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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.
native_id1652

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-07 Proposição transformada em lei — —
2025-11-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-03 Encaminhado — —
2025-10-31 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-30 Encaminhado — —
2025-10-30 Proposição aprovada — —
2025-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-30 Encaminhado — —
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-14 Encaminhado — —
2025-10-14 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-13 Encaminhado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T17:13:59.003153-03:00 Aprovado por todos 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 21

——— GOVERNO DE —— E
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
*' PIRES Dt RIO GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO 2025/2028 ——
OFÍCIO Nº 470/2025 — GP
Pires do Rio/GO, 13 de outubro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÉTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
seguinte Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
ínclita Câmara Municipal:
e Projeto de Lei que: “Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar
animal e dá outras providências.”
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Higcdicio da zé
UGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
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Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a E
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
—— GOVERNO D E —— E
S Dts: RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRE GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——e=
PROJETO DE LEI Nº DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui da Política Municipal de Proteção e
Bem-Estar animal e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
Município de Pires do Rio, com a finalidade de promover, proteger e garantir o bem-
estar de cães e gatos, em todo o território municipal.
Seção |
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — bem-estar animal: é o estado de harmonia física e psicológica do animal em seu
ambiente, assegurado pelo atendimento às suas necessidades de alimentação
adequada, abrigo, saúde e pela ausência de sofrimento psicológico;
Il — maus-tratos: qualquer ação ou omissão, direta ou indireta, intencional ou por
negligência, que provoque dor, sofrimento, lesões, ferimentos, angústia, estresse ou
que comprometa o bem-estar, a integridade física, psíquica, ou a vida do animal;
ll — animais em situação de vulnerabilidade, compreendendo duas categorias
distintas:
piresdorio.go.gov.br
a) animais resgatados: são aqueles que, por se encontrarem em situação de maus-
tratos, abandono ou risco iminente, tenham sido objeto de resgate oficial ou cujo
atendimento seja acompanhado por equipes do órgão gestor, e
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conhecae divulque-a arte:e ;
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO ido de Feed n 8 E
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 E
———— GOVERNO DE —
IRES Dt RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
P GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——ea
b) animais pertencentes a pessoas de baixa renda, cujos tutores não possuam
condições de arcar com os custos de cuidados veterinários essenciais à saúde do
animal;
IV - guarda responsável: conjunto de práticas, compromissos e responsabilidades
assumidos pelo tutor de um animal doméstico perante a sociedade e o poder público,
com o objetivo de atender às necessidades físicas, psicológicas e sanitárias do
animal, além de prevenir riscos à comunidade, a outros animais, ao meio ambiente ou
ao próprio animal;
V - castra móvel: unidades móveis equipadas para realizar cirurgias de castração e
procedimentos veterinários básicos em animais, com o propósito de promover o
controle populacional, prevenir abandonos e facilitar o acesso a serviços de saúde em
diferentes localidades do território municipal;
VI - protetores independentes: pessoas físicas que, de forma voluntária e sem vínculo
com organizações formais, dedicam-se à proteção, ao cuidado e ao bem-estar de
animais, especialmente os em situação de vulnerabilidade, como os abandonados ou
em situação de rua;
VII — órgão gestor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a
substituí-la, responsável por coordenar, supervisionar e executar as ações e os
programas previstos nesta Lei, sem prejuízo das competências e atribuições de outros
órgãos e entidades municipais que atuem, direta ou indiretamente, na área de
proteção e bem-estar animal;
VIII — pessoas de baixa renda: tutores que estejam inscritos no Programa Cadastro
único — Cadúnico do governo federal, ou eventual programa de transferência de renda
criado pelo município, cuja finalidade seja a prestação assistência social a famílias em
situação de vulnerabilidade econômica;
e
pe
>
õ
se
S
so
e
=
E
=]
FA
vs
=
E
IX -— OSC: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
———ms GOVERNO D E ———
PIRES Dts: RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——em
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição
de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Seção Il
Dos Objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
Art. 3º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem como objetivos:
| - promover a proteção, o respeito e o bem-estar dos animais domésticos em todo o
território municipal;
Il — prevenir, reduzir e eliminar todas as formas de sofrimento, negligência, crueldade
e maus-tratos contra animais;
Ill — implementar e consolidar políticas públicas que promovam a guarda responsável
e o tratamento ético dos animais;
IV — controlar de forma humanitária e eficiente a população de animais domésticos
por meio de programas permanentes de castração e estratégias complementares;
V — fortalecer a estrutura institucional, técnica, operacional e orçamentária destinada
à proteção animal no âmbito municipal; e
VI — promover a articulação sistemática entre órgãos públicos, entidades privadas,
organizações da sociedade civil e a comunidade para a implementação de ações
integradas e eficientes de proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA
Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal compreende o conjunto
articulado de instrumentos coordenados pelo órgão gestor.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conhe MT! H
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO en pira ria RA a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 E
piresdorio.go.gov.br
—————- GOVERNO DE —
IRES Dt= RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
P GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ————<
Parágrafo único. A atuação do órgão gestor não exclui o exercício de competências
por outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
| - Sistema de Proteção e Bem Estar Animal, integrado por:
a) Sistema digital de gerenciamento;
b) Ações de fiscalização e resgate;
Il - Complexo Municipal de Proteção Animal;
Il — Programa de Castração Animal;
IV — Programa de Atendimento em Clínicas Parceiras,
V — Da Rede de Lares Temporários; e
— Selo de Amigo dos Pets.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo poderão ser
executados diretamente ou mediante contratações, parcerias ou termos com
entidades da iniciativa privada.
Subseção Única
Do Sistema de Gerenciamento.
Art. 6º O Município deverá implementar sistema digital para o gerenciamento das
ações e serviços relacionados à política instituída por esta lei.
& 1º O sistema de que trata o caput deste artigo manterá um cadastro para registro,
identificação e monitoramento dos cães, gatos e seus respectivos tutores que sejam
atendidos pelos programas e ações previstas nesta Lei.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e a H
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO a po tiolás *
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
piresdorio.go.gov.br
——s GOVERNO D E ——
PIRES Dt RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——
8 2º O registro e a identificação serão estendidos progressivamente aos animais de
rua assistidos pelo Município, visando ao controle populacional, ao bem-estar animal
e à prevenção de riscos sanitários.
8 3º A identificação será feita, sempre que possível, por meio da implantação indolor
de um dispositivo eletrônico no animal.
Art. 7º Compete aos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas domiciliares
de rotina, realizar o cadastramento básico dos animais existentes em cada residência,
registrando as seguintes informações:
| — espécie;
Il - sexo (macho ou fêmea);
III — condição reprodutiva (castrado ou não);
IV — quantidade de animais por domicílio.
8 1º O cadastramento referido no caput será integrado ao sistema digital de
gerenciamento de que trata o art. 6º desta Lei.
8 2º Os dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde terão finalidade
exclusivamente de controle populacional, formulação de políticas públicas e
monitoramento das ações de proteção e bem-estar animal.
8 3º O órgão gestor deverá promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde, a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde para a correta execução
do cadastramento previsto neste artigo.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
piresdorio.go.gov.br
———— GOVERNO D E —
PIRES Dts: RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——es
Seção Il
Do Complexo de Proteção Animal
Art. 8º O Complexo Municipal de Proteção Animal - CMPA, instrumento previsto no
inciso Il do artigo 5º desta Lei, é um equipamento público sob responsabilidade do
órgão gestor, ao qual compete garantir a realização das seguintes atividades:
| - no âmbito do acolhimento, da reabilitação e da adoção:
a) prover acolhimento provisório a cães e gatos em situação de rua, garantindo
alojamentos seguros, higienizados e adequados ao seu bem-estar;
b) fornecer alimentação de qualidade, água fresca e cuidados contínuos de higiene
aos animais de rua acolhidos;
c) desenvolver e aplicar programas de socialização e reabilitação comportamental,
com o objetivo de aumentar as chances de adoção bem-sucedida; e
d) promover e organizar feiras e eventos de adoção responsável, realizando a prévia
e criteriosa avaliação dos potenciais adotantes.
Il — na prestação de assistência médico-veterinária:
a) realizar atendimentos clínicos de baixa complexidade aos animais acolhidos no
CMPA;
b) executar, de forma programada, cirurgias de castração de cães e gatos como
principal estratégia de controle populacional;
c) aplicar vacinas, vermifugos e demais tratamentos preventivos, conforme os
protocolos veterinários vigentes, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira e;
piresdorio.go.gov.br
d) realizar o cadastro e a identificação eletrônica de todos os animais e respectivos
tutores que utilizarem os serviços do CMPA, mantendo o registro atualizado;
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 o A h
y nh
Centro, CEP: 75200-000, Piresdo Rioigo O? A do
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
———— GOVERNO D E —
PIRES Dt RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
H GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——ess
Ill - no campo da educação e da conscientização para a guarda responsável:
a) desenvolver e executar campanhas sobre guarda responsável, a importância da
castração, da vacinação e sobre as condutas que configuram o crime de maus-tratos,
b) promover programas educativos e visitas monitoradas para estudantes de
instituições de ensino; e
c) oferecer cursos, palestras e treinamentos para a comunidade, incluindo protetores
independentes e o público em geral.
Art. 9º Os serviços de assistência médico-veterinária realizada no CMPA serão
gratuitos e destinados a:
| — situações que envolvam animais de rua vítimas de acidente, expostos a maus-
tratos, abandonados e resgatados por qualquer autoridade competente,
& 1º Nos casos de animais atendidos pelo CMPA em decorrência de maus-tratos,
abandono ou outros ilícitos, os custos integrais do tratamento, da reabilitação e da
estadia serão de responsabilidade do infrator.
8 2º O Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para O
ressarcimento das despesas de que trata o $ 2º, o qual ocorrerá sem prejuízo da
aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, além do
encaminhamento de relatório circunstanciado às autoridades competentes para
apuração de crime de maus-tratos.
& 3º O não pagamento do débito pelo infrator no prazo estipulado implicará sua
inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação vigente, para fins de cobrança
administrativa e judicial.
& 4º Os valores devidos ao Município serão atualizados monetariamente pelo Índice
piresdorio.go.gov.br
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prestação do serviço
até o vencimento da obrigação.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
——— GOVERNO DE —
PIRES Dt RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 =——e——
8 5º Expirado o prazo para pagamento, O débito será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC,
acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
estiver sendo efetivado o pagamento.
Seção III
Do Programa de Castração Animal
Art. 10. O Programa de Castração Animal destina-se ao controle ético e humanitário
da população de cães e gatos, visando à prevenção de natalidade indiscriminada e à
consequente redução do número de animais em situação de vulnerabilidade.
Art. 11. O acesso aos serviços do Programa Permanente de Castração Animal
seguirá a seguinte ordem de prioridade:
| - animais em situação de rua, com preferência para aqueles localizados em regiões
periféricas do Município, bem como os mantidos temporariamente sob a tutela do
poder público municipal;
Il — animais sob a tutela de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de proteção
animal, desde que estas sejam legalmente constituídas, com sede e atuação
comprovada no Município, sendo vedado à entidade repassar qualquer custo ou taxa
referente ao serviço de castração quando o animal for encaminhado para adoção; e
Il — animais sob tutela de pessoas inscritas no programa lares temporários
devidamente cadastrados e validados pelo órgão gestor;
Art. 12. A execução do Programa Permanente de Castração Animal será realizada
por meio:
| — castra móvel, ainda que disponibilizadas a terceiros por meio de parcerias;
piresdorio.go.gov.br
Il - de estabelecimentos médico-veterinários privados credenciados, selecionados por
procedimento administrativo específico e contratados para a prestação do serviço; e
in
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
— GOVERNO D E ———
PIRES Dé RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——
WIl — de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à proteção
animal, por meio de instrumentos de parceria formalizados, conforme os termos e
condições desta lei;
Seção IV
Do Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras
Art. 13. Fica instituído o Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras, que será
executado mediante o credenciamento de estabelecimentos da rede privada, com a
finalidade de prestar assistência médico-veterinária a animais em situação de
vulnerabilidade.
$ 1º O programa garantirá o atendimento nas modalidades de consulta eletiva,
urgência e emergência, assegurando para estas últimas um regime de plantão que
inclua feriados e finais de semana.
8 2º A relação detalhada de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos
cobertos pelo programa, bem como os fluxos de atendimento e demais normas
operacionais, serão definidos em ato normativo próprio expedido pelo órgão gestor.
Seção V
Da Rede de Lares Temporários
Art. 14. O Programa Municipal de Lares Temporários será destinado ao acolhimento
transitório de animais resgatados em situações de vulnerabilidade até sua reabilitação
e inserção em lares definitivos, por meio de adoção responsável.
Art. 15. Poderão se cadastrar na Rede de Lares Temporários, por meio de processo
de credenciamento específico:
de
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>
o
sa
o
ae
po
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=
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EA
o
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[=
| - pessoas físicas maiores de 18 anos, legalmente capazes,
|| - sem condenação criminal transitada em julgado; e
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/G0
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
— GOVERNO DE —
* PIRES Dts RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 emu
|Il — possuam residência fixa com condições adequadas para O acolhimento de
animais.
Parágrafo único. As condições da residência serão previamente avaliadas por
servidores designados pelo órgão gestor.
Art. 16. Os lares temporários formalmente cadastrados e aprovados pelo órgão gestor
farão jus aos seguintes benefícios e suportes:
|- acesso prioritário e gratuito à rede de atendimento médico-veterinário do Município
para os animais sob sua guarda temporária;
Il — fornecimento de medicamentos, vacinas e demais insumos indispensáveis aos
cuidados básicos de saúde e bem-estar dos animais acolhidos; e
|Il - acompanhamento técnico periódico por técnico indicado pelo órgão gestor, com
suporte remoto permanente e visitas presenciais para situações emergenciais;
Parágrafo único: Na hipótese de o acompanhamento técnico constatar que o bem-
estar do animal não foi garantido, o responsável pelo lar temporário ficará sujeito à
restituição integral dos valores recebidos a título de subsídio durante o período de
acolhimento, apurada em procedimento administrativo simplificado conduzido pelo
órgão gestor, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 17. Os participantes da Rede de Lares Temporários deverão:
| - proporcionar um ambiente físico adequado e seguro, atendendo às necessidades
específicas de cada espécie e às características individuais dos animais acolhidos;
Il — cumprir rigorosamente as orientações e protocolos técnicos definidos pelo órgão
gestor;
Hll — colaborar ativamente no processo de adoção dos animais sob sua guarda,
participando de eventos de adoção promovidos, apoiados ou indicados pelo
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
piresdorio.go.gov.br
—— GOVERNO DE —
PIRES Dts IO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
: GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028
PRESA
Município, recebendo visitas de potenciais adotantes e fornecendo informações
precisas sobre o temperamento e comportamento dos animais; e
IV — registrar e atualizar regularmente, no sistema digital de gerenciamento,
informações sobre o estado de saúde, comportamento e demais dados relevantes dos
animais acolhidos.
Art. 18. O período de permanência de um animal em lar temporário não poderá
exceder 3 (três) meses, sendo admitida a prorrogação por igual período, desde que
justificada por relatório técnico circunstanciado.
$ 1º O relatório deverá demonstrar a existência de condições excepcionais que
justifiquem a extensão do acolhimento, como a necessidade de tratamentos médicos
em andamento, exigências específicas de socialização ou ausência de interessados
na adoção.
& 2º Encerrado o segundo período de permanência no lar temporário, caso o animal
não tenha sido adotado e o responsável pelo lar não opte por sua guarda permanente,
o animal deverá ser encaminhado ao Completo de Proteção Animal ou uma
Organização da Sociedade Civil - OSC, respeitando as condições adequadas para
seu bem-estar.
Seção V
Do Selo de Amigo dos Pets
Art. 19. O Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio será concedido pelo órgão gestor
nas seguintes hipóteses:
| — pessoas jurídicas que realizarem doações ao Banco de Rações e Utensílios para
Animais;
Il — pessoas físicas residentes no Município de Pires do Rio notoriamente
ia
a
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reconhecidas pela defesa da proteção e do bem-estar animal.
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO roda ri do
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
——= GOVERNO D CO mom .
je PIRES Dts: RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——
8 1º A pessoa jurídica interessada poderá solicitar o Selo e a autorização para seu
uso após a sexta doação ao Banco de Rações e Utensílios para Animais, desde que
atendidos os requisitos quantitativos e as demais condições definidas em
regulamento.
8 2º O Selo poderá ser utilizado pelos beneficiários em suas instalações físicas,
materiais publicitários, meios digitais, redes sociais e outros canais de comunicação
institucional, respeitando as diretrizes de proteção e bem-estar animal.
8 3º É vedada a concessão ou renovação do Selo a pessoa jurídica que possua, contra
si ou seus administradores, condenação transitada em julgado por maus-tratos ou
abuso contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal.
8 4º A autorização para uso do Selo é intransferível e limitada à pessoa jurídica
beneficiada, estendendo-se apenas às empresas do mesmo grupo econômico, desde
que comprovado o vínculo societário conforme a legislação vigente.
& 5º O Selo terá validade de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por igual
período, desde que mantida a regularidade das doações nos termos do regulamento,
sem necessidade de novo requerimento.
8 6º O órgão gestor poderá definir um cronograma individualizado para o recebimento
parcelado das doações pelo Município
Art. 20. Os critérios para o reconhecimento de pessoas físicas como “notoriamente
reconhecidas pela defesa e da proteção do bem-estar animal”, para fins de concessão
do Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio, serão definidos com base na relevância e
no impacto de suas ações em prol da proteção e do bem-estar animal no Município.
& 1º A notoriedade será avaliada por uma comissão designada pelo órgão gestor,
considerando, entre outros, um ou mais dos seguintes critérios:
=
&
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o
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A
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| - histórico de atuação e engajamento:
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
— GOVERNO D E ——sem
PIRES Dts: RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——
a) registro de ações concretas e sistemáticas de resgate, reabilitação, castração,
vacinação, alimentação e encaminhamento para adoção responsável de animais em
situação de vulnerabilidade; e
b) desenvolvimento ou apoio a projetos e iniciativas que contribuam significativamente
para a melhoria das condições de vida dos animais domésticos no município.
Il — impacto e abrangência das ações:
a) número comprovado de animais assistidos, resgatados e/ou adotados por meio de
suas iniciativas individuais ou em colaboração;
b) relevância das contribuições para a redução do abandono e maus-tratos e para O
controle populacional ético de cães e gatos; e
c) reconhecimento da comunidade e de outras entidades de proteção animal quanto
à eficácia e seriedade de seu trabalho.
HI — colaboração e articulação:
a) parceria ou colaboração voluntária comprovada com órgãos públicos, como o órgão
executor ou com organizações da sociedade civil que atuam na proteção animal;
b) atuação em rede ou como referência para outros protetores independentes e
tutores de animais na comunidade; e
c) participação em conselhos públicos relacionados à causa animal.
IV - conduta ética e legal:
a) inexistência de condenação transitada em julgado por maus-tratos ou abuso contra
animais, nas esferas administrativa, civil ou penal;
piresdorio.go.gov.br
b) não possuir histórico de negligência ou conduta inadequada na guarda de animais
sob sua responsabilidade; e
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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cultura de Goiás.”
—— GOVERNO D E ——
PIRES Die RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 ——em=
c) adesão a padrões éticos, como transparência no uso de doações e relatórios
periódicos de atividades.
g 2º A avaliação de que trata O S 1º exigirá a apresentação de documentos
comprobatórios, podendo incluir, quando necessário, entrevistas, visitas técnicas e
outros procedimentos julgados pertinentes.
Art. 21. O órgão gestor expedirá Portaria, estabelecendo:
|- as especificações dos itens doáveis e a quantidade mínima para obtenção do Selo
Amigo dos Pets de Pires do Rio, de que trata o artigo 19;
Il - os procedimentos de fiscalização e controle de entrada e saída de rações,
medicamentos e demais itens oriundos de doação; e
III — outras disposições que forem necessárias para a implementação efetiva do Selo.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
Subseção Única
DO RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO
Art. 22. Serão encaminhados ao CMPA para observação em isolamento por, no
mínimo, 10 (dez) dias:
| - cães e gatos com sintomas clínicos compatíveis com a síndrome da raiva; e
Il - cães agressivos apreendidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, em razão
de ataques a pessoas.
Art. 23. Concluído o período de observação de que trata o art. 22, o CMPA adotará
as seguintes providências:
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| - em caso de óbito do animal durante o período de observação:
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Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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a) se confirmada a síndrome da raiva por exame laboratorial, adotar todas as medidas
sanitárias e de vigilância epidemiológicas previstas na legislação, incluindo
comunicação aos órgãos competentes e às pessoas expostas,
b) se o óbito for por outras causas, notificar o tutor, caso este seja conhecido, para
providências e orientações, ou dar destinação apropriada ao corpo do animal.
Il — para animais sobreviventes recolhidos de acordo com a hipótese prevista no inciso
| do art. 22, com a síndrome da raiva descartada:
a) notificar o tutor por qualquer meio para retirar o animal em até 72 (setenta e duas)
horas;
b) se o tutor não for localizado ou não responder no prazo, considerar o animal
abandonado, encaminhá-lo para castração e, em seguida, aos cuidados do órgão
gestor, o qual deverá providenciar o acolhimento por organizações da sociedade civil
capacitadas ou, subsidiariamente, no Complexo Municipal de Proteção Animal, até
que ocorra a adoção.
III — para o cão apreendido em virtude da hipótese prevista no inciso Il do art. 22,
deverá ser iniciado procedimento de avaliação comportamental para verificar a
possibilidade de sua ressocialização.
Art. 24. O procedimento de avaliação comportamental será conduzido por médico
veterinário do quadro municipal de servidores, que emitirá parecer técnico conclusivo
sobre:
|-o nível de periculosidade do cão e a possibilidade de sua ressocialização;
Il - o contexto e a gravidade do ataque; e
Ill-o histórico do animal e as condições de manejo oferecidas pelo tutor, sempre que
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8 1º Se o parecer técnico atestar a possibilidade de ressocialização do animal, o
CMPA autorizará a devolução do animal ao tutor, desde que este cumpra rigorosa e
cumulativamente as seguintes condições:
| — assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a evitar futuros
incidentes;
Il - comprovar que o imóvel que abriga o animal possui estrutura de segurança
adequada para impedir fugas; e
Ill — custear a castração e a microchipagem obrigatórias do animal.
& 1º Caso o parecer técnico ateste que o cão possui elevado grau de periculosidade
ou que sua reabilitação é inviável, O animal será mantido em ala separada no
Complexo Municipal de Proteção Animal ou em equipamento público adequado.
& 2º Nos casos em que a apreensão de cão agressivo, de que trata o inciso Il do art.
22, ocorrer em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público,
qualquer dos órgãos municipais envolvidas na aplicação desta lei deverá notificar às
autoridades competentes para a devida apuração dos fatos e a eventual
responsabilização civil, administrativa e criminal do tutor ou responsável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Para o custeio das ações e políticas previstas nesta Lei, o Poder Executivo
destinará, anualmente, recursos previstos em leis orçamentárias municipais, além de
outros oriundos de:
| - emendas parlamentares compatíveis com a política instituída por esta lei;
Il - recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta — TACs;
Ill — doações, convênios e outras receitas diversas admitidas em lei; e
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IV — outros recursos de natureza vinculada compatíveis com as ações e políticas
previstas nesta Lei.
Art. 26. O órgão gestor estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento
para a aplicabilidade do Selo Amigo dos Pets, conforme previsto no art. 21, e,
anualmente, atos normativos contendo o seguinte:
| - metas quantitativas para os procedimentos de castração a serem realizados pelo
Programa de Castração Permanente;
| — valores dos procedimentos médico-veterinários realizados no âmbito dos
programas estabelecidos nesta lei e custeados pelo Município; e
IIl — fixação do subsídio previsto no inciso IV do artigo 16 em faixas de valores
distintas, considerando preferencialmente, o porte, a idade e a necessidade nutricional
de cada animal;
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo adotara as medidas administrativas e legislativas
necessárias a implementação da política pública prevista nesta Lei no prazo de 30
(trinta) meses a contar do início de sua vigência.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 13 dias do mês de outubro de 2025.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores deste Município.
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
Município de Pires do Rio, instrumento legal de extrema relevância para a promoção
de uma convivência mais harmônica, ética e responsável entre a sociedade e os
animais.
A presente proposição parte do reconhecimento de que os animais,
especialmente cães e gatos, possuem papel essencial no convívio humano,
representando não apenas laços afetivos para inúmeras famílias, mas também um
reflexo direto das condições de saúde pública, do equilíbrio ambiental e da qualidade
de vida no município.
No entanto, é notório que o abandono, os maus-tratos, a reprodução
descontrolada e a ausência de políticas públicas específicas contribuem para o
agravamento de problemas sociais, ambientais e de saúde coletiva. A falta de controle
populacional resulta no aumento de animais de rua, sujeitos à fome, doenças,
acidentes e sofrimento, além de expor a própria população a riscos sanitários.
Diante dessa realidade, a proposta em análise estabelece uma política
abrangente, moderna e humanitária, contemplando ações permanentes e
articuladas, entre as quais destacam-se:
e a criação do Complexo Municipal de Proteção Animal, com
acolhimento, assistência médico-veterinária, programas de adoção
responsável e atividades educativas;
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e a implementação do Programa Permanente de Castração Animal,
como medida ética e eficaz de controle populacional;
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e a formalização do Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras e da
Rede de Lares Temporários, ampliando a rede de apoio ao cuidado e
reabilitação dos animais;
e o estímulo à participação da sociedade civil, por meio do Selo Amigo(a)
dos Pets, reconhecendo e valorizando cidadãos e instituições engajados
na causa animal;
e o uso de tecnologias de gestão e de integração de dados, com
participação direta dos Agentes Comunitários de Saúde no
cadastramento dos animais, permitindo diagnósticos mais precisos e
formulação de políticas públicas efetivas.
Trata-se de uma iniciativa que alia proteção animal, saúde pública e
responsabilidade social, em consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da função socioambiental das políticas urbanas e do
dever do Poder Público de zelar pela saúde, pelo meio ambiente equilibrado e pelo
bem comum.
Importa frisar que a proposta prevê a captação de recursos por diversas
fontes, como emendas parlamentares, doações, convênios e termos de ajuste de
conduta, o que reforça sua viabilidade financeira e reduz a dependência exclusiva do
orçamento municipal.
Assim, o presente Projeto de Lei representa um avanço histórico para
Pires do Rio, ao colocar o Município em sintonia com práticas já consolidadas em
outras cidades brasileiras, que obtiveram resultados significativos na redução do
abandono, no incentivo à adoção responsável e na construção de uma cultura de
respeito à vida animal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta
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proposição, convictos de que se trata de uma medida justa, necessária e de alto
impacto social, sanitário e ambiental para o Município.
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Atenciosamente,
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* H4GO SÉRGIO BATISTA
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
Prefeito
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