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materia nº 61/2025

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaRecurso à Representação n. 03/2025.
native_id1667

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Recurso nº 03/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 29/09/2025
Autor: Vereador Leandro Cardoso
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Recurso n.
03/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Recurso n° 03/2025 da representação apresentada pelo 
Vereador Leandro Cardoso em face da Vereadora Ana Cláudia Saêta, visando 
à apuração de suposta conduta irregular consistente em ter sido agredido 
fisicamente o representante, conduta que amoldaria em diversas infrações 
previstas perante o Código de Ética e Decoro Parlamentar. 
A representação foi lida em sessão plenária no dia 16 de setembro, e 
posteriormente arquivada por decisão da Mesa Diretora no dia 23 de setembro 
de 2025. 
Ainda no mesmo dia, o representante protocolou recurso à Decisão da 
Mesa, a qual manteve seu anterior posicionamento em Decisão lida no dia 07 de 
outubro de 2025.
Após a leitura em plenário, o recurso foi remetido para Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação Final para emissão de parecer a respeito da 
admissibilidade do recurso.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o recurso apresentado, verifica-se que há 
tempestividade, pois o prazo regimental é de 07 (sete) dias, contados da 
Decisão da Mesa Diretora, a qual determinou o arquivamento da representação, 
conforme dispõe o artigo 15 da Resolução nº 004/20171 e o artigo 145 do 
Regimento Interno2
. 
Diante da análise em conjunto de ambos os dispositivos legais, 
verifica-se que embora o Regimento Interno preveja que caberá recurso da 
decisão da Presidente ao Plenário em situações previamente estabelecidas, 
cumpre salientar que o próprio Código de Ética e Decoro Parlamentar remete 
ao procedimento nos moldes do Regimento Interno. Neste sentido, aplica-se ao 
procedimento recursal previsto originalmente para decisões da Presidente, o 
que é aplicável às decisões da Mesa.
Portanto, o estabelecido no artigo 145 do Regimento Interno, e veio 
inclusive exposto expressamente na decisão da Mesa Diretora, o Recurso foi 
remetido à Comissão para análise da sua viabilidade e constitucionalidade, 
devendo ser posteriormente inclusa na ordem do dia da Sessão Plenária 
Ordinária subsequente para sua análise e deliberação do Plenário. 
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Recurso n. 03/2025 nesta Casa até a decisão final pelo Colendo 
Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno e 
ao Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
1 Art. 15. A Mesa da Câmara conhecerá a representação sobre quebra do decoro parlamentar, 
devendo emitir parecer fundamentado caso determine seu arquivamento, ou enviá-la à Comissão 
de Ética para a instauração do competente processo disciplinar, no prazo de até 05 (cinco) dias, 
contado de seu recebimento, dando ciência ao Plenário de sua decisão, na Sessão subsequente.
Parágrafo único. Da decisão, ou em caso de omissão, caberá recurso ao Plenário, na forma 
prevista no Regimento Interno da Câmara.
2 Art. 145. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo de 
sete dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de sete dias, acatá-lo, 
reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão 
de Constituição, Legislação e Redação Final, que terá o prazo de dez dias úteis para emitir 
Parecer.
§ 2º. Emitido o Parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Plenária 
Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação pelo Plenário.
§ 3º. Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, devendo cumpri-la, 
sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
DECISÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do recurso em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro

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