| Tipo | Parecer da Comissão de Constituição |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Recurso à Representação n. 03/2025. |
| native_id | 1667 |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL Recurso nº 03/2025 Relator: Vereador Subtenente Lucin Apresentado em 29/09/2025 Autor: Vereador Leandro Cardoso Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria Ementa: Voto do relator ao Recurso n. 03/2025. VOTO/PARECER 1. RELATÓRIO Trata-se do Recurso n° 03/2025 da representação apresentada pelo Vereador Leandro Cardoso em face da Vereadora Ana Cláudia Saêta, visando à apuração de suposta conduta irregular consistente em ter sido agredido fisicamente o representante, conduta que amoldaria em diversas infrações previstas perante o Código de Ética e Decoro Parlamentar. A representação foi lida em sessão plenária no dia 16 de setembro, e posteriormente arquivada por decisão da Mesa Diretora no dia 23 de setembro de 2025. Ainda no mesmo dia, o representante protocolou recurso à Decisão da Mesa, a qual manteve seu anterior posicionamento em Decisão lida no dia 07 de outubro de 2025. Após a leitura em plenário, o recurso foi remetido para Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final para emissão de parecer a respeito da admissibilidade do recurso. É o relato. 2. CONCLUSÃO DA RELATORIA Ao apreciar o recurso apresentado, verifica-se que há tempestividade, pois o prazo regimental é de 07 (sete) dias, contados da Decisão da Mesa Diretora, a qual determinou o arquivamento da representação, conforme dispõe o artigo 15 da Resolução nº 004/20171 e o artigo 145 do Regimento Interno2 . Diante da análise em conjunto de ambos os dispositivos legais, verifica-se que embora o Regimento Interno preveja que caberá recurso da decisão da Presidente ao Plenário em situações previamente estabelecidas, cumpre salientar que o próprio Código de Ética e Decoro Parlamentar remete ao procedimento nos moldes do Regimento Interno. Neste sentido, aplica-se ao procedimento recursal previsto originalmente para decisões da Presidente, o que é aplicável às decisões da Mesa. Portanto, o estabelecido no artigo 145 do Regimento Interno, e veio inclusive exposto expressamente na decisão da Mesa Diretora, o Recurso foi remetido à Comissão para análise da sua viabilidade e constitucionalidade, devendo ser posteriormente inclusa na ordem do dia da Sessão Plenária Ordinária subsequente para sua análise e deliberação do Plenário. POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à tramitação do Recurso n. 03/2025 nesta Casa até a decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno e ao Código de Ética e Decoro Parlamentar. Pires do Rio, data da assinatura eletrônica. Vereador SUBTENENTE LUCIN Relator 1 Art. 15. A Mesa da Câmara conhecerá a representação sobre quebra do decoro parlamentar, devendo emitir parecer fundamentado caso determine seu arquivamento, ou enviá-la à Comissão de Ética para a instauração do competente processo disciplinar, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado de seu recebimento, dando ciência ao Plenário de sua decisão, na Sessão subsequente. Parágrafo único. Da decisão, ou em caso de omissão, caberá recurso ao Plenário, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara. 2 Art. 145. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro do prazo de sete dias, contados da ciência da decisão. § 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo de sete dias, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo, no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, que terá o prazo de dez dias úteis para emitir Parecer. § 2º. Emitido o Parecer, o recurso será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária seguinte, para deliberação pelo Plenário. § 3º. Provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário, devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. DECISÃO Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), acompanhando seu voto favorável à tramitação do recurso em questão, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio. É como votamos. Pires do Rio, data da assinatura eletrônica. Vereador MARQUIM MEGASOM Presidente Vereador GLÊICK SILVA Membro