AUTÓGRAFO DE LEI ORDINÁRIA N. 41, de 30 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do
Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do
município de Pires do Rio – GO,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CMDCA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Defesa e
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pires
do Rio - GO, na observância da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e da Lei Federal nº 12.696, de
25 de julho de 2012, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º. A Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no município de Pires do Rio – GO, far-se-á por
meio de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura e lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas
protetivas e socioeducativas, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária;
II – Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências;
III – Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V – Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VI – Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
VIII – Serviços especiais nos termos do Art. 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos –
SGD, composto pelos seguintes órgãos e estruturas:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – Conselho Tutelar;
V – Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;
VI – Serviços públicos especializados no atendimento de crianças,
adolescentes e famílias.
Art. 4º. Compete à Administração Municipal proporcionar condições de
funcionamento ao CMDCA e ao Conselho Tutelar, no que diz respeito às
instalações físicas, recursos humanos, materiais e econômico-financeiros.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS, NATUREZA E JURISDIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Pires do Rio – GO (CMDCA), órgão colegiado, de composição
paritária por representantes do Poder Executivo Municipal e das organizações
da sociedade civil, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e controlador
das diretrizes de atendimento à Criança e ao Adolescente.
Parágrafo Único. O CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os meios necessários
ao seu funcionamento.
Art. 6º. O CMDCA de Pires do Rio, Estado de Goiás, tem jurisdição em todo o
município.
Art. 7º. Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de
membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, o custeio ou
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titulares ou suplentes, quando estes representarem o Conselho
fora do município.
Art. 8º. Compete ao CMDCA:
I – Elaborar as normas da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução,
observado o disposto nos artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, as competências em
âmbito municipal;
II – Defender os Direitos da Criança e do Adolescente de Pires do Rio – GO
através da formulação, fiscalização e articulação das políticas públicas,
garantindo a proteção integral da prioridade absoluta;
III – Promover a articulação entre poder público e sociedade civil organizada
para implementação efetiva da política municipal de promoção, defesa e
atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu
Art. 87;
IV – Formular, com participação da sociedade, a política municipal de
promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
coordenando-a com as políticas estaduais e nacionais;
V – Promover e apoiar campanhas educativas sobre os Direitos da Criança e
do Adolescente;
VI – Estimular a formação técnica permanente dos conselheiros tutelares e os
demais agentes sociais ligados à área da infância e juventude, promovendo e
apoiando a realização de eventos e estudos na área dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
VII – Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados, com
intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da
Criança e do Adolescente no Município de Pires do Rio – GO;
VIII – Acompanhar e participar da elaboração da Proposta Orçamentária da Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Plano Plurianual – PPA, no que tange
à política municipal de que trata, bem como a execução do Orçamento do
Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos
da mesma política;
IX – Elaborar as Diretrizes para o Funcionamento e Gestão do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, garantindo a
implementação e consolidação da captação de recursos destinados a este;
X – Gerir o FMDCA e monitorar a aplicação de seus recursos, consoante ao
Plano de Aplicação e suas diretrizes;
XI – Elaborar e promover campanhas e eventos para captação de recursos
para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
XII – Regulamentar e coordenar o processo de eleição dos membros do
Conselho Tutelar, na observância da Lei;
XIII – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
compor uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
para a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XIV - Fiscalizar a atuação e o funcionamento do Conselho Tutelar;
XV - Decidir sobre adequações, extinção e criação de mecanismos que
configurem a política municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente no
âmbito municipal;
XVI – Regulamentar as Diretrizes para Registro de Entidades e Inscrição de
Programas de promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVII – Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais, no Município
de Pires do Rio – GO, relativas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XVIII – Elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;
XIX – Registrar as entidades não governamentais que executam programas
destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as
entidades governamentais e não governamentais que executam programas
socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato
infracional;
XX – Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90,
da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da
Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei
Federal nº 10.097/2000);
XXI – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e
juventude;
XXII – Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XXIII – Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária,
processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional
praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando
ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;
XIV – Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às
crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar
necessárias;
XV – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros
do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 9º. O CMDCA é um órgão colegiado de composição paritária, composto
por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte
distribuição:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as
seguintes áreas: assistência social, educação, saúde, administração e
finanças.
II – 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no
âmbito deste município.
Parágrafo Único. Os conselheiros governamentais e seus respectivos
suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil,
titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em
processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA, com previsão no Regimento Interno do
CMDCA.
§ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia
convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da
sociedade civil.
§ 2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sessenta dias antes do final do mandato das organizações da
sociedade civil, por edital publicado no Placar e outros meios de divulgação
deste município.
Art. 11. O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 12. O mandato dos representantes da sociedade civil no CMDCA será de
02 (dois) anos, sendo que nos casos de reeleição da organização da sociedade
civil, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de
mandatos ou a recondução automática.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro titular e suplente, requer
disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do
interesse e da prioridade absoluta assegurada aos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA será considerado extinto antes do término,
nos casos de:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV – Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei
Federal nº 8.429/92;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Mudança de residência do município;
VIII – Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização
ou associação que representa.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O CMDCA terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno.
Art. 16. O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente,
vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 17. Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho e diretamente subordinada
à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas
competências.
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar
suas deliberações.
§ 2º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor
efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.
§ 3º O conselho definirá o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua
nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.
TÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 18. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por
delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil
organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados,
que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante regimento
próprio.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente,
por decisão da maioria de seus membros.
Art. 19. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA e deverá ser amplamente divulgada
nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de
convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no
Regulamento da Conferência.
Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de
atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento
Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas
propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto
no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.
TÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FUMDCA, criado pela Lei Municipal nº 2.130, de 29 de outubro de 1992, passa
a ser denominado Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, reserva financeira de autonomia contábil, com destinação específica
às políticas, programas, projetos e ações voltadas para a promoção, proteção,
defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade
orçamentária própria.
Art. 22. Os recursos financeiros que compõem o FMDCA são provenientes de:
I – Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento
Municipal, e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de
cada exercício;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais,
imóveis ou recursos financeiros;
III – Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações pertinentes;
IV – Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
V – O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VI – Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de
13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida
lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos
enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;
VII – Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
VIII – Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
federais, estaduais e municipais;
IX – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será automaticamente transferida a sua conta, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 23. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação
dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de
1990.
Art. 24. O Poder Executivo designará servidor público que atuará como gestor
e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu funcionamento por
meio de Decreto ou meio legal equivalente, em conformidade com a legislação
vigente.
Art. 26. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentais, observada a Lei nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, as Resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, Resoluções/Instruções
Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás-TCM/GO e demais legislações vigentes.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO
PÚBLICO
Art. 27. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações
da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de
chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº
13.019, de 2014.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A
SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO
Art. 28. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão
como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das
organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 29. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA;
§ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro)
membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os
representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 30. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e
a homologação dos resultados.
Art. 31. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da
sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos
pelo edital de chamamento público.
Art. 32. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no
Placar do Município e demais meios de divulgação, em até 10 (dez) dias úteis
após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por
motivos de interesse público ou força maior.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e
avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos
convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados
com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
§ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão
designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA.
Art. 34. Compete ao Departamento de Controle Interno do Município a
designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico
de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de
colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de
monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais
vigentes.
Art. 35. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o
monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 36. Compete Departamento de Controle Interno do Município o
acompanhamento dos dados relativos aos convênios, termos de colaboração
e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil.
Art. 37. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração
e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e
organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras
previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, nas legislações e normas
municipais que porventura vierem a ser instituídas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Deverá o Poder Executivo fazer constar no Plano Plurianual – PPA e
na Lei Orçamentária Anual – LOA, recursos necessários e suficientes para as
despesas inerentes à aplicação desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.130, de
29 de outubro de 1992.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 30 de setembro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente