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materia nº 59/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaConcede título de cidadania piresina - José Martins Fagundes
native_id1657

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Norma promulgada — —
2025-10-21 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-10-21 Encaminhado — —
2025-10-21 Proposição aprovada com emenda(s) — —
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-17 Encaminhado — —
2025-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Decreto Legislativo n. 002/25
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 30/04/2025
Autor: Vereador Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Decreto Legislativo n. 002/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo n.° 002/2025, que Concede 
título de cidadania piresina – José Martins Fagundes, de autoria da Vereadora
Ana Cláudia Saêta.
Justificou a autora que, o Senhor José Martins Fagundes é natural de 
Palmelo, major da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e atua 
atualmente como médico com especialização em saúde da família. 
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Decreto Legislativo observa-se que o artigo 
87, inciso XIX da Lei Orgânica1 dispõe como competência privativa da Câmara 
Municipal conceder título honorífico através de decreto legislativo. 
1 Art. 87 - Compete privativamente à Câmara Municipal: 
(...)
XIX - conceder título honorífico ou qualquer outra honraria a pessoas que tenham 
reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado, pela atuação 
exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo aprovado por maioria de seus 
membros;
Ademais, há de serem observadas as disposições contidas no artigo 
236, da Lei Orgânica Municipal no que se refere à concessão da honraria em 
comento, no qual expõe que:
Art. 236. Ficam instituídas as seguintes honrarias:
I – [...];
II – Título de Cidadania Piresina, outorgada a pessoa não 
nascida no Município;
III – [...]
§ 2º - A proposta de outorga dos títulos e honrarias, de que 
trata este artigo, de iniciativa do Prefeito Municipal ou 
Vereador, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, 
nos termos do inciso XIX, do artigo 87, desta lei.
§ 3º - As homenagens, de que trata este artigo, somente 
serão feitas a pessoas que tenham, comprovadamente, 
prestado relevantes serviços â comunidade ou se 
destacado, pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, sob pena de revogação do ato.
Nota-se pela justificativa anexa, que o beneficiário nasceu na cidade de 
Palmelo/GO, preenchendo assim a determinação contida no inciso II, do artigo 
236, da Lei Orgânica; bem como a iniciativa da proposta se deu por intermédio 
de vereador, conforme preceitos do § 2º, do artigo 236 da mesma lei. 
Além disso, pela análise verifica-se que o médico teve atuação exemplar 
na vida pública, já que teve carreira como major e hoje atua como médico 
especializado em saúde da família. 
Em relação a técnica legislativa, indica que sejam realizadas 
emendas redacionais ao Projeto, para que haja um padrão em todos os 
Decretos legislativos de concessão de homenagem nesta municipalidade.
Sendo assim, na ementa do Projeto de Decreto, onde se lê: 
“Concede título de cidadania piresina – José Martins Fagundes”, terá a seguinte 
redação: “Concede o Título Honorífico de Cidadania Piresina ao Sr. José 
Martins Fagundes”.
No artigo 1º onde se lê: “Fica concedido o título de cidadania piresina 
ao Dr. José Martins Fagundes, em reconhecimento aos relevantes serviços 
prestados a esta comunidade.”, terá a seguinte redação: “Fica concedido o 
Título Honorífico de Cidadania Piresina ao Sr. José Martins Fagundes, em 
reconhecimento aos relevantes serviços prestados a esta comunidade.”.
Em relação ao artigo 2º onde se lê: “A outorga de honraria far-se-á 
em sessão solene da Câmara Municipal, para tal fim convocada”, terá a 
redação: “A outorga do diploma de que trata o artigo far-se-á sem Sessão 
Solene da Câmara Municipal, nos termos regimentais, para tal fim convocada.”
Já no que diz respeito ao artigo 3º, onde se lê: “Revogadas as 
disposições em contrário, este decreto legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação.”, terá a redação a seguir: “Este Decreto Legislativo entra em vigor 
na data de sua publicação.”
Por isso, tenho que o Projeto de Decreto Legislativo n. 002/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
sendo necessária a aplicação de emendas na técnica legislativa, razão pela qual 
OPINO POR SUA TRAMITAÇÃO. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, com 
emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, 
§ 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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