PROJETO DE LEI Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
“Altera a Lei Ordinária nº 3.973, de 28 de
setembro de 2018, que dispõe sobre a
instalação de estações transmissoras de
radiocomunicação no Município de Pires do
Rio, e dá outras providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 4º, 5º e 7º da Lei Ordinária nº 3.973, de 28 de setembro de 2018,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora
deverá estar a, no mínimo, 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) de distância da divisa do imóvel onde estiver
instalada, bem como dos imóveis confinantes.
Parágrafo único: [...].
Art. 5º. A base de qualquer torre de sustentação de antena
transmissora deverá estar a, no mínimo, 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros) de distância das divisas do lote onde
estiver instalada, observadas as disposições do artigo anterior.
Art. 7º. O projeto de instalação do equipamento de que trata esta
lei, antes de aprovado pelos órgãos públicos competentes
deverá conter o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, de que
trata a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º - revogado.
§ 2º - revogado.
§ 3º - revogado.
§ 4º - revogado.
§ 5° - revogado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a legislação municipal
que regula a instalação de antenas transmissoras e torres de radiocomunicação, de
modo a estabelecer parâmetros técnicos e urbanísticos mais proporcionais à realidade
local, sem comprometer a segurança das edificações vizinhas e a proteção da
população.
A Lei Ordinária nº 3.973/2018, atualmente em vigor, estabelece
distanciamentos que, na prática, têm se mostrado excessivos e de difícil observância,
sobretudo em áreas urbanas consolidadas, inviabilizando a instalação de estruturas de
pequeno porte destinadas à melhoria da cobertura de sinal de telefonia móvel e internet.
A proposta busca, portanto, conciliar o interesse público na ampliação do
acesso a serviços de telecomunicação — indispensáveis à comunicação, ao
desenvolvimento econômico e à inclusão digital — com o dever do Município de garantir
segurança estrutural e respeito aos limites de propriedade.
Ao fixar o distanciamento mínimo de 1,5 metro, o projeto mantém um padrão
técnico seguro, em conformidade com recomendações da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL) e com legislações de diversos municípios brasileiros, sem
afastar a competência municipal para o licenciamento e fiscalização dessas estruturas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa atualizar e modernizar a legislação
local, harmonizando-a com a realidade tecnológica e urbanística atual, além de
promover a eficiência e o interesse público, razão pela qual conta com o apoio e a
aprovação dos nobres pares desta Casa Legislativa.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA