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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N. 04, de 30 DE SETEMBRO DE
2025.
“Dispõe sobre a revisão geral da
remuneração dos servidores
públicos municipais de Pires do Rio
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta será aplicada tendo como base o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado dos últimos doze
meses, condicionado à aprovação de lei específica.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata este artigo dar-se-á
sempre no dia 1º de maio de cada ano.
Art. 2º Nos casos em que a remuneração do servidor público municipal esteja
vinculada a piso salarial nacional fixado em Lei Federal, a revisão geral anual
prevista no art. 1º somente será aplicada quando o reajuste decorrente da
atualização do piso for inferior ao respectivo índice, hipótese em que será
concedida, de forma proporcional, apenas a diferença necessária para igualar o
reajuste ao percentual estabelecido no art. 1º, observada a legislação
específica.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 072, de 28 de maio de
2007 e n° 076, de 24 de janeiro de 2008, bem como as demais disposições em
contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 30 de setembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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