COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Decreto Legislativo n. 002/25
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 30/04/2025
Autor: Vereador Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Decreto Legislativo n. 002/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo n.° 002/2025, que Concede
título de cidadania piresina – José Martins Fagundes, de autoria da Vereadora
Ana Cláudia Saêta.
Justificou a autora que, o Senhor José Martins Fagundes é natural de
Palmelo, major da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e atua
atualmente como médico com especialização em saúde da família.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Decreto Legislativo observa-se que o artigo
87, inciso XIX da Lei Orgânica1 dispõe como competência privativa da Câmara
Municipal conceder título honorífico através de decreto legislativo.
1 Art. 87 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
(...)
XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham
reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação
exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de seus
membros;
Ademais, há de serem observadas as disposições contidas no artigo
236, da Lei Orgânica Municipal no que se refere à concessão da honraria em
comento, no qual expõe que:
Art. 236. Ficam instituídas as seguintes honrarias:
I – [...];
II – Título de Cidadania Piresina, outorgada a pessoa não
nascida no Município;
III – [...]
§ 2º - A proposta de outorga dos títulos e honrarias, de que
trata este artigo, de iniciativa do Prefeito Municipal ou
Vereador, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal,
nos termos do inciso XIX, do artigo 87, desta lei.
§ 3º - As homenagens, de que trata este artigo, somente
serão feitas a pessoas que tenham, comprovadamente,
prestado relevantes serviços â comunidade ou se
destacado, pela atuação exemplar na vida pública e
particular, sob pena de revogação do ato.
Nota-se pela justificativa anexa, que o beneficiário nasceu na cidade de
Palmelo/GO, preenchendo assim a determinação contida no inciso II, do artigo
236, da Lei Orgânica; bem como a iniciativa da proposta se deu por intermédio
de vereador, conforme preceitos do § 2º, do artigo 236 da mesma lei.
Além disso, pela análise verifica-se que o médico teve atuação exemplar
na vida pública, já que teve carreira como major e hoje atua como médico
especializado em saúde da família.
Em relação a técnica legislativa, indica que sejam realizadas
emendas redacionais ao Projeto, para que haja um padrão em todos os
Decretos legislativos de concessão de homenagem nesta municipalidade.
Sendo assim, na ementa do Projeto de Decreto, onde se lê:
“Concede título de cidadania piresina – José Martins Fagundes”, terá a seguinte
redação: “Concede o Título Honorífico de Cidadania Piresina ao Sr. José
Martins Fagundes”.
No artigo 1º onde se lê: “Fica concedido o título de cidadania piresina
ao Dr. José Martins Fagundes, em reconhecimento aos relevantes serviços
prestados a esta comunidade.”, terá a seguinte redação: “Fica concedido o
Título Honorífico de Cidadania Piresina ao Sr. José Martins Fagundes, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados a esta comunidade.”.
Em relação ao artigo 2º onde se lê: “A outorga de honraria far-se-á
em sessão solene da Câmara Municipal, para tal fim convocada”, terá a
redação: “A outorga do diploma de que trata o artigo far-se-á sem Sessão
Solene da Câmara Municipal, nos termos regimentais, para tal fim convocada.”
Já no que diz respeito ao artigo 3º, onde se lê: “Revogadas as
disposições em contrário, este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.”, terá a redação a seguir: “Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data de sua publicação.”
Por isso, tenho que o Projeto de Decreto Legislativo n. 002/2025 é
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno,
sendo necessária a aplicação de emendas na técnica legislativa, razão pela qual
OPINO POR SUA TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, com
emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37,
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro