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materia nº 58/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDeclara as cidades-irmãs de Pires do Rio e dá outras providências.
native_id1654

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 061/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 09/09/2025
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 061/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 061/2025, que Declara as 
cidades-irmãs de Pires do Rio e dá outras providências, de autoria do Vereador 
Glêick Silva.
Justificou o autor que, diante da significativa relação histórica,
geográfica e cultural do Município de Pires do Rio com suas cidades vizinhas, 
este Projeto de lei permitirá a relação de intercâmbio com ações conjuntas entre 
seus agentes políticos, servidores e membros dos conselhos municipais, 
fortalecendo assim, os laços de amizade entre as populações. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria 
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, inciso I1
, da 
Constituição Republicana e o artigo 29, inciso I2 da Lei Orgânica. 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I-legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
2 Art. 29. Compete ao Município:
I-legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
A competência residual municipal sobre assuntos de interesse local 
abrange iniciativas de natureza cultural, educacional e turística que envolvam 
cooperação intermunicipal. 
Assim, a instituição simbólica de “cidades-irmãs” está inserida no 
interesse local, pois visa promover identidade regional, intercâmbio cultural e 
integração entre administrações vizinhas. Logo, pressupõe a articulação 
solidária entre entes autônomos, sobretudo em matérias de interesse comum ou 
regional, sem que isso implique violação à autonomia recíproca.
Ademais, verifica-se que o projeto é de natureza simbólica e 
programática, sem impacto financeiro direto. Qualquer futura celebração de 
convênio dependerá de ato administrativo próprio do Poder Executivo, 
observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da 
Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 061/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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