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materia nº 72/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 3.973, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre a instalação de estações transmissoras de radiocomunicação no Município de Pires do Rio, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Arquivado — —
2026-02-10 Proposição retirada pelo autor — —
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-21 Encaminhado — —
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera a Lei Ordinária nº 3.973, de 28 de 
setembro de 2018, que dispõe sobre a 
instalação de estações transmissoras de 
radiocomunicação no Município de Pires do 
Rio, e dá outras providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 7º da Lei Ordinária nº 3.973, de 28 de setembro de 2018, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora 
deverá estar a, no mínimo, 1,5 m (um metro e cinquenta 
centímetros) de distância da divisa do imóvel onde estiver 
instalada, bem como dos imóveis confinantes.
Parágrafo único: [...].
Art. 5º. A base de qualquer torre de sustentação de antena 
transmissora deverá estar a, no mínimo, 1,5 m (um metro e 
cinquenta centímetros) de distância das divisas do lote onde 
estiver instalada, observadas as disposições do artigo anterior.
Art. 7º. O projeto de instalação do equipamento de que trata esta 
lei, antes de aprovado pelos órgãos públicos competentes
deverá conter o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, de que 
trata a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º - revogado.
§ 2º - revogado.
§ 3º - revogado.
§ 4º - revogado.
§ 5° - revogado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025. 
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a legislação municipal 
que regula a instalação de antenas transmissoras e torres de radiocomunicação, de 
modo a estabelecer parâmetros técnicos e urbanísticos mais proporcionais à realidade 
local, sem comprometer a segurança das edificações vizinhas e a proteção da 
população. 
A Lei Ordinária nº 3.973/2018, atualmente em vigor, estabelece 
distanciamentos que, na prática, têm se mostrado excessivos e de difícil observância, 
sobretudo em áreas urbanas consolidadas, inviabilizando a instalação de estruturas de 
pequeno porte destinadas à melhoria da cobertura de sinal de telefonia móvel e internet.
A proposta busca, portanto, conciliar o interesse público na ampliação do 
acesso a serviços de telecomunicação — indispensáveis à comunicação, ao 
desenvolvimento econômico e à inclusão digital — com o dever do Município de garantir 
segurança estrutural e respeito aos limites de propriedade. 
Ao fixar o distanciamento mínimo de 1,5 metro, o projeto mantém um padrão 
técnico seguro, em conformidade com recomendações da Agência Nacional de 
Telecomunicações (ANATEL) e com legislações de diversos municípios brasileiros, sem 
afastar a competência municipal para o licenciamento e fiscalização dessas estruturas. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa atualizar e modernizar a legislação 
local, harmonizando-a com a realidade tecnológica e urbanística atual, além de 
promover a eficiência e o interesse público, razão pela qual conta com o apoio e a 
aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025. 
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA 

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