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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui a Política Municipal de Defesa, Proteção e Direitos dos Animais no Município de Pires do Rio, cria a Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa, Proteção e Direitos dos Animais como órgão de apoio às atividades legislativas e fiscalizatórias da Câmara Municipal de Pires do Rio, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Arquivado — —
2025-12-09 Proposição retirada pelo autor — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-30 Encaminhado — —
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Defesa, 
Proteção e Direitos dos Animais no Município 
de Pires do Rio, cria a Procuradoria Especial 
Parlamentar de Defesa, Proteção e Direitos dos 
Animais como órgão de apoio às atividades 
legislativas e fiscalizatórias da Câmara 
Municipal de Pires do Rio, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA, PROTEÇÃO E DIREITOS DOS 
ANIMAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Defesa, Proteção e Direitos dos 
Animais no âmbito do Município de PIRES DO RIO, com o objetivo de 
promover o bem-estar animal, combater maus-tratos e abandono, e fomentar a 
guarda responsável.
Art. 2º – A Política Municipal de que trata esta Lei observará os seguintes 
princípios e diretrizes: 
I – Reconhecimento dos animais como seres sencientes, dotados de direitos 
inerentes à sua existência e bem-estar;
II – Promoção da educação humanitária e ambiental, visando à conscientização 
da população sobre a importância da defesa e proteção animal; 
III – Estímulo à guarda responsável, incluindo a identificação, vacinação e 
castração de animais domésticos; 
IV – Combate a todas as formas de crueldade, maus-tratos, abandono e 
exploração de animais; 
V – Fomento à cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil organizada 
e a comunidade para a implementação de ações e programas de defesa 
animal; 
VI – Incentivo à criação de abrigos e santuários para animais abandonados ou 
resgatados, em parceria com entidades protetoras; 
VII – Fiscalização e monitoramento das condições de vida e tratamento dos 
animais no Município; 
VIII – Promoção de políticas públicas que visem à redução da população de 
animais em situação de rua.
Art. 3º – Recomenda-se ao Poder Executivo Municipal a criação de órgão ou 
unidade administrativa específica, com dotação orçamentária própria, para a 
execução e gestão da Política Municipal de Defesa, Proteção e Direitos dos 
Animais, em conformidade com suas atribuições e competências.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA ESPECIAL PARLAMENTAR DE DEFESA, 
PROTEÇÃO E DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 4º – Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal de PIRES DO RIO, a Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa, 
Proteção e Direitos dos Animais, como órgão de apoio técnico e consultivo às 
atividades legislativas e fiscalizatórias dos Vereadores relacionadas à causa 
animal.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial Parlamentar de que trata o caput 
deste artigo não possui caráter de representação jurídica do Município, sendo 
sua atuação restrita ao auxílio e suporte aos Vereadores no exercício de suas 
prerrogativas parlamentares.
Art. 5º – A Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa, Proteção e Direitos 
dos Animais será composta por 01 (um) Procurador Especial Parlamentar e até 
03 (três) Procuradores Adjuntos Parlamentares, todos Vereadores, designados 
pelo Presidente da Câmara Municipal para mandato de 02 (dois) anos, 
acompanhando a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 6º – São atribuições da Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa, 
Proteção e Direitos dos Animais: 
I – Prestar apoio técnico e consultivo aos Vereadores na elaboração de 
proposições legislativas (projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, 
indicações, moções) relacionadas à defesa, proteção e direitos dos animais; 
II – Receber e sistematizar informações e denúncias de violência, abandono ou 
maus-tratos contra animais, encaminhando-as aos Vereadores para que estes, 
no exercício de suas funções fiscalizatórias, as direcionem aos órgãos 
competentes do Poder Executivo ou demais autoridades; 
III – Auxiliar os Vereadores na fiscalização e acompanhamento da execução de 
programas governamentais e convênios relacionados à causa animal, bem 
como na implementação de campanhas educativas e de conscientização de 
âmbito municipal; 
IV – Promover, em conjunto com as Comissões Permanentes da Câmara, 
estudos, pesquisas, palestras e debates sobre temas relevantes para a defesa 
e proteção animal, visando subsidiar a atuação parlamentar; 
V – Cooperar com entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos, 
no âmbito das atribuições da Câmara Municipal, para o intercâmbio de 
informações e o fortalecimento da legislação e fiscalização em prol dos 
animais.
Art. 7º – A Câmara Municipal de PIRES DO RIO dará ampla divulgação às 
iniciativas e informações produzidas pela Procuradoria Especial Parlamentar de 
Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, por meio de seus canais oficiais de 
comunicação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de PIRES DO RIO, 
suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, 
Plenário Vereador Libório Silva Neto, AOS 30 DIAS DO MÊS DE 
SETEMBRO DE 2025.
Vereadora ANA CLAUDIA SAÊTA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender à crescente demanda social por 
políticas públicas eficazes de defesa, proteção e direitos dos animais no 
Município de Pires do Rio. Inicialmente concebida como Projeto de Resolução, 
a matéria foi reavaliada por esta Procuradoria Jurídica, que apontou a 
inadequação da espécie normativa para a criação de um órgão com atribuições 
que extrapolam o caráter de “efeito interno” e “economia interna” da Câmara 
Municipal.
A criação de uma estrutura com competências de fiscalização de 
programas governamentais, recebimento e encaminhamento de denúncias a 
órgãos externos, e cooperação com entidades externas, possui um claro "efeito 
externo" que, para sua validade e segurança jurídica, deve ser veiculada por 
meio de um Projeto de Lei, submetido à sanção do Poder Executivo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei cumpre a exigência legal ao:
1. Instituir a Política Municipal de Defesa, Proteção e Direitos dos 
Animais, estabelecendo princípios e diretrizes que orientarão as ações do 
Município na área. Esta é uma atribuição legítima do Poder Legislativo, que 
define as políticas públicas.
2. Recomendar ao Poder Executivo a criação de uma unidade 
administrativa responsável pela execução e gestão dessa política. Esta 
abordagem respeita a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na organização 
administrativa de sua esfera.
3. Criar a Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa, Proteção e 
Direitos dos Animais no âmbito da Câmara Municipal, com a clara definição de 
que se trata de um órgão de apoio técnico e consultivo aos Vereadores. Sua 
função será auxiliar os parlamentares em suas prerrogativas legislativas e 
fiscalizatórias, como a elaboração de leis, o recebimento de informações e 
denúncias (para que os Vereadores as encaminhem aos órgãos competentes), 
e o acompanhamento das ações do Executivo. O termo "Procuradoria" é 
utilizado para refletir a busca e a defesa dos direitos dos animais no contexto 
parlamentar, mas sem confundir com a representação jurídica do Município, 
que é função da Procuradoria Geral do Município (do Executivo).
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante 
matéria.
Vereadora ANA CLAUDIA SAÊTA

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