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materia nº 60/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea excedentes e sem uso, instalados por prestadoras de serviços que operem no Município de Pires do Rio.
native_id1658

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Proposição transformada em lei — —
2025-10-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-22 Encaminhado — —
2025-10-21 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-10-21 Encaminhado — —
2025-10-21 Proposição aprovada — —
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-17 Encaminhado — —
2025-10-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2025
Projeto de Lei Ordinária n. 060/25
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 09/09/2025
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 060/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.° 060/2025, que Dispõe sobre 
a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea excedentes e sem uso, 
instalados por prestadoras de serviços que operem no Município de Pires do Rio, 
de autoria do Vereador Glêick Silva.
Justificou o autor que, o problema dos cabos e fiação excedentes é 
frequente na cidade, sendo que até mesmo no perímetro central há inúmeros
fios soltos sem utilização, levando a uma poluição visual e ao perigo de 
acidentes.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 060/2025, 
constato que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa 
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos artigo 24, 
inciso I da Constituição Federal
1
, por versar sobre tema relacionado ao direito 
urbanístico.
1 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...)
Entretanto, a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso II2 e a Lei 
Orgânica no artigo 29, inciso II da Lei Orgânica3
, conferem ao Município a 
competência suplementar para editar normas específicas destinadas a adequar 
a legislação federal e municipal às peculiaridades locais, desde que respeitados 
os limites das normas gerais. 
No mesmo sentido, o artigo 86, inciso II e inciso XII da Lei Orgânica 
do Município4 elenca as matérias à iniciativa da Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, incluindo-se entre elas a disciplina de normas gerais de 
ordenação urbanística, tema que guarda pertinência direta com o objeto do 
presente Projeto, qual seja, a remoção de cabos e fiações excedentes 
instalados por prestadoras de serviços. 
Por isso, tenho que o Projeto de Lei Ordinária n. 060/2025 é 
constitucional, legal e cumpriu os requisitos atinentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa, razão pela qual OPINO POR SUA 
TRAMITAÇÃO. 
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
2 Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
3 Art. 29. Compete ao Município:
(...)
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
4 Art. 86. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispensada esta para 
o especificado no art. 87, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, 
especialmente sobre:
(...)
II - suplementar à legislação federal e estadual, no que couber;
(...)
XII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentares sobre a ocupação e uso do 
espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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