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materia nº 54/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaConcede Subvenção Social a Fundação Cristã Educativa, e dá outras providências.
native_id1640

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição transformada em lei — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-15 Encaminhado — —
2025-10-14 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-14 Encaminhado — —
2025-10-14 Proposição aprovada — —
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-13 Encaminhado — —
2025-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 067/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 07/10/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 067/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 067/2025, que Concede 
Subvenção Social a Fundação Cristã Educativa e dá outras providências, de 
autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
Justificou o autor que o montante a ser destinado é oriundo de 
emenda impositiva de sorte que não gera impacto financeiro, porquanto já 
previsto no orçamento em vigor. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a 
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, 
inciso I, da Constituição Republicana e o artigo 29, inciso I, artigo 147 e 
artigo 201, §3 º, inciso I, todos da Lei Orgânica. 
Ademais, verifico que a propositura é oportuna e merece aprovação 
legislativa, mormente pelo fato de que a instituição subvencionada promove 
atividade filantrópica, no campo da educação e promoção humana, havendo 
interesse público em sua atuação, cuja utilidade já foi reconhecida pela Lei nº 
1.628, de 09 de abril de 1987.
Além disso, foram cumpridas todas as exigências burocráticas
previstas no ordenamento jurídico com o encarte dos documentos positivados 
na Lei Complementar nº 162/2021 que regulou a concessão de subvenções 
sociais nesta municipalidade. 
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 067/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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