COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 064/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 30/09/2025
Autor: Vereador Marquim Megasom
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 064/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 064/2025, que Denomina
Creche Laura Victhoria Ferreira Lopes, revoga o dispositivo da Lei n. 4273, de
16 de setembro de 2025, e dá outras providências, de autoria do Vereador
Marquim Megasom.
Justificou o autor que a intenção da alteração da denominação da
unidade de educação infantil, atualmente em fase de construção no munícipio,
como forma de eternizar a memória de uma vida interrompida precocemente de
forma trágica nesta municipalidade no ano de 2021 devido fortes chuvas, que
acabaram provocando o óbito da menina Laura Victhoria Ferreira Lopes.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, inciso I1
, da
Constituição Republicana e o artigo 29, inciso I2
, artigo 31, inciso XIV e artigo
1723
, todos da Lei Orgânica.
No tocante à iniciativa existe prerrogativa do Poder Legislativo para
esse fim, como bem reza o artigo 86, inciso XIX da Lei Orgânica4
, com a
possibilidade de que a Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre matérias
de competência do município, notadamente sobre a denominação de próprios,
vias e logradouros públicos, bem como a sua alteração.
Logo, pode-se concluir que não existe óbice legal à marcha do projeto
em análise, que pretende alterar o nome da creche em construção neste
município, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, motivo
pelo qual merece respaldo.
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 064/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA
TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I-legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
2 Art. 29. Compete ao Município:
I-legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
3 Art. 31 – Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete ao Município, dentre outras atribuições:
(...)
XIV- denominar e emplacar as vias e logradouros públicos e numerar as edificações e imóveis nos mesmos
existentes;
Art. 172 – Os prédios públicos, vias e logradouros serão denominados por lei municipal.
4 Art. 86 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispensada esta para o especificado no
art. 87, desta lei, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
(...)
XIX- denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como sua alteração;
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro