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materia nº 3/2025

Tipo Recurso
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaRecurso à Representação n. 03/2025.
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2025-10-21T11:08:43.114216-03:00 Rejeitado pela maioria 3 7 0

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PIRES DO RIO
AO EGRÉGIO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
RECURSO Nº /2025
Recorrente: Vereador Leandro Gonçalves Cardoso Correia
Recorrida: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pires do Rio
Representada: Vereadora Ana Cláudia Saêta Mendes Ferreira
Senhoras e Senhores Vereadores,
Na qualidade de Vereador, no pleno exercício de meu mandato, e com fulcro no
artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 004/2017 (Código de Ética e Decoro
Parlamentar), venho, respeitosamente, perante este Soberano Plenário, interpor o presente
RECURSO
contra a decisão da Mesa Diretora que, em 22 de setembro de 2025, deliberou pelo
ARQUIVAMENTO da Representação nº 003/2025, protocolada em desfavor da Vereadora
Ana Cláudia Saêta, Presidente desta Casa Legislativa.
I- DA DECISÃO RECORRIDA
A Mesa Diretora, por unanimidade de seus integrantes, determinou o
arquivamento da representação que noticia a prática de ofensas físicas e morais no interior
desta Câmara. A decisão fundamenta-se, em síntese, na premissa de que a sanção
eventualmente aplicável seria limitada à censura escrita, o que, no entendimento da Mesa,
tornaria "desarrazoado" o envio do feito à Comissão de Etica. Argumenta, ainda, que o
arquivamento serviria como "instrumento de reflexão para o Parlamento" e advertência aos
membros da Casa, apesar de reconhecer a repercussão vexatória do fato nas redes sociais.
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Poder Legislativo
PIRES DO RIO
H- DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Com o máximo respeito à decisão proferida, ela merece ser integralmente
reformada por este Plenário, pois contraria frontalmente as normas que regem o processo
disciplinar e usurpa competências que são exclusivas da Comissão de Etica e deste
Colegiado.
1. Violação do Devido Processo Legislativo e Usurpação de Competência
O Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece um rito claro e cogente para
a apuração de quebra de decoro. Conforme o artigo 15 da Resolução nº 004/2017, à Mesa
Diretora compete conhecer a representação e, caso não determine o seu arquivamento
mediante parecer fundamentado, deve enviá-la à Comissão de Ética para a instauração do
processo disciplinar.
No presente caso, a Mesa Diretora extrapolou sua competência preliminar. Em
vez de se ater a uma análise de admissibilidade, a Mesa adentrou indevidamente no mérito da
questão, prejulgando a gravidade da conduta e a penalidade cabível. Ao concluir que a sanção
seria "apenas" uma censura escrita e, por isso, seria "desarrazoado" prosseguir, a Mesa
usurpou a atribuição da Comissão de Ética, que é o órgão competente para instruir o
processo, e do Plenário, que é soberano para julgar e aplicar a penalidade.
A decisão de arquivamento, portanto, representa uma supressão de instâncias,
violando o devido processo legal, princípio basilar de qualquer apuração, conforme
expressamente garantido pelo artigo 17 do Código de Ética.
2. A Gravidade dos Fatos e a Necessidade de Apuração
A representação protocolada narra fatos de extrema gravidade: ofensas físicas e
morais praticadas pela Presidente da Câmara contra um de seus pares, nas dependências da
Casa Legislativa. Tais condutas, se comprovadas, configuram manifesta quebra de decoro e
atentam contra a dignidade do mandato parlamentar
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Poder Legislativo
PIRES DO RIO
Os atos narrados enquadram-se em diversas infrações previstas no Código de
Etica, entre elas:
* Art. 6º, inciso IX: Infringir as normas de boa conduta.
* Art. 6º, inciso X: Praticar ofensas físicas ou morais contra qualquer pessoa.
* Art. 6º, inciso XI: Desacatar seus pares por atos e palavras.
A decisão da Mesa ignora a gravidade de uma agressão física, que vai muito além
de um “mero dissabor" ou "desentendimento político". A natureza e a gravidade da infração
são critérios essenciais para a aplicação de penalidades, conforme o parágrafo único do artigo
7º do Código de Ética, e sua avaliação não pode ser feita de forma sumária e superficial pela
Mesa Diretora.
3. Contradição e Risco à Imagem Institucional da Câmara
A decisão recorrida é manifestamente contraditória. Afirma ter o "propósito de
advertir todos os membros" e "estimular o debate de ideias", mas, ao arquivar uma denúncia
de agressão física, transmite à sociedade uma mensagem de impunidade e corporativismo,
enfraquecendo a autoridade moral deste Parlamento.
O dever de zelar pelo prestígio do Poder Legislativo, previsto no artigo 5º, inciso
HI, do Código de Ética, e no artigo 68, 4 1º, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, é
incompatível com a omissão diante de fatos tão graves. A correta apuração dos fatos, com a
garantia de ampla defesa à representada e a observância do rito legal, é a única forma de
preservar a imagem e a credibilidade da Câmara Municipal de Pires do Rio.
4. O Direito de Recurso ao Plenário e a Soberania da Decisão
O parágrafo único do artigo 15 do Código de Ética e o artigo 144, inciso II, do
Regimento Interno são claros ao prever a possibilidade de recurso ao Plenário contra a
decisão de arquivamento da Mesa. Esta previsão existe justamente para que a decisão final
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PIRES DO RIO
sobre a instauração de um processo tão relevante não fique restrita à Mesa, mas sim
submetida à deliberação soberana de todos os representantes do povo.
Negar o prosseguimento da representação é negar a este Plenário o direito e o
dever de zelar pela dignidade da instituição.
HI — DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, e com base na legislação municipal aplicável, requer-
se:
Il. O conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar
integralmente a decisão da Mesa Diretora que determinou o arquivamento da
Representação nº 003/2025:
2. O consequente encaminhamento da referida Representação à Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, para a imediata instauração do processo disciplinar
cabível, nos termos dos artigos 15 da Resolução nº 004/2017;
3. A plena ciência e deliberação soberana deste Plenário sobre a matéria, para que
se restabeleça o devido processo legal e se preserve a honra e o decoro desta Casa
Legislativa.
4. O encaminhamento desta peça à Mesa, para que possa, havendo interesse, se
retratar de sua decisão, no prazo legal, conforme entendimento aplicado nas
Representações 01 e 02.
Termos em que,
Pede deferimento.
Pires do Rio, 29 de setembro de tas
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