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EMENDA Nº 03
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
O vereador que ao final subscreve, tendo em vista permissivo do artigo 118, §
2°, inciso III, do Regimento Interno, qual consagra que emendas serão admitidas
por líder no momento da discussão da ordem do dia, para conhecimento e apreciação
do colendo Plenário, no artigo 7º, notadamente em seus §§ 1° e 4°.
APRESENTA A SEGUINTE EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI:
Onde se lê:
§ 1° O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de
livre nomeação e exoneração, sendo o subsídio do ProcuradorGeral do Município equivalente aos agentes políticos do
secretariado municipal, considerada a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade do cargo e suas atribuições
de confiança.
Leia-se
§ 1° O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de
livre nomeação e exoneração, sendo o subsídio do ProcuradorGeral do Município equivalente aos agentes políticos do
secretariado municipal, considerada a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade do cargo e suas atribuições
de confiança, devendo o nomeado comprovar, no mínimo, 01
(um) ano de efetivo exercício de advocacia pública.
E onde consta:
§ 4º Nos casos em que a indicação ao cargo de ProcuradorGeral do Município recair sobre advogado que não seja
Procurador de carreira do Município ou de outro ente da
Federação, o nomeado deverá comprovar, no ato da posse, no
mínimo 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB e a conclusão do curso de pós-graduação lato
sensu em Direito Público ou Direito Administrativo, reconhecido
pelo Ministério da Educação – MEC.
Faça-se constar:
§ 4º Nos casos em que a indicação ao cargo de ProcuradorGeral do Município recair sobre advogado que não seja
Procurador de carreira do Município ou de outro ente da
Federação, o nomeado deverá comprovar, no ato da posse, no
mínimo 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB, a conclusão do curso de pós-graduação lato
sensu em Direito Público, Direito Constitucional ou Direito
Administrativo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pires do Rio, Plenário Vereador Libório
Silva Neto, em 07 de outubro de 2025.
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
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