COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 62/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Protocolo 806, de 08/09/2025, apresentado em 09/09/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 62/2025.
VOTO/PARECER
I – EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 62/2025, que Dispõe sobre a
alteração da destinação de via pública no Município de Pires do Rio/GO e dá
outras providências, de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
A proposição visa alterar a destinação de um trecho da Rua
Francisco Rodrigues Naves, em frente à Casa de Cultura, para a construção de
um boulevard público. Conforme o projeto, este novo espaço será destinado ao
uso público, servindo como local de convivência, lazer, atividades culturais e
turísticas, com o objetivo de valorizar o patrimônio histórico-cultural do
Município.
O autor justifica a medida como uma forma de revitalização urbana e
paisagística, que trará mais segurança e atratividade para a região, além de
integrar o espaço público com a Casa de Cultura. A iniciativa busca, ainda,
revogar a Lei nº 3.978, de 17 de junho de 2019, para assegurar a coerência
legislativa.
O projeto foi apresentado em Plenário e, na sequência,
encaminhado para análise das Comissões.
É o necessário relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
A análise deste relator se restringe aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa da
proposição, conforme a competência desta Comissão.
Ao apreciar o Projeto de Lei, verifico que se refere a matéria de
competência municipal, pois legisla sobre assunto de interesse local, conforme
reza o artigo 30, inciso I, da Constituição Republicana1 e artigo 29, inciso I da
Lei Orgânica Municipal2
. A competência para planejar o uso e a ocupação do
solo e regulamentar a utilização dos logradouros públicos é expressamente
atribuída ao Município pelos artigos 29, incisos X-A e XII, e 31, inciso
XII, ambos da LOM3
.
O projeto está em conformidade com as normas constitucionais e
legais. O artigo 4º da proposição resguarda a natureza jurídica do bem,
estabelecendo que a nova destinação da área não implicará alteração no
domínio público, mantendo-se como bem público de uso comum do povo. Tal
disposição está em harmonia com o artigo 15, inciso I, da LOM4
, que define as
vias urbanas e praças como bens de uso comum do povo.
A medida proposta visa fomentar e garantir a cultura e o lazer, em
consonância com os objetivos da ordem social e da política urbana municipal,
previstos na mesma Lei Orgânica.
1Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[…]
X-A – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
[…]
XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
[...]
3Art. 31 – Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, dentre outras atribuições:
[…]
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente:
a) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
b) disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima para veículos que circulem em vias
urbanas e estradas municipais;
c) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização, promovendo a
observância das regras de trânsito, lançando as multas aplicadas e regulamentando a sua arrecadação;
d) prover o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os
pontos de parada e as respectivas tarifas.
[...]
4Art. 15 – Os bens do Município têm as seguintes categorias:
I - os de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as vias urbanas, as praças, os parques e jardins e
demais logradouros públicos, e ainda as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito
existentes no seu território e não pertencentes à União ou ao Estado;
[...]
Adicionalmente, a revogação expressa da Lei nº 3.978/2019,
conforme o artigo 5º do projeto, atende à boa técnica legislativa, evitando
conflitos normativos e garantindo segurança jurídica, porquanto a citada
legislação fixa ponto de parada de ônibus e subestação rodoviária naquele
local.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 062/2025, nesta Casa até a
decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro