br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Pires de Rio , o Programa "Bom de Bola , Bom na Escola ", e dá outras providências
native_id1645

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei — —
2026-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-11 Encaminhado — —
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-10 Encaminhado — —
2026-03-10 Proposição aprovada — —
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Encaminhado — —
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-14 Encaminhado — —
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T10:57:00.518417-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 69/2025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Município de Pires do Rio, 
o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pires do Rio/GO, o Programa 
“Bom de Bola, Bom na Escola”, de natureza socioeducativa e esportiva, com 
a finalidade de promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes 
por meio da prática esportiva articulada à valorização da educação cidadã.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – Incentivar a permanência e o bom desempenho escolar dos estudantes 
matriculados na rede pública de ensino;
II – Desenvolver habilidades esportivas, cognitivas e sociais;
III – Reduzir os índices de evasão e indisciplina escolar;
IV – Fomentar valores éticos, de respeito, solidariedade e responsabilidade;
V – Promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada e a 
comunidade em ações socioeducativas conjuntas.
Art. 3º O público-alvo é composto por crianças e adolescentes entre 07 (sete) e 
17 (dezessete) anos, regularmente matriculados na rede pública de ensino.
Art. 4º A execução do Programa poderá ocorrer mediante parcerias, convênios, 
termos de fomento, termos de colaboração ou termos de cooperação, firmados 
entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil, 
observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º As ações do Programa poderão compreender, entre outras:
I – Treinamentos esportivos em modalidades diversas;
II – Atividades de reforço escolar e acompanhamento pedagógico;
III – Oficinas de cidadania, palestras e dinâmicas de convivência social;
IV – Atividades de integração familiar e comunitária;
V – Campeonatos, festivais e eventos esportivos internos;
VI – Fornecimento de uniformes e materiais esportivos;
VII – Reconhecimento e premiação, ainda que simbólica, de alunos com melhor 
desempenho escolar e esportivo.
Art. 6º A participação dos alunos no Programa ficará condicionada a:
I – Matrícula ativa e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas 
atividades escolares;
II – Frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas atividades esportivas e 
socioeducativas;
III – Autorização dos pais ou responsáveis legais;
IV – Observância de boa conduta e disciplina.
Art. 7º O acompanhamento e a avaliação do Programa observarão, entre outros, 
os seguintes indicadores:
I – Número de participantes atendidos;
II – Frequência escolar e desempenho pedagógico dos alunos;
III – Nível de participação familiar e comunitária;
IV – Impacto social e educacional das ações desenvolvidas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para assegurar sua execução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 14 de outubro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Programa “Bom de Bola, Bom na 
Escola”, política pública de caráter educacional, esportivo e social, voltada ao 
desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Esta iniciativa encontra amparo nos artigos 6º, 205 e 217 da CF/88, que 
reconhecem a educação e o esporte como direitos sociais fundamentais e dever 
do Estado, devendo ser promovidos para assegurar o pleno desenvolvimento da 
pessoa e sua preparação para o exercício da cidadania.
Ao vincular o desempenho escolar à participação esportiva, o Programa 
busca combater a evasão e a indisciplina, estimular a frequência escolar e 
fortalecer valores éticos e comunitários, em harmonia com o Estatuto da Criança 
e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O projeto respeita a autonomia administrativa do Município (arts. 30, I e II, 
da CF/88) e insere-se no âmbito da competência legislativa municipal em matéria 
de interesse local e, ainda, de suplementação das normas federais e estaduais 
de educação, cultura e desporto.
Importa destacar que a proposta não implica criação de cargos, aumento 
de despesas obrigatórias nem impacto orçamentário relevante, visto que a sua 
execução poderá ser realizada por meio de parcerias e de cooperação com 
entidades privadas e comunitárias, em conformidade com a Lei nº 13.019/2014 
e os princípios constitucionais da economicidade e eficiência administrativa.
Diante de seu alcance social e educativo, o Programa “Bom de Bola, Bom 
na Escola” representa uma política pública de cidadania e de desenvolvimento 
humano, justificando sua aprovação por esta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 14 de outubro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA

open original →