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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 —==
OFÍCIO Nº 465/2025 — GP
Pires do Rio/GO, 06 de outubro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÉTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
seguinte Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
ínclita Câmara Municipal:
e Projeto de Lei Complementar que: “Revoga a Lei Complementar nº 171,
de 18 de outubro de 2022, e dá outras providências.”
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
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Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conh diva! rt
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO ennaca oa ara a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.
piresdorio.go.gov.br
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PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
“Revoga a Lei Complementar nº 171,
de 18 de outubro de 2022, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº 171, de 18 de outubro de
2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Básico da Rede Municipal de
Educação de Pires do Rio/GO.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio/GO, em 06 de outubro de 2025.
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 u -
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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PIRES De
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RIO GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores desta Câmara Municipal,
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei Complementar, que visa à revogação da Lei Complementar nº 171, de
18 de outubro de 2022, que dispõe sobre a gestão democrática da educação no âmbito
da rede municipal, em razão de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico
federal que regulamenta a matéria, especialmente no que se refere ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB.
O FUNDEB, regulamentado pela Emenda Constitucional nº 108/2020, pela
Lei Federal nº 14.113/2020, pelo Decreto Federal nº 10.656/2021, bem como por
Resoluções do Ministério da Educação (MEC) e do FNDE, estabelece
condicionalidades específicas para que Estados e Municípios tenham direito à
complementação da União pelo VAAR (Valor Aluno Ano — Resultado).
Dentre essas condicionalidades, destaca-se a exigência de que o
provimento do cargo ou função de gestor escolar ocorra com base em critérios
técnicos de mérito e desempenho, ou discricionariamente mediante escolha com
participação da comunidade escolar, a partir de candidatos previamente aprovados em
avaliação de mérito e desempenho.
A Lei Federal nº 14.113/2020 e suas regulamentações estabelecem que,
para ter direito à complementação da União via VAAR, os entes federativos devem
atender a alguns requisitos estruturantes, divididos em 3 blocos principais:
1. Gestão Educacional
* Elaboração e envio do Plano de Ações Articuladas (PAR).
* Existência e funcionamento de Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do Fundeb (CACS-Fundeb).
* Plano de carreira para os profissionais da educação. |
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “ , |
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte ea |
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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2. Transparência
e Disponibilização dos dados financeiros e educacionais nos sistemas do
MEC/FNDE.
e Funcionamento adequado do Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Educação (SIOPE).
3. Resultados Educacionais
* Melhoria nos indicadores de aprendizagem (como o IDEB)
e Redução de desigualdades educacionais.
Essa modalidade de complementação vincula o financiamento a
resultados. Ou seja, não se trata apenas de quanto o município gasta por aluno, mas
como ele aplica os recursos e os efeitos disso na aprendizagem dos estudantes.
Ocorre que no município, a Lei Complementar nº 171/2022, ao tratar da
eleição e nomeação de diretores escolares, estabeleceu regras que não se alinham
integralmente às normas federais e às resoluções expedidas pela Comissão
Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade, criando
incompatibilidades que podem ser interpretadas como descumprimento das
condicionalidades do FUNDEB que foram recentemente atualizadas.
A manutenção da referida lei municipal, portanto, coloca em risco o
recebimento da complementação VAAR pelo Município, o que poderia representar
significativa perda de recursos financeiros destinados à educação básica local.
Ressalte-se que, considerando já existir marco legal federal completo e
detalhado sobre a matéria (Leis, Decretos e Resoluções do MEC e FNDE), o Chefe do
Poder Executivo detém competência regulamentar e a discricionariedade para
disciplinar os procedimentos por meio de Decreto, não havendo necessidade de edição
de nova lei municipal.
Assim, a revogação da Lei Complementar nº 171/2022 é medida necessária
para alinhar o ordenamento jurídico municipal às diretrizes federais, preservar a
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000 / (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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regularidade do Município no recebimento dos recursos do FUNDEB e evitar riscos de
prejuízos financeiros à rede municipal de ensino em não receber os recursos federais
por não compatibilidade da lei local.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto à elevada apreciação dos
nobres Vereadores, solicitando sua aprovação.
Atenciosamente,
HUGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 7 :
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