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materia nº 55/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
native_id1642

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição transformada em lei — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-15 Encaminhado — —
2025-10-14 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-14 Encaminhado — —
2025-10-14 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-10 Encaminhado — —
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da Emenda n. 03/2025.
2025-10-07 Encaminhado — —
2025-10-07 Proposição retirada da Ordem do Dia — Retirado de Pauta para apreciação da Emenda apresentada pelo Vereador Clebinho da Pega de Frango.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, que altera 
a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a 
estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências, 
de autoria do Prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista. 
Após o trâmite nesta Casa e, durante discussão em Plenário foi 
apresentada emenda pelo Vereador Clebinho da Pega de Frango, em sua 
atribuição de líder de partido. 
É o relato. 
Em primeiro lugar, importa esclarecer que o poder de emendar 
trata-se de prerrogativa inerente à atividade legislativa e é uma projeção do 
próprio poder de legislar, devendo sofrer apenas as limitações impostas pelo 
ordenamento jurídico. 
No caso em questão, as emendas substitutivas apresentadas no 
artigo 7º, §1º e §4º pelo Vereador supra citado busca alterar dois artigos, 
acrescentando o requisito de 01 (um) ano de advocacia pública ao cargo de 
Procurador Geral do Município, bem como permitindo que no requisito já incluso 
de pós-graduação seja admitido além dos citados cursos de Direito Público e 
Direito Administrativo, o de Direito Constitucional.
Sendo assim, a redação passará a ser lida como:
Art. 7º. (...)
§1º O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de 
livre nomeação e exoneração, sendo o subsídio do Procurador￾Geral do Município equivalente aos agentes políticos do 
secretariado municipal, considerada a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade do cargo e suas atribuições
de confiança, devendo o nomeado comprovar, no mínimo, 01 
(um) ano de efetivo exercício ode advocacia pública. 
(...) 
§4º. Nos casos em que a indicação ao cargo de Procurador￾Geral do Município recair sobre advogado que não seja 
Procurador de carreira do Município ou de outro ente da 
Federação, o nomeado deverá comprovar, no ato da posse, no 
mínimo 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB e a conclusão do curso de pós-graduação lato 
sensu em Direito Público, Direito Constitucional ou Direito 
Administrativo, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
Ao apreciar as emendas apresentadas, denoto que o autor, no 
exercício de sua liberdade legislativa, pretende substituir disposições do projeto 
original, o que, no entendimento desta Comissão, encontra respaldo no 
ordenamento jurídico vigente, porquanto não contrárias a qualquer vedação 
estabelecida, sendo passíveis de aprovação. 
Por essa razão, tendo em vista que não há no que se refere às 
emendas em estudo, excesso do poder de legislar, entendo, por isso que 
observam os requisitos da legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles 
concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, 
encontrando-se apta para análise em Plenário. 
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica. 
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro

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