COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 07/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Protocolo n. 821 de 11/09/2025, apresentado em 16/09/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Complementar n. 07/2025.
VOTO/PARECER
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, que Dispõe
sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais de
Pires do Rio e dá outras providências, de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio
Batista.
O autor justificou, em síntese, que a proposição substitui a Lei
Complementar n. 72, de 28 de maio de 2007, por um modelo mais moderno,
coerente com as normas constitucionais e adaptado à realidade financeira do
município.
O projeto foi apresentado em Plenário e, na sequência,
encaminhado para análise das Comissões.
É o necessário relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei, verifico que se refere a matéria de
competência municipal, pois legisla sobre assunto de interesse local, conforme
reza o artigo 30, inciso I, da Constituição Republicana1
e artigo 29, incisos I e
XVI, da Lei Orgânica Municipal2
.
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
XVI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções do serviço público Municipal e fixar-lhes a remuneração,
respeitadas as regras das Constituições Federal e Estadual e desta lei;
A iniciativa para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos
servidores e o aumento de sua remuneração é privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme estabelece o artigo 91, § 1º, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal3
.
O artigo 43, X, da LOM assegura a "revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices". A proposição atende a esses requisitos ao:
a) Fixar o dia 1º de maio como data-base para a revisão;
b) Estabelecer o INPC como índice de referência para todos os servidores,
garantindo a isonomia;
c) Prever a necessidade de lei específica anual para a concessão do reajuste,
o que está em conformidade com a norma constitucional.
A regra prevista para os servidores com pisos salariais nacionais também se
mostra razoável, pois busca evitar a sobreposição de reajustes e garantir a isonomia entre
o funcionalismo, sem ferir direitos adquiridos.
Nesse enfoque, tendo em vista a necessidade de adequar a técnica legislativa,
de evitar interpretações dúbias ou a emissão de decisões conflitantes, tenho por
importante a revogação da Lei Complementar n. 76, de 24 de janeiro de 2008, que
promovia alterações na Lei Complementar n. 72 que, com a aprovação da presente norma,
não terá mais efeitos, fazendo-se impositiva emenda substitutiva ao artigo 3°, nos moldes
do artigo 118, § 1°, inciso II, obedecido ao disposto no inciso I, do § 2°, do mesmo artigo
118, ambos do Regimento Interno. Assim, onde se lia:
Art. 3° Fica revogada a Lei Complementar n° 072, de 28 de maio
de 2007, bem como as demais disposições em contrário.
Leia-se:
Art. 3° Ficam revogadas as Lei Complementares n° 072, de 28 de
maio de 2007 e n° 076, de 24 de janeiro de 2008, bem como as
demais disposições em contrário.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, nesta Casa até a
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, mediante a
supracitada emenda.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
3Art. 91 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município,
subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
[…]
II - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
[…]
IV - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
[...]
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do
artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro