br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 5/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaAltera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
native_id1656

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição transformada em lei — —
2025-10-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-15 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera a Lei Complementar nº 175, 
de 15 de março de 2023, que dispõe 
sobre a estrutura administrativa do 
Município de Pires do Rio, e dá outras 
providências.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, passa a vigorar 
com as seguintes alterações e disposições:
Art. 7º...........................................................................................
§1º O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de 
livre nomeação e exoneração, sendo o subsídio do Procurador￾Geral do Município equivalente aos agentes políticos do 
secretariado municipal, considerada a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade do cargo e suas atribuições 
de confiança.
§2º Recaindo a indicação sobre Procurador em cargo efetivo do 
Município, o nomeado poderá optar entre:
I – o subsídio do cargo de Procurador-Geral do Município; ou
II – a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 
gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor 
do subsídio referido no parágrafo anterior.
§3º Para os fins do § 2º deste artigo, equipara-se ao Procurador 
efetivo do Município o Procurador ocupante de cargo efetivo de 
outro ente da Federação que, uma vez indicado para o cargo de 
Procurador-Geral, seja regularmente cedido ao Município de 
Pires do Rio.
§4º Nos casos em que a indicação ao cargo de Procurador-Geral
do Município recair sobre advogado que não seja Procurador de
carreira do Município ou de outro ente da Federação, o nomeado
deverá comprovar, no ato da posse, no mínimo 05 (cinco) anos
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e a
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Direito
Público, Direito Constitucional ou Direito Administrativo,
reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 3º Revogam-se o art. 5º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 137, de 
12 de agosto de 2016, além de quaisquer disposições em sentido contrário.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 14 de outubro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA 
Presidente 

open original →