso, a aprovação da proposta é importante, pois atualiza a
legislação existente e harmoniza o ordenamento jurídico municipal à
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Constituição Federal, à Lei 8.069/90 e suas alterações, garantindo a
observância de tais dispositivos na proteção integral e na defesa dos direitos
das crianças e adolescentes, tais como a prevenção e enfrentamento de
situações de violência, negligência e exclusão social.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 055/2025, nesta Casa até a
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa. 
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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