PROJETO DE LEI Nº 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Defesa,
Proteção e Direitos dos Animais no Município
de Pires do Rio, cria a Procuradoria Especial
Parlamentar de Defesa, Proteção e Direitos dos
Animais como órgão de apoio às atividades
legislativas e fiscalizatórias da Câmara
Municipal de Pires do Rio, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA, PROTEÇÃO E DIREITOS DOS
ANIMAIS
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Defesa, Proteção e Direitos dos
Animais no âmbito do Município de PIRES DO RIO, com o objetivo de
promover o bem-estar animal, combater maus-tratos e abandono, e fomentar a
guarda responsável.
Art. 2º – A Política Municipal de que trata esta Lei observará os seguintes
princípios e diretrizes:
I – Reconhecimento dos animais como seres sencientes, dotados de direitos
inerentes à sua existência e bem-estar;
II – Promoção da educação humanitária e ambiental, visando à conscientização
da população sobre a importância da defesa e proteção animal;
III – Estímulo à guarda responsável, incluindo a identificação, vacinação e
castração de animais domésticos;
IV – Combate a todas as formas de crueldade, maus-tratos, abandono e
exploração de animais;
V – Fomento à cooperação entre o Poder Público, a sociedade civil organizada
e a comunidade para a implementação de ações e programas de defesa
animal;
VI – Incentivo à criação de abrigos e santuários para animais abandonados ou
resgatados, em parceria com entidades protetoras;
VII – Fiscalização e monitoramento das condições de vida e tratamento dos
animais no Município;
VIII – Promoção de políticas públicas que visem à redução da população de
animais em situação de rua.
Art. 3º – Recomenda-se ao Poder Executivo Municipal a criação de órgão ou
unidade administrativa específica, com dotação orçamentária própria, para a
execução e gestão da Política Municipal de Defesa, Proteção e Direitos dos
Animais, em conformidade com suas atribuições e competências.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA ESPECIAL PARLAMENTAR DE DEFESA,
PROTEÇÃO E DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 4º – Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara
Municipal de PIRES DO RIO, a Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa,
Proteção e Direitos dos Animais, como órgão de apoio técnico e consultivo às
atividades legislativas e fiscalizatórias dos Vereadores relacionadas à causa
animal.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial Parlamentar de que trata o caput
deste artigo não possui caráter de representação jurídica do Município, sendo
sua atuação restrita ao auxílio e suporte aos Vereadores no exercício de suas
prerrogativas parlamentares.
Art. 5º – A Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa, Proteção e Direitos
dos Animais será composta por 01 (um) Procurador Especial Parlamentar e até
03 (três) Procuradores Adjuntos Parlamentares, todos Vereadores, designados
pelo Presidente da Câmara Municipal para mandato de 02 (dois) anos,
acompanhando a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 6º – São atribuições da Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa,
Proteção e Direitos dos Animais:
I – Prestar apoio técnico e consultivo aos Vereadores na elaboração de
proposições legislativas (projetos de lei, resoluções, decretos legislativos,
indicações, moções) relacionadas à defesa, proteção e direitos dos animais;
II – Receber e sistematizar informações e denúncias de violência, abandono ou
maus-tratos contra animais, encaminhando-as aos Vereadores para que estes,
no exercício de suas funções fiscalizatórias, as direcionem aos órgãos
competentes do Poder Executivo ou demais autoridades;
III – Auxiliar os Vereadores na fiscalização e acompanhamento da execução de
programas governamentais e convênios relacionados à causa animal, bem
como na implementação de campanhas educativas e de conscientização de
âmbito municipal;
IV – Promover, em conjunto com as Comissões Permanentes da Câmara,
estudos, pesquisas, palestras e debates sobre temas relevantes para a defesa
e proteção animal, visando subsidiar a atuação parlamentar;
V – Cooperar com entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos,
no âmbito das atribuições da Câmara Municipal, para o intercâmbio de
informações e o fortalecimento da legislação e fiscalização em prol dos
animais.
Art. 7º – A Câmara Municipal de PIRES DO RIO dará ampla divulgação às
iniciativas e informações produzidas pela Procuradoria Especial Parlamentar de
Defesa, Proteção e Direitos dos Animais, por meio de seus canais oficiais de
comunicação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de PIRES DO RIO,
suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, AOS 30 DIAS DO MÊS DE
SETEMBRO DE 2025.
Vereadora ANA CLAUDIA SAÊTA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender à crescente demanda social por
políticas públicas eficazes de defesa, proteção e direitos dos animais no
Município de Pires do Rio. Inicialmente concebida como Projeto de Resolução,
a matéria foi reavaliada por esta Procuradoria Jurídica, que apontou a
inadequação da espécie normativa para a criação de um órgão com atribuições
que extrapolam o caráter de “efeito interno” e “economia interna” da Câmara
Municipal.
A criação de uma estrutura com competências de fiscalização de
programas governamentais, recebimento e encaminhamento de denúncias a
órgãos externos, e cooperação com entidades externas, possui um claro "efeito
externo" que, para sua validade e segurança jurídica, deve ser veiculada por
meio de um Projeto de Lei, submetido à sanção do Poder Executivo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei cumpre a exigência legal ao:
1. Instituir a Política Municipal de Defesa, Proteção e Direitos dos
Animais, estabelecendo princípios e diretrizes que orientarão as ações do
Município na área. Esta é uma atribuição legítima do Poder Legislativo, que
define as políticas públicas.
2. Recomendar ao Poder Executivo a criação de uma unidade
administrativa responsável pela execução e gestão dessa política. Esta
abordagem respeita a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na organização
administrativa de sua esfera.
3. Criar a Procuradoria Especial Parlamentar de Defesa, Proteção e
Direitos dos Animais no âmbito da Câmara Municipal, com a clara definição de
que se trata de um órgão de apoio técnico e consultivo aos Vereadores. Sua
função será auxiliar os parlamentares em suas prerrogativas legislativas e
fiscalizatórias, como a elaboração de leis, o recebimento de informações e
denúncias (para que os Vereadores as encaminhem aos órgãos competentes),
e o acompanhamento das ações do Executivo. O termo "Procuradoria" é
utilizado para refletir a busca e a defesa dos direitos dos animais no contexto
parlamentar, mas sem confundir com a representação jurídica do Município,
que é função da Procuradoria Geral do Município (do Executivo).
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
matéria.
Vereadora ANA CLAUDIA SAÊTA