COMISSÃO
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, que altera
a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências,
de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
Após o trâmite nesta Casa e, durante discussão em Plenário foi
apresentada emenda pelo Vereador Clebinho da Pega de Frango, em sua
atribuição de líder de partido.
É o relato.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que o poder de emendar
trata-se de prerrogativa inerente à atividade legislativa e é uma projeção do
próprio poder de legislar, devendo sofrer apenas as limitações impostas pelo
ordenamento jurídico.
No caso em questão, as emendas substitutivas apresentadas no
artigo 7º, §1º e §4º pelo Vereador supra citado busca alterar dois artigos,
acrescentando o requisito de 01 (um) ano de advocacia pública ao cargo de
Procurador Geral do Município, bem como permitindo que no requisito já incluso
de pós-graduação seja admitido além dos citados cursos de Direito Público e
Direito Administrativo, o de Direito Constitucional.
Sendo assim, a redação passará a ser lida como:
Art. 7º. (...)
§1º O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de
livre nomeação e exoneração, sendo o subsídio do ProcuradorGeral do Município equivalente aos agentes políticos do
secretariado municipal, considerada a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade do cargo e suas atribuições
de confiança, devendo o nomeado comprovar, no mínimo, 01
(um) ano de efetivo exercício ode advocacia pública.
(...)
§4º. Nos casos em que a indicação ao cargo de ProcuradorGeral do Município recair sobre advogado que não seja
Procurador de carreira do Município ou de outro ente da
Federação, o nomeado deverá comprovar, no ato da posse, no
mínimo 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB e a conclusão do curso de pós-graduação lato
sensu em Direito Público, Direito Constitucional ou Direito
Administrativo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
Ao apreciar as emendas apresentadas, denoto que o autor, no
exercício de sua liberdade legislativa, pretende substituir disposições do projeto
original, o que, no entendimento desta Comissão, encontra respaldo no
ordenamento jurídico vigente, porquanto não contrárias a qualquer vedação
estabelecida, sendo passíveis de aprovação.
Por essa razão, tendo em vista que não há no que se refere às
emendas em estudo, excesso do poder de legislar, entendo, por isso que
observam os requisitos da legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles
concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa,
encontrando-se apta para análise em Plenário.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro