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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 067/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 07/10/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 067/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 067/2025, que Concede
Subvenção Social a Fundação Cristã Educativa e dá outras providências, de
autoria do Prefeito Sr. Hugo Sérgio Batista.
Justificou o autor que o montante a ser destinado é oriundo de
emenda impositiva de sorte que não gera impacto financeiro, porquanto já
previsto no orçamento em vigor.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30,
inciso I, da Constituição Republicana e o artigo 29, inciso I, artigo 147 e
artigo 201, §3 º, inciso I, todos da Lei Orgânica.
Ademais, verifico que a propositura é oportuna e merece aprovação
legislativa, mormente pelo fato de que a instituição subvencionada promove
atividade filantrópica, no campo da educação e promoção humana, havendo
interesse público em sua atuação, cuja utilidade já foi reconhecida pela Lei nº
1.628, de 09 de abril de 1987.
Além disso, foram cumpridas todas as exigências burocráticas
previstas no ordenamento jurídico com o encarte dos documentos positivados
na Lei Complementar nº 162/2021 que regulou a concessão de subvenções
sociais nesta municipalidade.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 067/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
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