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materia nº 57/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaInstitui os Programas Câmara Jovem e Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Pires do Rio.
native_id1644

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Resolução n. 003/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 30/04/2025
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Resolução n. 003/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução n.° 003/2025, que institui os 
Programas Câmara Jovem e Vereador Mirim no âmbito da Câmara Municipal de 
Pires do Rio e dá outras providências, de autoria do Vereador Glêick Silva. 
Justificou-se que a Proposição visa promover a educação dos jovens 
em relação as atividades do Poder Legislativo, de forma a despertar desde cedo, 
o interesse pelos assuntos sociais e políticos que impactam diretamente suas 
vidas e comunidades. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Resolução, verifico que são de iniciativa da 
Câmara as resoluções que disponham sobre sua regulamentação interna, 
conforme o artigo 98, caput, da Lei Orgânica1
, que é o caso do Projeto 
1 Art. 98. A resolução destina-se a regulamentar matéria de economia interna da Câmara, de sua 
competência exclusiva, e será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
apresentado, já que este discorre sobre a instituição de programas da Câmara 
Jovem e Vereador Mirim a serem realizado por este Poder em parceria com as 
escolas do Município. 
In casu, ao apreciar a proposição legislativa, constato que a 
proposição buscar promover a educação para cidadania, fortalecimento da 
participação democrática e à aproximação dos jovens com o Poder Legislativo.
Ademais, verifica-se que as emendas apresentadas pelo Vereador 
Glêick, autor do projeto, perante a Comissão de Constituição são plausíveis e 
foram aplicadas com o intuito de ampliar a participação de escolas privadas, 
que no projeto original não estavam contempladas, bem como de estabelecer 
parâmetros de idades para compor o projeto, de forma que o conhecimento seja 
transmitido de forma mais eficiente e eficaz. 
Por isso, tenho que o Projeto de Resolução n. 003/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO com emendas. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão com 
emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, 
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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