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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera a Lei Complementar nº 175,
de 15 de março de 2023, que dispõe
sobre a estrutura administrativa do
Município de Pires do Rio, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações e disposições:
Art. 7º...........................................................................................
§1º O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de
livre nomeação e exoneração, sendo o subsídio do ProcuradorGeral do Município equivalente aos agentes políticos do
secretariado municipal, considerada a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade do cargo e suas atribuições
de confiança.
§2º Recaindo a indicação sobre Procurador em cargo efetivo do
Município, o nomeado poderá optar entre:
I – o subsídio do cargo de Procurador-Geral do Município; ou
II – a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de
gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor
do subsídio referido no parágrafo anterior.
§3º Para os fins do § 2º deste artigo, equipara-se ao Procurador
efetivo do Município o Procurador ocupante de cargo efetivo de
outro ente da Federação que, uma vez indicado para o cargo de
Procurador-Geral, seja regularmente cedido ao Município de
Pires do Rio.
§4º Nos casos em que a indicação ao cargo de Procurador-Geral
do Município recair sobre advogado que não seja Procurador de
carreira do Município ou de outro ente da Federação, o nomeado
deverá comprovar, no ato da posse, no mínimo 05 (cinco) anos
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e a
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Direito
Público, Direito Constitucional ou Direito Administrativo,
reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 3º Revogam-se o art. 5º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 137, de
12 de agosto de 2016, além de quaisquer disposições em sentido contrário.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 14 de outubro de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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